Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SIMONE GUEDES DOS SANTOS e outros (4) Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA37150)
REU: ENSEADA INDUSTRIA NAVAL S.A. Advogado(s): CONCEICAO MARIA DE SOUZA AMORIM SAN JUAN (OAB:BA10375) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000241-63.2016.8.05.0161 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de ação indenizatória decorre de alegados danos morais e materiais supostamente sofridos pelos autores em razão das atividades desenvolvidas pelo Estaleiro Enseada do Paraguaçu (EEP), notadamente obras de dragagem e aprofundamento da foz do Rio Paraguaçu, Município de Maragogipe/BA. O feito teve origem na Comarca de Maragogipe, que declarou sua incompetência sob o fundamento de aplicação do microssistema do consumidor, determinando a remessa dos autos para uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Em razão disso, o processo foi redistribuído para a 7ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, com a movimentação "redistribuído por prevenção". Ao analisar os autos, o Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo concluiu que não há qualquer hipótese de prevenção, uma vez que inexiste conexão, continência ou decisão anterior que justifique a vinculação do processo a este Juízo, nos termos do art. 59 do CPC. Destacou-se que a redistribuição deveria ter ocorrido por sorteio, e não por direcionamento direto a uma vara específica, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. Diante do equívoco do serviço de distribuição, o Juízo declarou-se incompetente para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos à Comarca de Maragogipe, a fim de que seja realizada a redistribuição legal por sorteio, observadas as regras de competência aplicáveis, com as devidas comunicações. Realizada a redistribuição, vieram os autos a este juízo. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já firmou entendimento no sentido de que não se configura relação de consumo nas demandas dessa natureza, afastando a incidência da figura do consumidor por equiparação, por inexistir relação consumerista de fundo. Nesse sentido, traz-se à baila respectivos entendimentos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8007067-30.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 9ª VARA DE RELAÇOES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACÓRDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA CONTRA PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. ESTALEIRO ENSEADA DO PARAGUAÇU. BAÍA DE IGUAPE. NÃO CONFIGURAÇÃO DA FIGURA DO "CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO". ENTENDIMENTO DAS SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA DE FUNDO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL PARA APRECIAR A DEMANDA. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. Cuidam os autos de conflito de competência entre os Juízos de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador e da 9ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Na espécie, a ação cuja competência para julgamento é discutida diz respeito à pretensão indenizatória de pluralidade de autores que teriam sofridos danos morais e materiais em sua atividade pesqueira a partir da construção do Estaleiro "Enseada do Paraguaçu", localizada na Baía de Iguape, Município de Maragogipe. Na esteira da jurisprudência das Seções Cíveis Reunidas, a figura do "consumidor por equiparação" somente exsurge quando há relação consumerista subjacente, sem que se possa falar em competência da Vara Especializada, quando a demanda trata de postulação cível comum. Como inexiste relação consumerista de fundo, no caso concreto, deve-se reconhecer a improcedência do conflito, para que sejam mantidos os autos para processamento na 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Conflito de Competência nº 8007067-30.2021.8.05.0000 sendo Suscitante JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR e Suscitado JUÍZO DA 9ª VARA DE RELAÇOES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma Julgadora, julgar improcedente o presente conflito de competência, no sentido de reconhecer a competência Juízo da 3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR para processar e julgar a demanda, nos termos do voto da Relatora. Salvador,. 3 (TJ-BA - Conflito de competência: 80070673020218050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 07/04/2022). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8048404-64.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: ABEL SANTIAGO e outros (101) Advogado (s): KENIA FARIAS FONSECA, ROBSON JESUS DOS SANTOS SUSCITADO: CONSÓRCIO ESTALEIRO PARAGUAÇU e outros (5) Advogado (s):RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA, AMANDA DUDENHOEFFER BRAGA, LEONARDO MENDES CRUZ registrado (a) civilmente como LEONARDO MENDES CRUZ ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA CONTRA PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. ESTALEIRO ENSEADA DO PARAGUAÇU. BAÍA DE IGUAPE. NÃO CONFIGURAÇÃO DA FIGURA DO "CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO". ENTENDIMENTO DAS SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA DE FUNDO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL PARA APRECIAR A DEMANDA. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. Cuidam os autos de conflito de competência entre os Juízos de Direito da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador e da 3ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Na espécie, a ação cuja competência para julgamento é discutida diz respeito à pretensão indenizatória de pluralidade de autores que teriam sofridos danos morais e materiais em sua atividade pesqueira a partir da construção do Estaleiro "Enseada do Paraguaçu", localizada na Baía de Iguape, Município de Maragogipe. Na esteira da jurisprudência das Seções Cíveis Reunidas, a figura do "consumidor por equiparação" somente exsurge quando há relação consumerista subjacente, sem que se possa falar em competência da Vara Especializada, quando a demanda trata de postulação cível comum. Como inexiste relação consumerista de fundo, no caso concreto, deve-se reconhecer a improcedência do conflito, para que sejam mantidos os autos para processamento na 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Conflito de Competência nº 8048404-64.2019.8.05.0001 sendo Suscitante JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR e Suscitado JUÍZO DA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma Julgadora, julgar improcedente o presente conflito de competência, no sentido de reconhecer a competência Juízo da 10ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR para processar e julgar a demanda, nos termos do voto da Relatora. Salvador,. 3 (TJ-BA - Conflito de competência: 80484046420198050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 04/08/2022) Destarte, conforme assentado pelo Tribunal, a figura do consumidor por equiparação somente se caracteriza quando presente relação consumerista subjacente, o que não se verifica nas demandas indenizatórias decorrentes de supostos impactos ambientais e prejuízos à atividade pesqueira. Dessa forma, tratando-se de postulação de natureza cível comum, e considerando a incompetência declarada pela Comarca de Maragogipe, impõe-se o reconhecimento da competência das Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador para apreciação da demanda.
Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA deste Juízo e determino a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, observadas as regras de distribuição. I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de dezembro de 2025. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito