Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PITUBA PRIVILEGE RESIDENCE Advogado(s): BRUNO NUNES DA SILVA registrado(a) civilmente como BRUNO NUNES DA SILVA (OAB:BA45334), RAFAELA ARAUJO DA SILVA (OAB:BA24507), JULIANA LEMOS SANTOS registrado(a) civilmente como JULIANA LEMOS SANTOS (OAB:BA54654)
EXECUTADO: LEANDRO TEOFILO RAMOS Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8050671-09.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Condomínio Edifício Pituba Privilege Residence em face de Leandro Teófilo Ramos. A parte exequente requereu a decretação de revelia do executado e o julgamento antecipado da lide com a prolação de sentença de procedência (ID 549824653). Ocorre que o pleito formulado pela parte credora revela-se inteiramente incompatível com o rito do processo de execução, uma vez que este procedimento não se presta à discussão sobre a existência do direito ou à constituição de um título - o qual já se encontra formalizado no documento extrajudicial -, tampouco comporta fase de contestação apta a ensejar a decretação de revelia nos moldes do processo de conhecimento. O escopo da execução por quantia certa é, exclusivamente, a expropriação de bens do devedor para a satisfação do crédito (art. 824 e seguintes do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, intime-se a parte exequente, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione devidamente o andamento processual e promova a execução de forma específica, devendo indicar bens penhoráveis de propriedade do executado, sob pena de suspensão do processo e do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. De Ilhéus para Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito Designado - Núcleo de Justiça 4.0 Decreto Judiciário n° 393 - 15 de abril de 2026