Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: CLISUS CLINICA DE ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045341-60.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador - BA, nos autos da Execução Fiscal, nos seguintes termos: "Ante ao exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir do Município de Salvador, JULGO EXTINTA a presente Execução, inferior a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, ficando mantido o crédito tributário. Sem custas e/ou honorários. Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após transitada em Julgado esta Sentença, arquive-se. Publique-se. Salvador, 13 de novembro de 2024. MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA. Juíza de Direito". (ID 86617859). Inconformado, o Município sustenta que o juízo de origem não observou a legislação municipal específica, em especial o art. 276 da Lei nº 7.186/2006 e a Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município, que fixam como de pequeno valor apenas os débitos iguais ou inferiores a R$ 2.300,00, ressaltando que o débito exequendo supera este limite. Alega que foi firmado o Acordo de Cooperação Técnica nº 024 entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o Tribunal de Contas dos Municípios e a Procuradoria Geral do Município de Salvador estabelecendo protocolo de extinção em massa apenas das execuções fiscais cujo valor atualizado não ultrapasse R$ 2.300,00. Requer: "a Fazenda Municipal a reforma da decisão recorrida, determinando o prosseguimento da Execução, até a satisfação integral do crédito ora executado". (ID 86617863). Contrarrazões não foram apresentadas pela parte apelada em razão da ausência de angulação processual. (ID 86617971). É o relatório. DECIDO. Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo, por tratar-se de Apelo manejado pela Fazenda Pública. O presente recurso trata de matéria que autoriza julgamento monocrático pela Relatora, nos termos da excepcionalidade prevista no art. 932 do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal reside na validade da extinção da Execução Fiscal, considerando se o valor atualizado do débito ultrapassa o limite de R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais). A Execução Fiscal foi ajuizada para cobrança de ISS, no valor de R$ 1.828,48 (um mil, oitocentos e vinte e oito reais e quarenta e oito centavos). (ID 86617830). A extinção do feito com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ sem análise do valor atualizado do débito e sem oportunizar a manifestação do Município configura erro processual. Com efeito, o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.184 da Repercussão Geral, condiciona a extinção de execuções fiscais de baixo valor à análise concreta do interesse de agir da Fazenda Pública e à comprovação da ineficiência administrativa da cobrança judicial. Este juízo de proporcionalidade e eficiência deve ser precedido de diligências administrativas específicas, como tentativas de conciliação e protesto do título executivo, que devem ser comprovadas no caso concreto. Estas providências não foram demonstradas nos autos de modo que não se pode afirmar a ausência de interesse processual do Município. Desta forma a sentença revela-se inadequada pois não há comprovação nos autos de que o valor atualizado da dívida permanecia abaixo do limite legal no momento da extinção. (ID 86617865 e seguintes).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação para anular a sentença recorrida, determinando o regular prosseguimento da Execução Fiscal. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a necessária verificação do valor atualizado do débito. Dou à presente decisão força de mandado/ofício para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data certificada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º grau- Relatora X/L