Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA registrado(a) civilmente como PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
EXECUTADO: CARVALHO GUIMARAES TRANSPORTADORA LTDA - ME e outros Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002738-58.2020.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Vistos, etc. Vieram-me os autos conclusos após a parte exequente requerer a intimação do executado para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, efetue o pagamento do débito atualizado ou indique, de forma precisa, bens livres e desembaraçados aptos a garantir a integralidade da execução, sob pena de adoção de medidas atípicas como suspensão da CNH e bloqueio e cancelamento temporário dos cartões de crédito. Entretanto, como postula o Tema 1137 do STJ, um dos requisitos fundamentais para o deferimento das medidas atípicas é que sua adoção seja subsidiária, isto é, deve ser demonstrada a insuficiência da medida típica na busca da efetividade da execução. Em assim sendo, considerando que, conforme depreende-se da Decisão de ID 492932049, foram encontrados bens passíveis de penhora (três motocicletas em nome do executado) pendentes de diligências para efetivação da constrição, INDEFIRO o pedido formulado em ID 558477189. Dessa forma, urge o prosseguimento do quanto determinado em ID 492932049, isto é, a avaliação dos bens encontrados, haja vista o retorno negativo do mandado de ID 518093531. Nesse sentido, a jurisprudência atual versa acerca da possibilidade de avaliação de veículos com base na tabela FIPE: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. AVALIAÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO. VALOR DE MERCADO. TABELA FIPE. 1. Não se procederá à avaliação quando o bem penhorado for veículo automotor cujo preço médio possa ser conhecido em pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação. 2. Apesar de não levar em consideração as características particulares de cada veículo, a tabela FIPE - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - é utilizada para comparar o valor de mercado de automóveis e reconhecida como principal índice para negociações desse tipo no país, uma vez que apresenta o preço médio mensal de acordo com parâmetros de marca, modelo e ano de fabricação. 3. Quando o bem se encontra em bom estado de conservação e não há motivação específica sobre as características do veículo para justificar a atribuição de valor muito inferior ao encontrado na tabela FIPE, o valor da avaliação deve corresponder à cotação de mercado realizada por meio da consulta àquela tabela, na forma do artigo 871, inciso IV, do CPC. 4. Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07080543920238070000 1713607, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 07/06/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/06/2023) EMENTA. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de veículo. Impugnação à avaliação com base na tabela FIPE. Prevalência do valor médio de mercado. Ausência de elementos que justifiquem avaliação judicial. Recurso não provido. I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à avaliação de trator penhorado, realizada com base na Tabela FIPE, em execução de título extrajudicial. 1.2. Agravante apresentou anúncios de internet com valores superiores, alegando que o bem possui características que o valorizam para fins agrícolas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se os anúncios particulares e alegações do agravante são suficientes para afastar a avaliação do bem pelo valor médio da Tabela FIPE. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não há pedido das partes nem justificativa para a avaliação do bem por Oficial de Justiça, dispensável por força do art. 871, IV, do CPC.3.2. A Tabela FIPE constitui parâmetro oficial e idôneo para avaliação de veículos, inclusive agrícolas.3.3. Ausentes provas de características singulares do bem que justifiquem precificação maior, prevalece o valor indicado pela Tabela FIPE. 3.4. Anúncios isolados de internet não refletem o valor médio de mercado nem afastam a presunção de idoneidade do índice oficial.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a avaliação com base na Tabela FIPE. (TJ-PR 00507259820258160000 Francisco Beltrão, Relator.: substituta vania maria da silva kramer, Data de Julgamento: 09/09/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2025) Portanto, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a avaliação dos bens de acordo com os valores constantes na tabela FIPE. Itabuna, 26 de maio de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito