Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Orient Empreendimentos E Servicos Ltda. - Me Advogado: Fabiano Bezerra Cavalcante De Souza (OAB:BA22395)
Requerido: Municipio De Paulo Afonso Advogado: Jose Rosman Varjao Alves De Albuquerque (OAB:BA50647) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0002455-49.2011.8.05.0191
REQUERENTE: ORIENT EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA. - ME
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 0002455-49.2011.8.05.0191 Petição Cível Jurisdição: Paulo Afonso
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interposto em ID 443200336, alegando haver omissão na sentença ID 441185648. O Município de Paulo Afonso apresentou contrarrazões aos embargos em ID 461834608. É o breve relatório. Decido. O recurso manejado observou os requisitos intrínsecos e extrínsecos, portanto em juízo de admissibilidade deve ser conhecido. Os embargos de declaração têm os seus contornos bem definidos no art. 1022 do CPC, prestando-se para aclarar obscuridades e eliminar contradições existentes na sentença ou acórdão, ou ainda para suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Juízo ou Tribunal ou para corrigir erro material. Preceitua o mencionado dispositivo legal: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Da leitura do artigo supramencionado, depreende-se que os embargos de declaração podem ser opostos para esclarecer obscuridade, elidir contradição, suprir omissão ou sanar erro material de qualquer decisão judicial. Pois bem. Reexaminando a sentença ID 441185648, não se vislumbra a presença de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo incabíveis os presentes embargos. Acerca do tema, a doutrina e jurisprudência entende que há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, importando em dificuldade na compreensão ou interpretação. Outrossim, há contradição quando a decisão apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. No presente caso, o embargante pretende rediscutir a decisão deste juízo, alegando vícios no relatório da sentença e nulidade por cerceamento de prova, mesmo estando expresso no julgado que “o direito é comprovado documentalmente e já foram acostados nos autos provas suficientes ao deslinde da causa”. Portanto, há mera discordância do embargante quando ao mérito da sentença, não havendo nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los. O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo. Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso. Cumpra-se. Paulo Afonso, 13 de dezembro de 2024. CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA