Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO MEDIO SUL BAIANO LTDA - SICOOB COSTA DO DESCOBRIMENTO Advogado(s): DANILO FONTES DA SILVA registrado(a) civilmente como DANILO FONTES DA SILVA (OAB:BA24910), JOSE WILLIAM DE ABREU LIMA (OAB:BA30198), MARIANA LACERDA SANTOS (OAB:BA36716), THIAGO PEREIRA DALLA BERNARDINA (OAB:BA24820)
REU: OLIVEIRA & CARVALHO LTDA Advogado(s): SENTENÇA
requerida: (i) CCB Limite de Cheque Especial nº 231280, firmada em 17/06/2020, com limite disponibilizado de R$ 2.000,00, gerando saldo devedor de R$ 2.156,45; (ii) Conta Cartão nº 7563021045667, aderida em 06/11/2019, com débito inadimplente de R$ 6.747,02; e (iii) Empréstimo nº 299423, contratado em 11/08/2021, no valor de R$ 15.138,06, parcelado em 20 prestações mensais de R$ 934,05 cada, com inadimplemento das parcelas de nº 13 a 20, totalizando saldo devedor de R$ 8.253,97. Relata que, após as contratações, a requerida não cumpriu o acordado, tornando-se inadimplente. Afirma que o débito da requerida, atualizado em 09/06/2023, totaliza o valor de R$ 17.157,44. Alega que, após tentativas infrutíferas de cobrança amigável, busca o reconhecimento judicial da dívida e a condenação da requerida ao pagamento. Juntou documentos. Devidamente citada (ID 513454452), a parte ré não ofereceu embargos nem pagou o débito, conforme certidão de ID 529905968. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o feito em questão comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a antecipação é legítima e os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento desta magistrada quanto aos fatos, considerando-se, ainda, que a medida atende à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88; art. 4º, NCPC). DA REVELIA A requerida, devidamente citada (ID 513454452), não apresentou embargos monitórios no prazo legal, conforme certificado nos autos (ID 529905968). Dessa forma, caracterizou-se a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. A revelia, por si só, não implica a automática procedência do pedido inicial. Contudo, no caso em tela, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, aliada à robustez da prova documental apresentada, conduz à conclusão de que a dívida é, de fato, existente e exigível. III - DO MÉRITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA Processo: MONITÓRIA n. 8000701-59.2023.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO MEDIO SUL BAIANO LTDA - SICOOB COSTA DO DESCOBRIMENTO em face de OLIVEIRA & CARVALHO LTDA, ambos qualificados. Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que pactuou três operações de crédito com a
Trata-se de ação monitória, por meio da qual a parte autora pleiteia o recebimento da quantia de R$ 17.157,44 (dezessete mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e quatro centavos). Como sabido, a ação monitória tem características específicas, ou seja, possui uma natureza de processo cognitivo sumário, que visa agilizar a prestação jurisdicional para o credor que possui prova escrita do débito, sem força de título executivo. Nesse sentido, é a regra do art. 700, do CPC: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Pois bem. Compulsando os autos, observo que a inicial veio instruída com a CCB de limite de cheque especial, proposta de adesão ao cartão de crédito, comprovante de contratação do empréstimo via aplicativo bancário, extratos bancários e planilhas de cálculo (ID 398622296, 398622303, 398623711, 398622299, 398622306, 398622308 e 398623716). A CCB de limite de cheque especial número 231280, acompanhada dos extratos da conta corrente, demonstra a efetiva utilização do limite disponibilizado pela instituição financeira e o inadimplemento no pagamento do saldo devedor. A proposta de adesão ao cartão de crédito número 7563021045667, devidamente assinada, em conjunto com os extratos analíticos das faturas, comprova a existência da relação jurídica e a inadimplência no pagamento das despesas realizadas. O comprovante de contratação do empréstimo número 299423, realizado via aplicativo SICOOBNET CELULAR EMPRESARIAL em 11/08/2021, autenticado digitalmente, juntamente com os extratos da operação, evidencia a concessão do crédito no valor de R$ 15.138,06, parcelado em 20 prestações mensais, e o inadimplemento das parcelas de número 13 a 20. Assim, o material produzido nos autos é suficiente para embasar a pretensão da autora, no sentido de demonstrar a existência do crédito e seu inadimplemento. Logo, inexistindo elementos que infirmem a viabilidade do crédito apontado na exordial, é de rigor a procedência da ação. IV - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no mencionado artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial em face da ré, no valor de R$ 17.157,44 (dezessete mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação (artigo 1o, §2o da Lei 6.899/81) e juros de mora, de 1% ao mês, desde a citação, nos moldes do artigo 240 do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a ré, ora executada, com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,. Decorrido o prazo sem apresentação de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, evolua-se a classe para que passe a tramitar como cumprimento de sentença e intime(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) o débito e ressarcir as custas ao(s) exequente(s), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios também de 10% (CPC, art. 523), e para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação também no prazo de 15 dias contados imediatamente após o término do prazo para pagamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ITABELA/BA, 11 de novembro de 2025. TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito