Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8068718-60.2021.8.05.0001.
REQUERENTE: MARILEIDE BARBOSA DOS SANTOS FARIAS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, F. ZUKERMAN LEILOES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Classe: TUTELA CÍVEL (12233) Vistos etc. MARILEIDE BARBOSA DOS SANTOS FARIAS ajuizou ação de obrigação de não fazer, declaratória e de indenização, com pedido de tutela de urgência em caráter liminar inaudita altera pars, em face de BANCO BRADESCO S.A e ZUKERMAN LEILÕES EXTRAJUDICIAIS, alegando, em resumo, que é legítima proprietária e possuidora do imóvel, matrícula nº 4.440, do 7° Ofício de Registro de Imóveis de Salvador - BA, inscrito no cadastro imobiliário municipal, nº 452.165-0, adquirido por força de ação de usucapião movida contra o 1° réu, processo nº 0353239-08.2012.8.05.0001. Sustenta que em junho de 2021, foi surpreendida com a informação de que ao sair do seu imóvel, pessoas estranhas adentraram o condomínio e fotografaram a sua casa. Ademais, em 30//06//2021, ao pesquisar informações no sítio do 2° réu, descobriu que seu imóvel teria sido vendido pelo valor de R$ 390.000,00. Nesses termos, requereu tutela de urgência com fins de ver sustado e/ou cancelado qualquer procedimento do leilão, especialmente, de emissão de carta de arrematação, bem como que o cartório de imóveis competente seja instado a não registrar eventual arrematação ou qualquer outro ato de registro ou de averbação até a decisão judicial definitiva. No mérito, requer seja declarada a inexistência de qualquer direito, interesse ou pretensão dos réus sobre o imóvel de matrícula 4.440 do Cartório do 7º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador - BA, inscrito no cadastro imobiliário municipal da Prefeitura de Salvador - BA, nº 452.165-0, bem como condenação em danos morais, no importe de R$ 520.281,57. Anexou documentos. Citado, FÁBIO ZUKERMAN apresentou defesa (ID 130352479), alegando, as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. O Banco Bradesco apresentou defesa (ID 471050665), arguindo as preliminares de carência de ação e impugnação à gratuidade da Justiça. No mérito, diz haver culpa exclusiva da vítima, uma vez que há mais de 5 anos adquiriu a propriedade do imóvel, contudo, manteve o imóvel em nome do réu. Nessa quadra, insurge-se em face dos danos materiais e extrapatrimoniais reclamados, motivo pelo qual requer a improcedência do pedido. Anexou documentos. Na ID 474011974, a instituição financeira informou que procedeu ao distrato firmado com os compradores do imóvel objeto da lide. Réplica - ID 478512449. As partes foram instadas a produzir provas (ID 478594663), requerendo a instituição financeira o julgamento antecipado da lide, enquanto a autora, a prova oral. O feito foi saneado - ID 490266549 - acolhendo-se a preliminar de ilegitimidade passiva de FÁBIO ZUKERMAN, julgando-se extinto o feito em relação a ele, rejeitando-se as demais preliminares. Os embargos de declaração não foram acolhidos (ID 497132731). A prova oral requerida foi indeferida (ID 497132731), agravada a decisão, restou mantida pela Segunda Câmara Cível (ID 541047912). É o relatório. Entendo que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art.355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo a questão controvertida de fato e de direito, reputo desnecessária a produção de prova em audiência, na medida em que as circunstâncias fáticas relevantes à formação do convencimento encontram-se documentalmente demonstradas na prova coligida aos autos. O ponto controverso nestes autos cinge-se a analisar se houve culpa exclusiva da vítima, uma vez que a instituição financeira reconheceu que o bem, objeto do litígio, pertencia a autora, fruto de sentença transitada em julgado. No caso, não tenho como acatar as ilações do réu, uma vez que a autora intentou e sagrou-se vencedora da ação de usucapião nº 0353239-08.2012.8.05.0001, cuja sentença, conforme reconhece, transitou em julgado no ano de 2016. O fato da autora não ter promovido ao registro, em cartório próprio, não pode ser aceito como sua culpa, especialmente nesse caso, em que militou sob o pálio da Justiça gratuita, sendo os atos registrais praticados de ofício e sem custas. De todo modo, registro que o extrato do processo contido na ID 116503762, evidencia que a instituição financeira tinha pleno conhecimento daquela ação (usucapião), não podendo, agora, alegar culpa exclusiva da vítima. Ademais, nos termos da legislação civil vigente, a sentença de usucapião possui natureza declaratória, reconhecendo situação jurídica preexistente, com efeitos ex tunc. Assim, o domínio da autora sobre o bem remonta ao preenchimento dos requisitos legais da usucapião, sendo oponível erga omnes. Dessa forma, ao promover a alienação do imóvel em leilão, o réu dispôs de bem que já não integrava seu patrimônio, configurando evidente ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil. Para além disso, reafirmo que a alegação de boa-fé não afasta a sua responsabilidade, uma vez que lhe incumbia verificar a situação jurídica do bem antes de levá-lo à hasta pública, sobretudo pelo processo (usucapião) ser público. A conduta do réu causou prejuízo direto à autora, que teve seu direito de propriedade violado, além de suportar transtornos decorrentes da indevida alienação. De todo modo, verifico que o réu encadernou documentos aos autos reconhecendo a nulidade do leilão, no que se refere ao imóvel em questão, restando, assim, prejudicado esse pedido. No que tange ao pedido indenizatório, entendo que merece prosperar, uma vez que, é fato incontroverso, que a ré levou o imóvel da autora a leilão, causando-lhe dissabor e constrangimento. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aliados às circunstâncias do caso concreto, entendo suficiente a reparação em R$20.000,00. Nesse sentido é a orientação dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA - DESCUMPRIMENTO PELO RÉU DE ORDEM JUDICIAL - IMÓVEL DA APELANTE LEVADO A LEILÃO INDEVIDAMENTE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - AC - 1060460-5 - Curitiba - Rel.: Desembargador Horácio Ribas Teixeira - Unânime - J. 24.04.2014). RECURSO DE APELAÇÃO - LEILÃO EXTRAJUDICIAL - EVICÇÃO - RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - DANO MORAL - CONFIGURADO. O banco que realizou indevidamente o leilão do imóvel responde pelos danos causados aos arrematantes de boa fé. Ação anulatória ajuizada pela proprietária do imóvel, sob o argumento de nada ser devido. Tutela determinando a suspensão do leilão, quando este já havia sido realizado. Impossibilidade do banco devedor outorgar a escritura de promessa de compra e venda. Desfazimento do negócio, que se impõe, com a devolução de todas as verbas dispendidas pelos arrematantes. Dano moral configurado. Indenização fixada consoante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00534150720168190203, Relator.: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 03/07/2019, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Apelação. Ação anulatória de consolidação de propriedade com reparação de danos. Termo de quitação do financiamento do imóvel juntado aos autos. Indevida designação de leilões extrajudiciais. Anulação da consolidação da propriedade do imóvel a favor da instituição financeira por ausência de inadimplemento do fiduciante. Falha na prestação do serviço. Conduta reiterada pelo banco por três vezes. Insistência descabida, desproporcional e ilegal do banco em retomar imóvel com parcelas pagas. Dano moral configurado. Desproporcional e teratológico desgaste imposto ao autor da demanda. Indenização fixada em R$40.000,00. Manutenção da r. sentença. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1017595-10.2023.8.26.0577 São José dos Campos, Relator.: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 11/04/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2024) Pelo exposto e na conformidade do que preceitua o art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte o pedido, considero prejudicado o pedido de nulidade do leilão, ao tempo que condeno a parte ré a indenizar a autora, no importe de R$ 20.000,00, a título de reparação ao dano moral, com incidência de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento. Por fim, condeno a parte ré a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 24 de abril de 2026 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito