Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GRICOR CHANNAKIAN
REU: BARBOSA TEIXEIRA EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA SPE, ENOS BARBOSA TEIXEIRA, FELIPE DOS SANTOS TEIXEIRA, RAVEL OLIVEIRA ANDRADE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8005352-22.2020.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação de procedimento comum cível proposta por Gricor Channakian em face de Barbosa Teixeira Empreendimentos e Incorporações Ltda SPE, Enos Barbosa Teixeira, Felipe dos Santos Teixeira e Ravel Oliveira Andrade. O perito judicial Pedro Paulo Barbosa de Britto apresentou o laudo pericial definitivo sob o ID 533246219. Devidamente intimadas para manifestação, as partes deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer impugnação ou pedido de esclarecimento, conforme certificado no ID 547266518. Na sequência, o perito apresentou petição sob o ID 547905408 requerendo a expedição de alvará para levantamento dos 50% remanescentes dos honorários periciais depositados em conta judicial. Por sua vez, a parte autora manifestou-se no ID 541323309 pleiteando o acolhimento das conclusões do laudo e a designação de audiência de instrução e julgamento para a produção de prova testemunhal. O laudo técnico apresentado atende aos requisitos formais previstos no artigo 473 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), contendo a fundamentação técnica e as respostas adequadas aos quesitos formulados pelas partes. Constata-se que a atividade pericial foi desempenhada de forma regular e equidistante, fornecendo subsídios técnicos para a instrução da controvérsia fixada na decisão saneadora de ID 221964041. Diante do silêncio das partes, que deixaram de impugnar o laudo técnico ou de apontar qualquer desconformidade metodológica no prazo concedido, opera-se a preclusão temporal, restando autorizada a homologação da prova técnica. Assim, homologo o laudo pericial. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A produção de prova testemunhal e a realização de audiência de instrução foram expressamente pleiteadas pela parte autora no ID 541323309, em atenção à faculdade conferida às partes no saneamento do processo. Desta forma, defiro o pedido e determino a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento. De modo a otimizar a celeridade dos atos processuais, a Secretaria de Juízo expedirá o competente ato ordinatório para organizar as diretrizes de intimação, prazos para rol de testemunhas e demais orientações necessárias para a solenidade.
Ante o exposto, decido: a) HOMOLOGAR o laudo pericial judicial apresentado sob o ID 533246219, para que produza seus regulares efeitos jurídicos e processuais; b) DEFERIR o pedido do perito e determinar a expedição do competente alvará judicial, ou transferência eletrônica direta, para o levantamento do saldo remanescente de 50% dos honorários periciais depositados em conta judicial, observando-se os dados bancários indicados no ID 547905408; c) DEFERIR o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora e determinar a inclusão do feito em pauta para a realização de Audiência de Instrução e Julgamento; d) DETERMINAR que a Secretaria da Vara expeça ato ordinatório de organização da pauta, intimando as partes para a apresentação de seus respectivos róis de testemunhas no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados da publicação deste provimento, sob pena de preclusão, bem como contendo as diretrizes práticas para a realização do ato. P.I.C. Confiro à presente decisão força de mandado judicial, nos termos do artigo 188, combinado com o artigo 277, ambos do Código de Processo Civil. brb LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)