Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): DANIELA AUGUSTA SANTOS BRANDAO
REQUERIDO: LUSO BRASILEIRA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA Advogado(s):PAULA LIMA CUNHA DA SILVA, MONYA PINHEIRO LOUREIRO ACORDÃO E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITIV. INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL AO CAPITAL SOCIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO RECURSAL (FUMUS BONI IURIS). RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8060363-59.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Camaçari contra decisão monocrática desta Relatoria (ID 71046529) que indeferiu pedido de efeito suspensivo à apelação (ID 70361958). A apelação municipal ataca sentença (ID 70361961) que concedeu a segurança à empresa Agravada, reconhecendo a imunidade total de ITIV sobre a integralização de um imóvel ao seu capital social, no valor de R$ 900.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em reexaminar a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo (art. 1.012, §4º, CPC). O Agravante alega que a decisão monocrática partiu de premissa equivocada ao desconsiderar a instauração de processo administrativo (nº 18.042/2024) que teria apurado o valor de mercado do imóvel em montante superior (R$ 4.019.053,12), gerando um "excedente" tributável, nos termos do Tema 796/STF. III. Razões de decidir 3. O indeferimento do efeito suspensivo baseou-se na ausência de probabilidade do direito do Apelante (Município). A imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da CF, destina-se a desonerar a transmissão de bens para a "realização de capital". 4. A operação societária (3ª Alteração Contratual) registrou a integralização de R$ 900.000,00 de capital social mediante a entrega de um imóvel avaliado pelas partes no mesmo valor de R$ 900.000,00. 5. O Tema 796/STF prevê a tributação sobre a diferença quando o valor do bem supera o capital subscrito. Na operação realizada, o valor do bem (R$ 900k) correspondeu exatamente ao capital subscrito (R$ 900k), não havendo, naquele ato, diferença a ser tributada. 6. A tentativa do Fisco de, a posteriori, reavaliar o bem unilateralmente para um valor superior (R$ 4 milhões), não se mostra suficiente, em sede de cognição sumária, para criar um fato gerador (o excedente) que não existiu na operação societária original. 7. O valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade (Tema 1.113/STJ), e o Agravante não demonstrou fraude ou vício na operação societária que justificasse, de plano, o afastamento do valor nela declarado para fins de integralização. Ausente o fumus boni iuris do Apelante. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e improvido. Decisão monocrática mantida. Tese de julgamento: "[1. Em sede de Agravo Interno contra decisão que indefere efeito suspensivo à apelação, a análise restringe-se à verificação dos requisitos do art. 1.012, §4º, do CPC. 2. A imunidade do ITIV na integralização de capital (art. 156, §2º, I, CF) cobre o valor do bem imóvel transferido para a sociedade, e a incidência sobre o excedente (Tema 796/STF) pressupõe que o valor do bem, na operação societária, seja superior ao capital subscrito, não sendo suficiente a mera reavaliação unilateral posterior pelo Fisco para criar o fato gerador.]" Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, § 2º, I; CPC, art. 1.012, §4º e art. 1.021; CTN, art. 148. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 796.376 (Tema 796); STJ, REsp 1.937.821 (Tema 1.113). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nº 8060363-59.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e como agravada LUSO BRASILEIRA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora