Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CARLOS DOUGLAS SILVA MATOS e outros (2) Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA (OAB:BA18198)
APELADO: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA Advogado(s): MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620), DANILO ALVES DA SILVA (OAB:BA25239) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000796-14.2022.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO DE SANTANA
Vistos, etc. Sem se olvidar do impulso oficial, rememoro que o cumprimento de sentença se inicia por interesse da parte (art. 523 do CPC). Transcorridos mais de um ano desde a última manifestação, na qual a parte autora informou estar se preparando para dar início ao cumprimento de sentença, tempo mais do que suficiente para que se organizasse e adotasse as providências necessárias ao impulso processual, e não tendo sido praticado qualquer ato útil ao prosseguimento do feito até o presente momento, o arquivamento é medida que se impõe. Entretanto, em homenagem ao Princípio da Efetividade da Prestação Jurisdicional que protege não apenas o reconhecimento do direito postulado, mas, também, a efetivação desse direito, em última oportunidade, INTIME-SE a parte autora, para dar início à execução, promovendo a liquidação do julgado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, proceda à Secretaria o arquivamento do processo com as cautelas de praxe, uma vez que o feito não pode ficar aguardando indefinidamente a boa vontade da parte autora em imprimir andamento. Dê-se efeito de ofício/mandado/carta precatória a este decisão, se necessário. Proceda-se as comunicações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Riacho de Santana, data registrada no sistema. PAULO RODRIGO PANTUSA Juiz de Direito