Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Executado: Pantaleao Ferreira De Sousa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 8001517-12.2021.8.05.0014 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Autor: BANCO DO BRASIL S/A
Réu: PANTALEAO FERREIRA DE SOUSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8001517-12.2021.8.05.0014 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Araci
Trata-se de cumprimento de sentença em que fora determinado o bloqueio de valores via SISBAJUD. Intimado a se manifestar do bloqueio efetivado, a parte executada quedou-se inerte. Não tendo a parte Executada se insurgido, na hipótese, contra a ordem de indisponibilidade previamente emanada ou mesmo realizado, até então, o pagamento da dívida por qualquer outro meio, CONVERTO a restrição anteriormente imposta em penhora, determinando e procedendo, de imediato, a transferência do montante previamente atingido a uma conta judicial à disposição deste juízo, na forma do Art. 854, §5º do CPC/15. Com a conversão em penhora, dada a ausência de apresentação de impugnação pelo executado, publique-se este despacho na imprensa oficial a fim de possibilitar a ciência da conversão nos termos do Art. 841 do CPC/15, oportunidade em que deverá a parte executada ser advertida de que a ausência de manifestação no prazo razoável de 15 (quinze) dias úteis acarretará na liberação da(s) quantia(s) penhoradas em favor do(s) Exequente(s), sendo desnecessária sua intimação pessoal. Ultrapassando o sobredito prazo, havendo manifestação da parte Executada, intime-se a parte Exequente, por seu patrono para, em 15 (quinze) dias, se manifestar caso queira, em seguida venham-me conclusos os autos. Não havendo qualquer manifestação da parte executada, intime-se o exequente para informar dados bancários para fins de levantamento do valor bloqueado e, em ato contínuo, expeça-se o alvará do valor bloqueado em favor da parte exequente. Considerando a restrição em valor acima da determinação, procedo ao desbloqueio do numerário excedente. Após, nada mais requerido e com as diligências necessárias, arquivem-se os autos com baixa. Araci, 11 de dezembro de 2024. JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO