Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Edson Santos Da Silva Advogado: Rommel Serra Vasconcelos (OAB:BA10250) Advogado: Waleska Franco Barros (OAB:BA29300)
Executado: Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Banco Do Brasil Sa Agência Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0309034-09.2013.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
EXEQUENTE: EDSON SANTOS DA SILVA Advogado(s): ROMMEL SERRA VASCONCELOS registrado(a) civilmente como ROMMEL SERRA VASCONCELOS (OAB:BA10250), WALESKA FRANCO BARROS registrado(a) civilmente como WALESKA FRANCO BARROS (OAB:BA29300)
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 0309034-09.2013.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Vistos e examinados.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública envolvendo as partes acima nominadas. Consta dos autos, recibo de depósito da quantia devida, o que denota a satisfação da obrigação, conforme ID 447284758 (e anexos). É o breve relatório. Passo a DECIDIR. Nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015: "Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita". É esse o caso. Sobre a condenação em honorários de sucumbência no caso de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor, confira-se jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 85, § 1º, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. PAGAMENTO POR RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1461383 PR 2019/0060882-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019). E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Nos termos do § 1º, do art. 85 do CPC, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo. 2. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, na fase de cumprimento de sentença, mesmo que não tenha havido embargos, na hipótese de expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV. 3. Se a Fazenda Pública é condenada a pagar uma dívida de “pequeno valor” (quitada por meio de RPV), ao contrário do que ocorre com os precatórios, ela não precisa esperar a execução para pagar, visto que a RPV pode ser diretamente expedida e paga mesmo sem que haja processo de execução instaurado pelo credor. 4. O disposto no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil se aplica exclusivamente ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando se tratar de pagamento por meio de precatórios, ou seja, quando o crédito for superior a 60 salários mínimos, situação em que, havendo resistência da parte devedora, os honorários também serão devidos. 5. Apelada condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na fase de execução do julgado, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 6. Apelo provido. (TRF-3 - ApCiv: 50019667020184036107 SP, Relator: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 19/10/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/10/2021). Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com base nos arts. 924, II, e 925, c/c art. 513 do mesmo diploma legal, ambos do Novo Código de Processo Civil. Por conseguinte, condeno a parte executada ao pagamento de honorários de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da RPV. Como consequência do julgamento, EXPEÇA(M)-SE ALVARÁ(S) para levantamento do valor depositado em conta judicial, observadas as formalidades legais e os poderes constantes do respectivo instrumento de mandato ad judicia outorgado, autorizando-se, inclusive, se for o caso e nas hipóteses em que ainda pendente, a prévia realização da transferência do valor porventura bloqueado para satisfação da obrigação, bem assim o desbloqueio e/ou o levantamento de constrições quanto a eventuais excedentes. Custas supervenientes à sentença da fase de conhecimento pro rata. A parte executada é isenta. A parte exequente, beneficiária da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito ITABUNA/BA, 17 de setembro de 2024.