Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito RuralExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/11/2002
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
6ª Vara de Relacoes de Consumo
Partes do Processo
ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA
CPF
Autor
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Autor
FERNANDA ROSA DOS SANTOS
Autor
MARCUS VINICIUS ALCANTARA KALIL
CPF
Autor
MARIANA RISERIO CHAVES DE MENEZES
CPF
Autor
Advogados / Representantes
ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA
OAB/BA 12500·CPF·Representa: Autor
MARIANA RISERIO CHAVES DE MENEZES
OAB/BA 61833·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS ALCANTARA KALIL
OAB/BA 16714·CPF·Representa: Autor
FERNANDA ROSA DOS SANTOS
OAB/BA 22744·CPF·Representa: Autor
RAFAEL ANDRADE CARDOSO
OAB/BA 76160·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS ALCANTARA KALIL - BA16714, ORLANDO ISAAC KALIL FILHO - BA3479, ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA - BA12500, FERNANDA ROSA DOS SANTOS - BA22744, MARIANA RISERIO CHAVES DE MENEZES - BA61833
EXECUTADO: LUIZ CARLOS BATISTA, OSWALDETH DE ARAUJO BATISTA Advogados do(a)
EXECUTADO: THEONIO GOMES DE FREITAS - BA42500, RAFAEL ANDRADE CARDOSO - BA76160, RENATO MOREIRA KALIL - BA26340Advogados do(a)
EXECUTADO: THEONIO GOMES DE FREITAS - BA42500, RENATO MOREIRA KALIL - BA26340 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0128288-80.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra ESPÓLIO LUIZ CARLOS BATISTA registrada civilmente como LUIZ CARLOS BATISTA e OSWALDETH DE ARAÚJO BATISTA. Em consulta ao site da Secretaria da Receita Federal do Brasil tem-se que a parte ré, a Sra. Oswaldeth de Araújo Batista, veio a óbito, vejamos: Figura 01 - Comprovante de Situação Cadastral no CPF Analisando os autos, constata-se que não houve a habilitação de herdeiros ou sucessores. A hipótese dos autos atrai a incidência do disposto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Falecida a parte ré, intime-se o representante da parte autora para que promova a regularização do polo passivo desta demanda, em 15 (quinze) dias, ficando advertido que sua inércia implicará na extinção da presente demanda. Fica este advertido que poderá promover i. A localização da certidão de óbito da parte autora e eventuais herdeiros a partir da pesquisa perante o site https://www.registrocivil.org.br/ e ii. A busca de herdeiros ou sucessores acessando o site deste Tribunal de Justiça, para verificar o ajuizamento de inventário e/ou existência de celebração de testamento, através da plataforma Censec. Determino a suspensão da presente demanda pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido este prazo, sem a manifestação da parte autora, façam os autos conclusos para fila de sentença simples minutar; do contrário ou mediante manifestação da parte autora, voltem os autos para fila de despacho. P.I. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
04/06/2026, 00:00
Expedida/Certificada
03/06/2026, 00:00
Morte ou perda da capacidade
01/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 00:00
Publicação
16/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS ALCANTARA KALIL - BA16714, ORLANDO ISAAC KALIL FILHO - BA3479, ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA - BA12500, FERNANDA ROSA DOS SANTOS - BA22744, MARIANA RISERIO CHAVES DE MENEZES - BA61833
EXECUTADO: LUIZ CARLOS BATISTA, OSWALDETH DE ARAUJO BATISTA Advogados do(a)
EXECUTADO: THEONIO GOMES DE FREITAS - BA42500, RAFAEL ANDRADE CARDOSO - BA76160, RENATO MOREIRA KALIL - BA26340Advogados do(a)
EXECUTADO: THEONIO GOMES DE FREITAS - BA42500, RENATO MOREIRA KALIL - BA26340 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0128288-80.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra ESPOLIO DE LUIZ CARLOS BATISTA e OSWALDETH DE ARAUJO BATISTA. Ao Id 539552866, a parte exequente requer que a averbação/registro da penhora do imóvel "Fazenda Santa Maria" seja realizada via CNIB 2.0 (Cadastro de Indisponibilidade de Bens), por considerar "os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça; e, considerando os avanços implementados pelo CNIB 2.0, que permite a indisponibilidade de bens específicos de devedores em processos judiciais". Pois bem. Considerando que a penhora do imóvel foi levada a efeito, conforme se observa do auto de penhora juntado ao Id 294732724, entendo não existir óbice ao deferimento do pedido formulado pelo exequente. Defiro o pedido de averbação da indisponibilidade do imóvel via CNIB, devendo o banco exequente recolher previamente as custas referentes a utilização do sistema, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida a ordem, os autos deverão retornar na fila de decisões, a fim de que seja nomeado avaliador de imóveis, em razão da decisão proferida pela Instância Superior em agravo de instrumento, cuja cópia foi acostada no Id 531889582. P. I. