Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Anete Dias da Silva e outros (16) Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO, FLAVIO CUMMING DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):ANA CARLA PIRES MEIRA CARDOSO ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECONHECIMENTO.EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS. I. CASO EM EXAME 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0363730-40.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão da Quarta Câmara Cível que deu parcial provimento à apelação de policiais civis para afastar a prescrição do fundo de direito reconhecida em primeiro grau, mas julgou improcedente o pedido de incorporação ou cumulação da Gratificação de Função Policial (GFP) com a Gratificação de Atividade Policial (GAP). O embargante alega omissão do acórdão quanto à condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo sendo beneficiários da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor dos autores, apesar da improcedência total do pedido inicial e da concessão de gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado reconhece a total improcedência do pedido inicial, configurando sucumbência integral dos autores e impondo a aplicação do art. 85 do CPC, que determina a condenação ao pagamento de honorários pela parte vencida. 4. A concessão da gratuidade de justiça não afasta a responsabilidade pelo pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, apenas suspende sua exigibilidade, conforme disposto no art. 98, § 2º, do CPC. 5. A omissão quanto à fixação dos honorários constitui vício sanável por Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 6. A jurisprudência do STJ e do próprio TJ/BA é pacífica no sentido da obrigatoriedade da condenação em honorários mesmo em caso de gratuidade de justiça, com suspensão da exigibilidade. 7. A fixação dos honorários deve seguir a regra escalonada do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, considerando o valor da causa, que foi estimado em R$ 3.000.000,00, com aplicação dos percentuais mínimos legais (10% até 200 salários-mínimos e 8% sobre o valor excedente). 8. Inaplicável a fixação equitativa de honorários em razão do valor da causa, conforme orientação firmada no Tema 1.076 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos integrativos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, I e II, e 5º; art. 98, § 2º; art. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2289621/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14.08.2023, DJe 17.08.2023; STJ, EDcl no REsp 1864618/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26.02.2024, DJe 29.02.2024; TJBA, Embargos de Declaração Cível n. 0557263-27.2014.8.05.0001, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, j. 29.08.2022; TJBA, Apelação Cível n. 0530775-35.2014.8.05.0001, Rel. Desª. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, j. 09.04.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0363730-40.2013.8.05.0001, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargado Anete Dias da Silva e outros (16). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (RRD7)