Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SOS LAMPADAS ESPECIAIS LTDA Advogado(s): MARIA AUGUSTA ANDRADE KREJCI (OAB:BA19015), VERLUCIA SOUZA DOS SANTOS BAHIA (OAB:BA32850), LUCAS ANDRADE KREJCI (OAB:BA24002)
REU: FUNDACAO JOSE SILVEIRA Advogado(s): ALEXANDRE MIGUEL FERREIRA DA SILVA ABREU (OAB:BA25787) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0559910-87.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Trata-se de ação monitória, proposta por Sos Lâmpadas Especiais Ltda, em face da Fundação José Silveira. A parte autora visa a cobrança de R$ 2.827,79, decorrentes de venda de produtos formalizada por notas fiscais emitidas em 2016. Afirma, ainda, que, diante do inadimplemento, protestou os títulos sem êxito. A ré apresentou embargos monitórios. Em preliminar, alegou coisa julgada, afirmando que a mesma dívida já fora discutida em ação anterior (proc. nº 004830337.2017.8.05.0001), julgada improcedente pela 14ª Vara dos Juizados e com trânsito em julgado. Sustentou também a inadequação da via monitória, por ausência de prova escrita suficiente, pois as notas fiscais não conteriam assinatura de recebimento. No mérito, apontou excesso de cobrança, defendeu que os juros deveriam incidir somente a partir da citação, alegou impenhorabilidade por ser entidade filantrópica e pediu condenação da autora por litigância de má-fé. A autora apresentou impugnação, refutando as preliminares, defendendo a idoneidade dos documentos como prova escrita e reafirmando a legitimidade da cobrança. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O processo é regular, mas as preliminares suscitadas pela ré devem ser analisadas antes do mérito. PRELIMINARES A embargante, Fundação José Silveira, alega que a presente ação monitória reproduz demanda anterior (proc. nº 004830337.2017.8.05.0001), já julgada improcedente pela 14ª Vara dos Juizados Especiais do Consumidor, com trânsito em julgado, envolvendo as mesmas partes, mesmas notas fiscais (nº 5130 e nº 5962) e mesmo pedido de cobrança. Os documentos juntados (IDs: 244301378 e 244301472) confirmam que a ação anterior analisou o mérito da pretensão da autora e a julgou improcedente por ausência de prova da entrega das mercadorias. A sentença transitou em julgado, adquirindo autoridade de coisa julgada material. A presente ação monitória, embora utilize rito diverso, reproduz integralmente a pretensão já apreciada, preenchendo a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§1º e 2º, do CPC. A mudança da via processual não afasta a coisa julgada. Assim, está configurada a coisa julgada, o que impede nova apreciação do mérito. Diante disso, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. MÉRITO A parte embargante requer, ainda, a condenação da autora por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. Argumenta que a autora, ao propor novamente uma ação idêntica a outra já julgada improcedente, agiu de modo temerário, com o claro intuito de tentar induzir este juízo a erro e obter vantagem indevida, desrespeitando a autoridade do Poder Judiciário. A litigância de má-fé se configura quando a parte age de forma desleal e maliciosa no processo, violando os deveres de probidade e boa-fé. O artigo 80 do CPC elenca as hipóteses que caracterizam tal conduta, dentre as quais se destacam "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso" (inciso I) e "usar do processo para conseguir objetivo ilegal" (inciso III). No caso em análise, a conduta da parte autora amolda-se perfeitamente a essas previsões. Ao ajuizar a presente demanda, a autora tinha plena ciência da existência de uma decisão judicial anterior, transitada em julgado, que julgou improcedente sua pretensão de cobrança. O fato é incontroverso e foi provado documentalmente. A autora, inclusive, foi representada pelos mesmos advogados em ambas as ações, o que torna impossível alegar desconhecimento sobre o julgamento anterior. A propositura de uma nova ação idêntica, na tentativa de obter um resultado diferente e favorável, representa um claro abuso do direito de ação e uma afronta direta à lealdade processual e à dignidade da Justiça. Tal comportamento não pode ser tolerado, pois sobrecarrega desnecessariamente o sistema judiciário e causa prejuízos à parte contrária, que se vê forçada a se defender de uma pretensão já rechaçada judicialmente. Dessa forma, o reconhecimento da litigância de má-fé é medida que se impõe, devendo a parte autora ser penalizada pela sua conduta processual reprovável, como forma de reprimir o ato e desestimular práticas semelhantes no futuro. A multa prevista no artigo 81 do CPC tem caráter punitivo e pedagógico, e sua aplicação, no presente caso, é plenamente justificada. Considerando a gravidade da conduta, que consiste na deliberada repetição de uma ação já julgada, fixo a multa por litigância de má-fé em 5% sobre o valor corrigido da causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A PRELIMINAR DE COISA JULGADA e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. i) CONDENO a parte autora, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, com base nos artigos 80, I e III, e 81, caput, do Código de Processo Civil. ii) CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ao cartório para as demais providências de praxe. Ato com força de mandado de intimação/citação ou de ofício. Salvador - BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS MORAIS JUÍZA DE DIREITO