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS ALCANTARA KALIL - BA16714, ORLANDO ISAAC KALIL FILHO - BA3479, ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA - BA12500, FERNANDA ROSA DOS SANTOS - BA22744, MARIANA RISERIO CHAVES DE MENEZES - BA61833
EXECUTADO: LUIZ CARLOS BATISTA, OSWALDETH DE ARAUJO BATISTA Advogados do(a)
EXECUTADO: THEONIO GOMES DE FREITAS - BA42500, RAFAEL ANDRADE CARDOSO - BA76160, RENATO MOREIRA KALIL - BA26340Advogados do(a)
EXECUTADO: THEONIO GOMES DE FREITAS - BA42500, RENATO MOREIRA KALIL - BA26340 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0128288-80.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra ESPOLIO DE LUIZ CARLOS BATISTA e OSWALDETH DE ARAUJO BATISTA. Ao Id 539552866, a parte exequente requer que a averbação/registro da penhora do imóvel "Fazenda Santa Maria" seja realizada via CNIB 2.0 (Cadastro de Indisponibilidade de Bens), por considerar "os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça; e, considerando os avanços implementados pelo CNIB 2.0, que permite a indisponibilidade de bens específicos de devedores em processos judiciais". Pois bem. Considerando que a penhora do imóvel foi levada a efeito, conforme se observa do auto de penhora juntado ao Id 294732724, entendo não existir óbice ao deferimento do pedido formulado pelo exequente. Defiro o pedido de averbação da indisponibilidade do imóvel via CNIB, devendo o banco exequente recolher previamente as custas referentes a utilização do sistema, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida a ordem, os autos deverão retornar na fila de decisões, a fim de que seja nomeado avaliador de imóveis, em razão da decisão proferida pela Instância Superior em agravo de instrumento, cuja cópia foi acostada no Id 531889582. P. I. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
13/03/2026, 00:00
Outras Decisões
12/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 00:00
Por decisão judicial
25/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013549-72.2017.8.05.0000.
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Marcus Vinicius Alcantara Kalil (OAB:BA16714) Advogado: Orlando Isaac Kalil Filho (OAB:BA3479) Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500) Advogado: Fernanda Rosa Dos Santos (OAB:BA22744)
Executado: Espolio Luiz Carlos Batista Registrado(a) Civilmente Como Luiz Carlos Batista Advogado: Theonio Gomes De Freitas (OAB:BA42500) Advogado: Rafael Andrade Cardoso (OAB:BA76160)
Executado: Oswaldeth De Araujo Batista Advogado: Theonio Gomes De Freitas (OAB:BA42500) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0128288-80.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS ALCANTARA KALIL - BA16714, ORLANDO ISAAC KALIL FILHO - BA3479, ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA - BA12500, FERNANDA ROSA DOS SANTOS - BA22744
EXECUTADO: LUIZ CARLOS BATISTA, OSWALDETH DE ARAUJO BATISTA Advogados do(a)
EXECUTADO: THEONIO GOMES DE FREITAS - BA42500, RAFAEL ANDRADE CARDOSO - BA76160 Advogado do(a)
EXECUTADO: THEONIO GOMES DE FREITAS - BA42500 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0128288-80.2002.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de impugnação a avaliação de imóvel (Id 409641107), oposta pelos executados, alegando considerável diferença entre o valor indicado por oficial de justiça e estudo feito pela Prefeitura de Boa Vista do Tupim - BA, devendo ser desconsiderada a avaliação feita pelo servidor público. É o breve relatório. Decido. As razões expostas na impugnação à avaliação oposta pelos executados nesta oportunidade não prosperam, senão vejamos. A penhora levada a efeito nos termos da carta precatória de penhora e avaliação de Ids 409641102 e 409641107 revestiu-se das formalidades legais previstas no artigo 872 do CPC. Além disso, o pedido deduzido carece de fundamentação apta a ensejar nova diligência, pois os documentos acostados não possuem relação com os imóveis avaliados e o estudo foi feito por Município distinto de onde estão localizados os imóveis penhorados, portanto não possuem o condão de afastar o ato praticado pelo servidor que possui fé pública para tal, portanto tais documentos são inaptos a ilidir a avaliação realizada pelo Oficial. Sobre a avaliação realizada por oficial de justiça, transcrevo as seguintes decisões: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERE PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DO EQUÍVOCO. AGRAVO IMPROVIDO. A incumbência de avaliar o imóvel é inerente ao exercício da função do oficial de justiça, que possui fé pública nos seus atos de ofício, devendo qualquer impugnação do ato vir acompanhada de prova robusta e cabal de que o valor fixado estaria além do praticado no mercado, de modo a demonstrar, de forma cristalina, o equívoco perpetrado na avaliação objurgada, o que não ocorreu na especie. Alega o Agravante que a atual avaliação estaria em desconformidade com a Norma Brasileira de Avaliação de Bens, mostrando-se omissa. Ocorre que, o laudo anterior, ratificado pelo Agravante, possuía características idênticas ao ora guerreado, carecendo de sustentáculo a afirmação de que a avaliação oficial seria precária, equivocada e sem qualquer respaldo técnico. Pelo panorama delineado nos fólios, entende-se pelo acerto do provimento de piso, impondo-se sua manutenção. (TJBA Agravo de Instrumento,Número do , Órgão Julgador Quinta Câmara Cível - Relator(a): MARCIA BORGES FARIA,Publicado em: 22/02/2018) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA E AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL. OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO ADEQUADOS. 1. Goza de fé pública a avaliação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça, e nova avaliação exige demonstração cabal de ter ocorrido erro ou dolo na avaliação do imóvel penhorado, não sendo suficiente a mera alegação de falha na avaliação. 2. Apenas a juntada de anúncios extraídos da internet, referentes a imóveis que não se sabe se guardam semelhança com o imóvel penhorado, ante a ausência de esclarecimentos e critérios avaliativos, por si só não enseja nulidade da avaliação oficial. 3. Agravo de instrumento não provido. Prejudicado o agravo interno. (TJDFT Acórdão 1232927, 07209237320198070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 19/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITOU a IMPUGNAÇÃO ao laudo de avaliação JUDICIAL E INDEFERIU PEDIDO DO EXEQUENTE POR NOVA AVALIAÇÃO DO BEM constrito.1. Nova avaliação do imóvel penhorado – Desnecessidade - Laudo do avaliador judicial que foi elaborado de acordo com o disposto no art. 872, do CPC, e item 3.15.4, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.2. Impugnação da parte recorrente insuficiente para desconstituir a avaliação efetivada pela auxiliar da Justiça – Ausência das hipóteses do art. 873, do CPC.3. Decisão mantida.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0034300-35.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 31.01.2022) Ademais, dentre as atribuições do cargo de oficial de justiça, encontra-se a avaliação de imóveis, nos termos do art. 256 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia: Art. 256 - Ao Oficial de Justiça Avaliador compete, de modo específico: I - cumprir os mandados, fazendo citações, intimações, notificações e outras diligências emanadas do Juiz; II - fazer inventário e avaliação de bens e lavrar termos de penhora; III - lavrar autos e certidões referentes aos atos que praticarem; (...) § 5º - Nas avaliações de bens imóveis, móveis e semoventes e seus respectivos rendimentos, direitos e ações, o Oficial de Justiça Avaliador, descrevendo cada coisa com a indispensável individualização e clareza, atribuir-lhes-á, separadamente, a natureza e o valor, computando, quando se tratar de imóveis, o valor dos acessórios e das benfeitorias. § 6º - O Oficial de Justiça Avaliador tem fé pública nos atos que praticar, não sendo obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei. Pelo exposto, rejeito a impugnação oposta pelos executados, fixando-se como valor dos imóveis aqueles declarados pelo Oficial de Justiça no Id 409641107 dos autos. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito