Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s):
APELADO: CARLOS CHAVES DOS SANTOS Advogado(s): D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0504438-58.2018.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial com pedido subsidiário de Recurso Extraordinário (ID 90270039) interposto em petição única pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em face do acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo do recorrente, mantendo a sentença íntegra. O acórdão guerreado se encontra assim ementado (ID 86612199): RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. CONFIGURADA. PROCESSO PARALISADO. VALIDADE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS APLICÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID 96872701). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O recurso em análise não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista o fundamento a seguir delineados. Ao exame dos autos, verifica-se que a parte ora recorrente manejou Recurso Especial e Recurso Extraordinário, em uma única petição, em face de acórdão que negou provimento à apelação interposta. No entanto, insta destacar que, consoante dispõe o art. 1.029, do Código de Processo Civil, os Recursos Especial e Extraordinário devem ser interpostos em petições distintas, in verbis: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. (destaquei). Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM PETIÇÃO ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a interposição, em única petição, das razões do recurso especial e do recurso extraordinário, caracteriza irregularidade formal, pois viola o disposto no caput do art. 1.029 do CPC. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.471.809/MA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025.). […] 2. Nos termos do art. 1.029, caput, do Código de Processo Civil, "O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas". Nota-se, na espécie, a existência de irregularidade formal no recurso especial, o que impede, pois, o seu conhecimento. 3. Este Superior Tribunal de Justiça entende que "A interposição, em única petição, das razões do recurso especial e extraordinário viola o disposto no art. 1.029, § 6º, do CPC/2015, segundo o qual "O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas"" e que "Trata-se, portanto, de irregularidade formal, haja vista o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso" (AgRg no AR Esp n. 1.521.587/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020, D Je de 14/2/2020). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.693.919/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025.). Desse modo, forçoso reconhecer que o manejo de Recurso Especial e Recurso Extraordinário de forma conjunta, em petição única, caracteriza irregularidade formal, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso. 2. Da não interrupção do prazo recursal: Insta destacar ainda, que a interposição de recurso manifestamente inadmissível não interrompe o prazo para interposição de outros recursos, consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. […] 1.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a interposição de recurso manifestamente inadmissível não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de outros recursos" (AgInt no AREsp 1744924/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 02/03/2021). […] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.225.405/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.). PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INSURGÊNCIA INTERNA NÃO CONHECIDA DETERMINAÇÃO PARA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS. […] 3. Sobressai o trânsito em julgado do acórdão proferido, visto que a inadmissível interposição não interrompe a fluência do prazo recursal. 4. Agravo interno não conhecido, com determinação para a certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos. (AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.947.061/PA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.). 3. Dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da sua manifesta inadmissibilidade, não conheço dos Recursos Especial com pedido subsidiário de Recurso Extraordinário. A Secretaria da Seção de Recursos deverá certificar acerca da existência de outros recursos pendentes de análise e, em caso negativo, certificar o trânsito em julgado e remeter os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente mvg//