2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
BRADESCO SAUDE S/A
CNPJ
Autor
CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURíDICAS
Reu
Advogados / Representantes
RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO
OAB/PE 25393·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO CESAR DE ANDRADE
OAB/PE 3705·CPF·Representa: Autor
CAMILLA BARBOSA PESSOA DE MELO
OAB/PE 30701·CPF·Representa: Autor
ANTONIO YVES CORDEIRO DE MELLO JUNIOR
OAB/PE 30225·CPF·Representa: Autor
CLAVIO DE MELO VALENCA FILHO
OAB/BA 27752·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: Acao Solucoes Corporativas Eireli - Me
Exequente: Bradesco Saude S/a Advogado: Joao Alves Barbosa Filho (OAB:BA42164) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0501918-17.2014.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Seguro]
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A
EXECUTADO: ACAO SOLUCOES CORPORATIVAS EIRELI - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0501918-17.2014.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de ação envolvendo as partes acima indicadas, cuja parte autora requereu desistência, bem como, a extinção da ação (ID 457308517). É o relatório. DECIDO. Verifica-se nos autos, que a parte autora requer a desistência da presente ação, não se aplicando, neste caso, a dispensa das custas processuais remanescentes a que se refere o art. 90, § 3º, do CPC. A desistência da ação é um instituto processual e que, até o momento da prolação da sentença, permite-se a extinção do processo sem resolução do mérito, constituindo um direito protestativo da parte autora, razão pela qual o seu exercício independe da anuência da parte acionada nos termos do art. 485, § 4.º, do CPC. Outrossim, em que pese a citação do réu, o art. 485, VIII e o seu § 4º, CPC, preceitua: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação Nessa senda, colaciono jurisprudência nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR HONORÁRIOS. - Antes de oferecida a contestação, o autor poderá requerer, independentemente do consentimento do réu, a desistência da ação, nos termos do que dispõe o art. 485, § 4º do CPC - Ocorrendo a desistência antes da citação, o autor responde apenas pelas custas, sendo incabíveis honorários advocatícios de sucumbência.(TJ-MG - AC: 10000200006484001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 28/04/0020, Data de Publicação: 04/05/2020) Por oportuno, mencione-se, ainda, que a desistência da ação tem caráter unicamente processual, não atingindo o direito material da parte, que poderá futuramente ser discutido em nova ação processual, o direito substantivo debatido na lide, com fulcro no art. 486, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO - por sentença - a desistência para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC. Arbitro os honorários do patrono da ré, em 10% sobre o valor da causa ante o seu desfecho. Custas e demais despesas na forma da lei (CPC, art. 90), se houver. Em caso de não pagamento, no prazo de 15 dias (CPC, art. 290), remeta-se com cópia, inclusive desta decisão, ao setor competente do TJ BA para os devidos fins que entender cabíveis, colando-se nestes autos comprovante da remessa, de tudo certificando-se. DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Publique-se. Registre-se. Intime-se, e transitado em julgado, arquivem-se com baixa e demais legais. Lauro de Freitas (BA), da data e hora da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Maria de Fátima Dias Pedra Branca Estagiária de Direito