Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS SANTANA MOTA e outros Advogado(s): THIAGO MOTA RIOS E RIOS registrado(a) civilmente como THIAGO MOTA RIOS E RIOS (OAB:BA31999)
EXECUTADO: ANTONIO AUGUSTO SILVA RIBEIRO Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO SILVA RIBEIRO (OAB:BA32286), APOENA LOPO SAMBRANO (OAB:BA18847), THAIANA HERRERO NOVAES (OAB:BA55280) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0324078-84.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Sob análise encontra-se a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado ANTONIO AUGUSTO SILVA RIBEIRO, questionando o valor executado de R$ 38.973,24, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando que não houve condenação monetária nos autos, razão pela qual inexistiria base de cálculo para os honorários pleiteados. Intimada a parte exequente, deixou o prazo transcorrer in albis. Relatei o essencial. DECIDO. A presente impugnação merece acolhimento parcial. Explico. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de mérito, transitada em julgado em 05/06/2023, julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelos autores, confirmando a tutela antecipatória para manutenção definitiva da posse do imóvel descrito na inicial, mas rejeitando os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Em face da sucumbência recíproca, a sentença fixou honorários advocatícios em 15% do valor da condenação, determinando o pagamento de 30% pelos requerentes ao patrono do requerido e 70% pelo acionado aos patronos dos autores. O cerne da controvérsia reside na interpretação da expressão "valor da condenação" constante na sentença para fins de cálculo dos honorários advocatícios. O executado sustenta, com razão, que não houve qualquer condenação pecuniária nos autos, mas apenas determinação de cumprimento de obrigação de fazer consistente na manutenção da posse do bem imóvel. De fato, a análise dos autos demonstra que a sentença não condenou o réu ao pagamento de qualquer quantia em dinheiro, limitando-se a confirmar a reintegração de posse já deferida liminarmente. O art. 85, §2º, do Código de Processo Civil estabelece ordem preferencial para fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, determinando que sejam fixados sobre o valor da condenação ou, na ausência desta, sobre o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Diante dessa dificuldade de mensuração do proveito econômico e considerando que a sentença expressamente mencionou "valor da condenação" como base de cálculo, sem especificar critério alternativo, e tendo em vista que tal decisão já transitou em julgado, não sendo possível sua reforma, a solução mais adequada para dar cumprimento ao título executivo é reconhecer que, na ausência de condenação pecuniária propriamente dita, não há base de cálculo definida para os honorários advocatícios na modalidade percentual sobre valor determinado. No caso, entendo inadequado calcular os honorários advocatícios sobre o valor da causa quando a sentença expressamente se refere ao "valor da condenação", ainda mais quando não houve efetiva condenação monetária. Aplicar o valor atualizado da causa quando a sentença claramente estabeleceu outro critério configuraria alteração indevida do comando judicial transitado em julgado. Importante ressaltar que essa solução não prejudica o direito dos advogados aos honorários sucumbenciais, que poderiam ter sido fixados por outros critérios previstos no art. 85 do CPC, mas sim decorre da forma específica como foram estabelecidos na sentença transitada em julgado. A questão poderia ter sido suscitada por meio de embargos de declaração à época da prolação da sentença, para esclarecimento da base de cálculo, mas tal oportunidade processual já se esgotou. Dispositivo Pelo exposto e atento ao que dos autos consta, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer inexigível o valor de R$ 38.973,24 cobrado pelos exequentes. Considerando que efetivamente houve dúvida quanto a condenação da sucumbência, afasto a alegação de má-fé. Condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios pela sucumbência na impugnação, fixados em R$ 2.000,00, observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida (ID 119262351) Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. P.I.C. Salvador, 2 de setembro de 2025. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito