Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FERNANDO LANE PIRES (OAB:SP354532), EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (OAB:SP118685), FERNANDO ANSELMO RODRIGUES (OAB:SP132932)
EMBARGADO: INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIA Advogado(s): DENYS BLINDER (OAB:BA56029) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8158143-64.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Trata-se de Embargos à Execução opostos por BANCO BRADESCO S/A em face de INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANÇA E PREVIDÊNCIA - INCPP, no bojo de cumprimento de sentença coletiva referente a expurgos inflacionários do Plano Econômico Verão. Conforme se extrai dos autos, o Embargante opôs os presentes embargos em face da decisão ID 249400278, que recebeu a liquidação de sentença como ação de execução e determinou a citação para pagamento do valor de aproximadamente R$ 17.000.000,00 no prazo de 03 dias. Concomitantemente à oposição dos embargos, o Bradesco interpôs Agravo de Instrumento nº 8041093-20.2022.8.05.0000, ao qual foi concedido efeito suspensivo. Conforme petição de ID 411630800, o referido Agravo de Instrumento foi julgado procedente pela E. Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em acórdão transitado em julgado em 08/05/2023, com a seguinte ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. NECESSIDADE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. (...)
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo aviado, para anular a decisão recorrida, determinando o reinicio do feito pelo rito da liquidação de sentença, conforme pedido inicial." Assim, o v. acórdão anulou a decisão que havia recebido o feito como execução, determinando expressamente o reinício pelo rito da liquidação de sentença, nos termos dos artigos 509 e seguintes do Código de Processo Civil. Diante do trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8041093-20.2022.8.05.0000, que anulou a decisão combatida nestes embargos e determinou o processamento do feito pelo rito da liquidação de sentença, verifica-se que perdeu objeto a presente ação de embargos à execução. Com efeito, os embargos foram opostos contra decisão que recebeu o feito como execução. Todavia, tal decisão foi anulada em sede de recurso, com determinação expressa de que o processo siga o rito da liquidação de sentença. Não subsistindo o ato jurisdicional impugnado, resta caracterizada a perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O próprio Embargante, em sua petição de ID 411630800, requereu expressamente o encerramento e arquivamento do presente incidente, ante o trânsito em julgado da decisão que determinou o reinício do feito pelo rito da liquidação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por perda superveniente do objeto, em razão do trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8041093-20.2022.8.05.0000, que anulou a decisão impugnada. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a peculiaridade do caso. Determino o arquivamento dos presentes autos de embargos à execução. Prossiga-se nos autos principais (Processo nº 0526395-90.2019.8.05.0001) pelo rito da liquidação de sentença, nos termos determinados pelo v. acórdão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador -BA, datado e assinado eletronicamente. Marcus Vinicius da Costa Paiva Juiz de Direito Auxiliar (Ato Normativo Conjunto nº 32/2025)