Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
INTERESSADO: ALCIDES ANTUNES GUIMARAES FILHO
INTERESSADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESPACHO Processo nº: 0503145-18.2016.8.05.0103
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, submetida ao rito do procedimento comum, ajuizada originalmente por ALCIDES ANTUNES GUIMARÃES FILHO em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ (UESC), partes devidamente qualificadas na exordial. A presente demanda versa sobre complexa e sensível questão envolvendo direitos de propriedade intelectual, suposto aproveitamento indevido de conhecimento tradicional associado à biodiversidade e danos extrapatrimoniais decorrentes de pesquisa científica realizada no âmbito da autarquia ré com a planta Euphorbia tirucalli (popularmente conhecida como Aveloz). Compulsando minuciosamente o caderno processual, verifica-se que a causa de pedir repousa na alegação autoral de que o Sr. Alcides, que se autodenominava "fito pesquisador", teria descoberto, por meio de empirismo e observação, propriedades medicinais específicas na referida planta, notadamente a existência de uma proteína capaz de atuar na cura de enfermidades graves, tais como câncer, AIDS e Lúpus. Narra a exordial que, munido desse conhecimento prévio, o Autor teria sido procurado pelos pesquisadores da Ré, Prof. Dr. Carlos Priminho Pirovani e Profa. Dra. Margarete Magalhães, aos quais teria cedido, gratuitamente e de boa-fé, mudas da planta e informações cruciais sobre o manejo e extração do látex. A controvérsia central reside na alegação de que a Universidade Ré, após isolar a proteína denominada "Eutirucalina" (ou "Eutirucallin"), teria procedido ao depósito de patente (PI 1106477-3) e publicado artigos científicos de alto impacto (como na revista PLOS ONE) sem conferir o devido crédito, autoria ou compensação financeira ao Autor, ignorando sua contribuição prévia e indispensável. A parte Autora pleiteia, em suma, indenização por danos materiais consistentes em participação nos lucros da patente e royalties, além de vultosos danos morais. A Universidade Ré, em sua contestação (ID 251975599 e seguintes), rechaçou veementemente as alegações, sustentando a total independência de suas pesquisas, as quais estariam baseadas no "estado da técnica" preexistente e em vasta literatura científica internacional que já descrevia propriedades da planta muito antes do contato com o Autor. A defesa técnica nega o recebimento de material biológico do Autor ou a utilização de seu conhecimento empírico para o isolamento da proteína, aduzindo que a pesquisa foi estritamente laboratorial e baseada em métodos bioquímicos avançados. Informou, ademais, que o pedido de patente foi arquivado/extinto junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e que não houve comercialização ou lucro auferido, pugnando pela improcedência total dos pedidos. O feito teve sua marcha processual regular, com o deferimento da gratuidade de justiça e a realização de saneamento inicial em 05 de novembro de 2019 (ID 251976232). Todavia, a superveniência da pandemia de COVID-19 obstou o prosseguimento regular de atos presenciais, notadamente a audiência de instrução designada para 2020, seguindo-se um período de suspensão prática e posterior renúncia dos patronos originais do Autor. Regularizada a representação processual com a constituição de novos causídicos em fevereiro de 2023 (ID 360094907), o processo retomou seu curso. Recentemente, instadas a manifestar interesse na produção de prova oral (Despacho de ID 475532423 e Intimação de ID 479009097), as partes apresentaram posicionamentos diametralmente opostos, evidenciando a litigiosidade sobre a matéria fática. A Universidade Ré, em petição de 27 de janeiro de 2025 (ID 483208904), pugnou pelo julgamento antecipado da lide, dispensando a dilação probatória oral sob o argumento de que a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da controvérsia e comprovação da inexistência do direito autoral. Em contrapartida, a representação processual da parte Autora, em petição protocolada em 07 de fevereiro de 2025 (ID 485163352), reiterou vehementemente o interesse na audiência de instrução, argumentando que a prova documental, por si só, não é capaz de elucidar as nuances da