Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0531494-46.2016.8.05.0001.
EXEQUENTE: CESCONETTO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
EXECUTADO: CEREALISTA RECONCAVO LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. CESCONETTO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA opõe embargos de declaração, alegando, em resumo, ausência de capacidade jurídica da executada. DECIDO. Os embargos de declaração prestam-se tão somente a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e ainda corrigir erro material, o que não é o caso sob exame. Nesse sentido, não cabe a utilização dos embargos de declaração como forma de reconsiderar a decisão embargada, manejando o embargante, por via inadequada, o seu inconformismo. Enfim, estes autos foram distribuídos em 20//05//2016, quando a executada ainda possuía personalidade jurídica. Desde então, não se dignou a exequente/embargada a juntar um único documento alertando o Juízo da perda de personalidade jurídica da executada. Ao contrário, permaneceu peticionando nos autos requerendo a citação da executada e outras diligências. Do exposto, considerando que a decisão foi devidamente fundamentada, conheço dos embargos de declaração agitados para negar-lhes provimento, por ausência de vícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 18 de março de 2025 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito