Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE BELARMINO RODRIGUES Advogado(s): MARCELO ALVES DOS ANJOS (OAB:BA51816-A), CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO (OAB:BA51801-A), IVAN LUIS LIRA DE SANTANA (OAB:BA52056-A), THAIS FIGUEREDO SANTOS (OAB:BA51807-A), PAULO RODRIGUES VELAME NETO (OAB:BA51805-A), HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:BA49133-A)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8047119-63.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Exequente, nos quais sustenta a ocorrência de omissão na decisão que declinou da competência para o processamento do feito, sob o argumento de que já havia sido protocolado nos autos pedido de desistência da ação, com renúncia a eventual recurso e requerimento expresso de extinção do processo sem resolução do mérito. A parte embargante afirma que tal circunstância não foi apreciada na decisão anteriormente proferida, circunstância que justificaria o acolhimento dos aclaratórios para suprir a omissão apontada e permitir a análise do pedido de desistência. Instado a se manifestar, o Estado da Bahia declarou não se opor à homologação da desistência formulada pela parte autora, requerendo, contudo, a condenação da parte desistente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 90 do Código de Processo Civil. É o necessário relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Com efeito, verifica-se que a decisão anteriormente proferida declinou da competência deste Tribunal para o processamento da demanda, determinando a redistribuição do feito ao Juízo de primeiro grau. Todavia, não apreciou o pedido de desistência da ação anteriormente protocolado pelo Exequente, circunstância que efetivamente configura omissão sanável por meio dos presentes embargos. De fato, a desistência da ação constitui causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, contudo, existindo impugnação apresentada nos autos, necessária a anuência da parte ré para a homologação da desistência, consoante legislação que rege a matéria. Assim, reconhecida a omissão apontada, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar o vício e apreciar o pedido de desistência formulado pela parte autora. Homologada a desistência, a consequência jurídica é a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. No que se refere aos ônus sucumbenciais, dispõe o art. 90 do Código de Processo Civil que, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão suportados pela parte que desistiu da ação. Todavia, verifica-se que à parte exequente foi deferido o benefício da justiça gratuita, razão pela qual a exigibilidade das verbas sucumbenciais deve permanecer suspensa, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada e, em consequência, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o Exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 90 c/c art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita anteriormente deferido, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Expirado o prazo recursal, certifique-se e arquive-se em definitivo. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, de de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VI