transmissão do conhecimento tradicional. Contudo, e de fundamental importância para o desfecho desta fase processual e prejudicialidade de qualquer análise de mérito ou probatória, a mesma petição da parte Autora (ID 485163352) comunica formalmente o falecimento do Sr. ALCIDES ANTUNES GUIMARÃES FILHO, ocorrido no final do ano de 2024, requerendo a suspensão do feito para localização e habilitação dos herdeiros. É o relatório detalhado do necessário. Decido. A análise profunda dos autos revela que estamos diante de uma questão prejudicial externa de natureza absoluta que impede, neste momento, qualquer pronunciamento judicial acerca da instrução probatória ou do mérito da causa. Inicialmente, cumpre sanar, de ofício, um erro material constante no despacho proferido em 10/12/2024 (ID 475532423). Naquela oportunidade, constou textualmente a frase "Defiro a habilitação dos herdeiros". Todavia, a leitura atenta da sequência cronológica dos atos e da manifestação superveniente do patrono do Autor em fevereiro de 2025 (ID 485163352) demonstra inequivocamente que tal menção deveu-se a um lapso material ou equívoco cartorário prévio (possivelmente aproveitamento de modelo de decisão anterior), visto que a notícia oficial do óbito e o pedido de suspensão para busca de sucessores só foram formalizados nos autos meses depois. Portanto, torno sem efeito a frase "Defiro a habilitação dos herdeiros" contida no despacho de ID 475532423, uma vez que a habilitação é ato complexo que exige a apresentação de documentos e o contraditório, o que ainda não ocorreu. O Código de Processo Civil estabelece, de forma cogente e inafastável, a suspensão do processo em caso de morte de qualquer das partes. A morte da pessoa física extingue a personalidade civil, fazendo cessar imediatamente a capacidade processual (capacidade de ser parte e de estar em juízo), o que exige a imediata substituição processual pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, na forma dos artigos 110 e 313, inciso I, do CPC.
Trata-se de norma de ordem pública que visa garantir a regularidade da relação processual e o exercício do contraditório pelos legítimos interessados. Imperioso destacar que a suspensão do processo por óbito da parte tem efeito retroativo (ex tunc) à data do falecimento. Isso significa que todos os atos processuais praticados após o momento do óbito são, em tese, nulos, salvo aqueles de natureza urgentíssima destinados a evitar perecimento de direito, o que não é o caso dos autos. No caso em tela, a notícia do óbito trazida em fevereiro de 2025 informa que o falecimento ocorreu "no final do ano de 2024". Portanto, a relação processual encontra-se irregular desde essa data. Em virtude desta suspensão obrigatória, este Juízo fica impedido de apreciar, neste momento, o requerimento de produção de prova oral reiterado pelo patrono do de cujus ou o pedido de julgamento antecipado formulado pela Ré. A análise sobre a pertinência, necessidade e utilidade da prova oral (depoimento pessoal e testemunhal) para o deslinde da controvérsia sobre a apropriação do conhecimento tradicional deve ser postergada para após a regularização do polo ativo. Antecipar qualquer juízo de valor sobre a suficiência das provas documentais (artigos, patentes, registros do INPI) ou sobre a necessidade de ouvir testemunhas enquanto o processo deveria estar suspenso constituiria grave violação ao devido processo legal e cerceamento de defesa dos sucessores. Os herdeiros ou o Espólio, uma vez habilitados, assumem o processo no estado em que se encontra, mas possuem a prerrogativa de ratificar os pedidos de provas formulados pelo autor falecido ou, eventualmente, trazer novos elementos ou argumentos que justifiquem a dilação probatória, especialmente em uma causa de tamanha complexidade fática e técnica. Assim, a decisão sobre o saneamento definitivo e a instrução probatória será proferida oportunamente, após o ingresso formal dos sucessores e a regularização da representação processual. Não havendo nos autos Certidão de Óbito ou termo de inventariante compromissado, a regularização do polo ativo é medida que se impõe com rigor, sob pena de nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes e eventual extinção do feito. Diante do exposto e com fundamento na legislação processual vigente, em especial os artigos 110, 313, I e §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil, profiro a seguinte DECISÃO: 1. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO sine die, com fundamento no artigo 313, inciso I, do CPC, em virtude do falecimento da parte Autora, Sr. ALCIDES ANTUNES GUIMARÃES FILHO. Ressalto que a suspensão retroage à data do óbito (final de 2024, data exata a ser comprovada com a Certidão de Óbito), invalidando-se eventuais atos decisórios de mérito ou instrutórios que pudessem ter ocorrido neste interregno, preservando-se apenas a possibilidade de atos urgentes de natureza cautelar, se houver. 2. DO SOBRESTAMENTO DA ANÁLISE PROBATÓRIA Em razão da suspensão ora decretada, DEIXO DE APRECIAR, por ora, os pedidos antagônicos formulados pelas partes nas petições de ID 483208904 (Ré pugnando por julgamento antecipado) e ID 485163352 (Patrono do Autor pugnando por prova oral). A deliberação sobre a necessidade de audiência de instrução e julgamento para aferição dos fatos constitutivos do direito autoral - notadamente a entrega das mudas e a transmissão do conhecimento tradicional - será realizada estritamente após a regularização do polo ativo, garantindo-se aos sucessores a plenitude de defesa. 3. DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES INTIMEM-SE os advogados constituídos da parte Autora, Bel. Carlos Alberto Ferreira Nunes (OAB/BA 12.663) e Bel. Fabiano Carillo Reis Santos (OAB/BA 12.376), via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 30 (trinta) dias (considerando a dilação necessária para localização de documentos civis e formalização da sucessão), promovam a habilitação do Espólio, representado pelo inventariante, ou, caso não haja inventário aberto, a habilitação direta de todos os herdeiros do de cujus, devendo para tanto acostar aos autos: a) A Certidão de Óbito do Autor, documento indispensável para fixar o termo inicial da suspensão e comprovar o fato jurídico morte; b) A prova da nomeação de inventariante (Termo de Compromisso), se houver inventário judicial ou extrajudicial aberto; c) Na inexistência de inventário aberto ou encerrado, a certidão de dependentes habilitados perante o INSS ou documentos civis que comprovem a qualidade de herdeiros de todos os sucessores (cônjuge/companheira e filhos), juntamente com as respectivas procurações outorgadas pelos sucessores aos advogados constituídos, regularizando a representação processual. 4. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO APÓS REGULARIZAÇÃO Uma vez apresentada a documentação de habilitação requerida no item 3 e expirado o prazo de suspensão ou apresentada a habilitação voluntária: a) Cite-se a Ré, UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ, na pessoa de seu representante judicial, para que se manifeste exclusivamente sobre o pedido de habilitação e a qualidade dos sucessores, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 690 do CPC, podendo impugnar a legitimidade dos habilitandos se houver fundamento legal; b) Não havendo impugnação ou decidida esta, proceda a Secretaria à retificação da autuação e dos registros do sistema PJe para constar no polo ativo o ESPÓLIO DE ALCIDES ANTUNES GUIMARÃES FILHO ou os nomes dos herdeiros habilitados; c) Ato contínuo, façam-se os autos CONCLUSOS para decisão saneadora ou de julgamento, momento em que este Juízo apreciará a pertinência da prova oral requerida, cotejando-a com a prova documental já produzida (patentes, artigos, e-mails e registros da ouvidoria), decidindo sobre o deferimento ou indeferimento da audiência de instrução. 5. ADVERTÊNCIAS FINAIS Advirto que a inércia dos patronos ou dos sucessores no prazo assinalado poderá ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c §1º do CPC, após a devida intimação pessoal dos interessados nos endereços constantes dos autos ou diligenciados pelo Juízo, caso a habilitação não seja promovida tempestivamente. Esta decisão possui força de Mandado/Ofício para os fins de direito, dispensando a expedição de quaisquer outras diligências, salvo as intimações eletrônicas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de estilo e a urgência que o caso requer, dada a antiguidade do feito Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito