Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA e outros (9) Advogado(s): DANILO TRINDADE RAMOS DE SOUZA (OAB:BA72758)
REU: ROMILSON DE OLIVEIRA ROCHA Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000899-28.2024.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
Vistos, etc. 1. Compulsando os autos com o devido rigor e acuidade que o ofício judicante exige, constato que o presente feito trata de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar, ajuizada por MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA e outros em face de ROMILSON DE OLIVEIRA ROCHA. 2. Observo do histórico processual que, após o despacho determinando a comprovação de hipossuficiência ID nº 453150013 e a respectiva manifestação tempestiva da parte autora acostando documentos ID nº 458620642, este Juízo prolatou a r. decisão de ID nº 460154356. 3. Conforme atesta a recente certidão exarada pela d. Secretaria em 25/03/2026, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação de ambas as partes acerca do referido decisum de ID nº 460154356. 4. Agindo com a máxima cautela e em estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal conforme art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, bem como ao imperativo princípio da não surpresa, positivado no art. 10 do CPC, entendo ser absolutamente temerário promover o avanço da marcha processual para o julgamento antecipado da lide ou aplicar incontinenti os efeitos materiais de uma eventual revelia, sem antes oportunizar a escorreita regularização processual. 5. A inércia processual especialmente em se tratando de demandas possessórias nas quais se discute o estado de fato da posse, outrora ameaçado de esbulho exige deste magistrado um rigor redobrado na verificação das condições da ação e dos pressupostos processuais, mitigando qualquer risco de nulidade futura. 6. Destarte, a fim de sanear o feito e conferir segurança jurídica aos próximos atos, DETERMINO: I - INTIME-SE a parte Autora, na pessoa de seu patrono constituído, para que, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias: a) Manifeste-se ativamente sobre a certidão de decurso de prazo e a inércia recíproca ali atestada; b) Informe a este Juízo se o esbulho possessório noticiado originariamente persiste até a presente data, promovendo a necessária atualização do quadro fático do imóvel situado na Rua Majó Indô Magalhães, nesta urbe; c) Especifique, de maneira clara, objetiva e justificada, as provas que ainda pretende produzir para corroborar os preceitos do art. 561 do CPC, declinando a pertinência e utilidade de cada uma delas, sob pena de preclusão; ou, caso a matéria seja unicamente de direito ou se encontre suficientemente provada nos autos, requeira expressamente o julgamento antecipado do mérito conforme art. 355, CPC. II - CERTIFIQUE a d. Secretaria, de modo expresso e pormenorizado, se a ausência de manifestação do Réu em face da decisão de ID nº 460154356 configura hipótese de revelia ex vi art. 344 do CPC, isto é, ateste se o aviso de recebimento ou o mandado de citação retornaram cumpridos e se escoou o prazo para apresentação de peça de bloqueio. 7. Transcorrido in albis o prazo assinalado à parte autora, ou com a juntada de manifestação tempestiva, e devidamente cumprido o item "II", façam-me os autos imediatamente conclusos para saneamento e organização do processo ou, se for o caso, para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se com rigor e extrema cautela. Paramirim/BA, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES LIMA Juiz de Direito