Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: V.i. Industria E Comercio Ltda Advogado: Edison Pavao Junior (OAB:SP242307) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8015035-20.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: V.I. INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s): EDISON PAVAO JUNIOR (OAB:SP242307) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8015035-20.2019.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por VI Indústria e Comércio LTDA em face da execução fiscal movida pelo ESTADO DA BAHIA, na qual se discute a cobrança de ICMS comprovada recolhida a menor. Alegação de excipiente: a) nulidade de certidão de dívida ativa, por ausência de requisitos legais. b) incorreção na base de cálculo do ICMS, que teria incluído indevidamente o IPI, contrariando normais constitucionais e legais. c) aplicação incorreta da alíquota de ICMS para produtos importados, que deveria ser limitada a 4%, conforme Resolução n.º 13/2012 do Senado Federal. O Estado da Bahia apresentou impugnação defendendo a regularidade da execução fiscal (ID 82694083). É breve relatório. Decido. A Exceção de Pré-executividade é um instituto excepcional que permite ao executado arguir, no bojo da execução fiscal, matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, desde que não exijam dilatação probatória. Tal posicionamento é consolidado pela Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “É admissível exceção de pré-executividade na execução fiscal relativamente a matérias conhecíveis de ofício que não exijam dilatação probatória.” No caso em análise, conforme alegações do Excipiente, em que pese tratarem de temas de ordem pública — como a validade das CDAs, a legalidade da inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS e a aplicação de alíquota diversa para produtos importados — não estão acompanhadas de provas documentos pré-constituídos suficientes para eliminar a presunção de liquidez e certeza dos títulos executivos. Senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ, 282/STF E 356/STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRODUÇÃO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS EM DECORRÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Ausente o debate no Tribunal de origem da tese alegada nas razões do recurso especial, não é possível o seu conhecimento. Incidência das Súmulas n. 211/STJ, 282 e 356/STF. 3. Para concluir pela necessidade ou não de produção de prova demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.Precedentes. 4. O Tribunal de origem decidiu no mesmo sentido da jurisprudência pacífica desta Corte, qual seja: a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Incidência da Súmula n. 83/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2014122 MT 2021/0317096-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2023) Em relação à inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS e à aplicação de alíquota de 4% para produtos importados, a análise exige exame de documentos fiscais, bem como o processo administrativo tributário que fundamentou a cobrança. Essa análise demanda a necessidade de produção de provas, incompatível com a via presente. Veja-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS, NA SEARA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STJ - REsp: 2112585, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: 05/12/2023) Quanto à alegação de confisco decorrente das deliberações, além de não haver provas de que demonstrem a desproporcionalidade de forma imediata, a exigência do Supremo Tribunal Federal estabelece que multas punitivas inferiores a 100% do valor do tributo não configuram caráter confiscatório. Segue esse entendimento a jurisprudência paradigma: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA DE REVALIDAÇÃO - VALOR INFERIOR À 100% DO TRIBUTO - CARÁTER CONFISCATÓRIO - AUSÊNCIA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO COL. STF - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O col. Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado de que somente são confiscatórias as multas punitivas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. 2 - Demonstrado que o valor da Multa de Revalidação perfaz quantia inferior a 100% (cem por cento) do tributo, tendo sido aplicada em conformidade com a regra contida no art. 56, § 2º, inciso II da Lei Estadual nº 6.763/75, resta afastado o caráter confiscatório da penalidade. 3 - Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 00808593320138130188 Nova Lima, Relator: Des.(a) Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 07/02/2023, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2023) A CDA apresenta preencher os requisitos do artigo 2º, §5º, da Lei 6.830/80, por conter a origem do subsídio, o valor atualizado e a fundamentação legal. Sua presunção de certeza e liquidez somente pode ser removida por prova robusta, que não foi apresentada pelo Excipiente. Esse o entendimento da jurisprudência majoritária. Nestas palavras: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUNTADA OBRIGATÓRIA. DESNECESSIDADE. REQUISITOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIMITAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento que se volta contra a decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos da execução fiscal pelo ora agravante, cuja pretensão consiste na determinação para que sejam juntados aos autos a cópia integral do processo administrativo que culminou com a Certidão de Dívida Ativa - CDA ora em execução. 2. A pretensão dos autos, portanto, consiste em definir se a juntada do processo administrativo constitui requisito indispensável na tramitação da execução fiscal e se sua ausência acarreta cerceamento de defesa. 3. Preenchidos os requisitos exigidos em Lei, a certidão da dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez e tem a natureza de prova pré-constituída, conforme disposto no art. 204 do Código Tributário Nacional e art. 3º da Lei 6.830/80, daí porque desnecessária a juntada aos autos da execução fiscal da cópia do processo administrativo que culminou na constituição do crédito, bastando a menção, quando for o caso, ao seu número. 4. A exceção de pré-executividade destina-se a análise de matéria de ordem pública, não sendo meio adequado para discutir questões que exijam dilação probatória, devendo estas ser deduzidas por meio de embargos à execução. 4.1. No presente caso, isso não ocorre, uma vez que a ausência do processo administrativo nos autos da execução fiscal não acarreta qualquer nulidade, quiçá cognoscível de ofício pelo magistrado. 4.2. Não bastasse isso, a alegada dificuldade de acesso do contribuinte aos autos do processo administrativo demanda dilação probatória, algo também incompatível com a exceção de pré-executividade. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07313489120218070000 DF 0731348-91.2021.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 09/02/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução fiscal. P.I.C. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício/carta. Lauro de Freitas–BA, 13 de dezembro de 2024. CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO. JUÍZA DE DIREITO.