Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Neuza De Oliveira Machado Advogado: Weliton Santana (OAB:BA1198-A)
Reu: Município De Botuporã Advogado: Isaac Do Espirito Santo Carvalho (OAB:BA45499) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000238-62.2016.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO
AUTOR: NEUZA DE OLIVEIRA MACHADO Advogado(s): WELITON SANTANA (OAB:BA1198-A)
REU: MUNICÍPIO DE BOTUPORÃ Advogado(s): ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO (OAB:BA45499) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 0000238-62.2016.8.05.0254 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tanque Novo
Trata-se de Ação Ordinária ajudada por NEUZA DE OLIVEIRA MACHADO em face do MUNICÍPIO DE BOTUPORÃ, objetivando a reintegração da jornada de trabalho de 40 horas semanais e a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes. A autora alega, em síntese, que: a) é servidora pública municipal, exercendo o cargo de professor de nível superior desde 1997, após aprovação em concurso público (Edital 001/97); b) sempre exerceu jornada de 40 horas semanais desde sua posse; c) sem justificativa, teve sua jornada reduzida para 20 horas semanais, com consequente redução salarial; d) outros professores municipais tiveram suas cargas horárias mantidas em 40 horas semanais. Solicita, em sede de tutela antecipada, a reintegração imediata à jornada de 40 horas semanais. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela, o pagamento das diferenças salariais no montante de R$ 21.680,00 e condições materiais de trabalho compatíveis com a carga. Juntou documentos. Deferida gratuidade da justiça e determinada a citação do acionado (ID 26755770). Citado, o Município de Botuporã apresentou contestação argumentando preliminarmente: a) impossibilidade de tutela antecipada contra a Fazenda Pública; b) inépcia inicial por formulação de pedido genérico; c) prescrição quinquenal. No mérito, sustenta que: a) não existe amparo legal para jornada de 40 horas semanais; b) a autora ingressou no cargo para cumprir 20 horas semanais; c) nunca houve redução salarial ou de jornada; d) inexistir ato administrativo alterando a carga horária. Intimada para manifestação, a parte autora quedou-se inerte. Intimadas as partes para indicação das provas a produzir, as partes deixaram transcorrer o prazo (ID 179846184). É relevante dos autos. Decidido. II - FUNDAMENTO DAS PRELIMINARES Da impossibilidade de tutela antecipada contra a Fazenda Pública A preliminar suscitada pelo Município merece acolhimento. A Lei nº 8.437/92 e a Lei nº 9.494/97 vedam expressamente a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública que implique em aumento ou extensão de vantagens aos servidores públicos. No caso em análise, o pedido de reintegração imediata à jornada de 40 horas semanais, com o consequente pagamento das remunerações correspondentes, enquadra-se na vedação legal, pois implica em extensão de vantagem funcional com reflexo direto na folha de pagamento do ente público. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é no sentido da impossibilidade de concessão de tutela antecipada que implica no pagamento de valores ou extensão de vantagens aos servidores públicos, resguardando nesta medida, o erário e o princípio da legalidade orçamentária. Além disso, o deferimento da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, nos moldes pleiteados, esgotaria, no todo ou em parte, o objeto da ação, o que é vedado pelo §3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92. Portanto, seja pela natureza da pretensão (extensão de vantagem funcional), seja pelo risco de irreversibilidade da medida, mostra-se incabível a tutela antecipada pleiteada contra o Município. A matéria exige conhecimento exaustivo e observância ao contraditório, não comportando análise em sede de tutela provisória. Da inépcia do inicial Não merece acolhimento a preliminar. A petição inicial contém uma exposição clara dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, permitindo a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório pelo réu. A autora narra especificamente a suposta redução de sua jornada de trabalho e os prejuízos decorrentes, formulando pedidos específicos e específicos. Os requisitos do art. 319 do CPC foram devidamente atendidos, possibilitando ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A eventual ausência de provas do direito alegado não configura inépcia da inicial, constituindo matéria afeta ao mérito da demanda. O pedido é juridicamente possível e a causa de pedir é logicamente concatenada. A petição inicial apresenta explicação lógica entre os fatos narrados e os pedidos formulados, permitindo uma prestação jurisdicional adequada. Da prescrição De ofício, reconheço a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. O Decreto nº 20.910/32 estabelece que as dívidas passivas da União, Estados e Municípios prescrevem em cinco anos, contadas da data do ato ou fato do qual se originam. No caso dos autos, por se tratar de prestação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo do direito, mas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. A prescrição quinquenal é matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício pelo juiz quando se tratar de demanda contra a Fazenda Pública. Este prazo prescricional visa resguardar o interesse público e a segurança jurídica nas relações com a Administração Pública. Assim, na eventualidade de condenação do acionado, as parcelas anteriores a maio de 2011 (considerando o ajuizamento em maio de 2016) encontram-se fulminadas pela prescrição. III - MÉRITO A controvérsia central reside em verificar: a) se a autora tem direito à jornada de 40 horas semanais; b) se houver redução ilegal de jornada e vencimentos. No âmbito do direito administrativo, vigora o princípio da legalidade estrita, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, segundo o que a Administração Pública só pode fazer o que a lei expressamente autoriza. A autora não trouxe aos autos o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais nem a legislação municipal específica que rege os profissionais da educação no Município de Botuporã, documentos essenciais para comprovar o regime jurídico aplicável e a jornada de trabalho legalmente prevista para a carga. Da análise dos documentos juntados, verifica-se que a autora foi aprovada em concurso público (Edital 001/97) para a carga de professora nível I, sendo nomeada para jornada de 20 horas semanais, conforme documentos de admissão. Não há nos autos qualquer ato administrativo que tenha prevista ou autorizada jornada de 40 horas semanais para o autor, sendo que eventual prestação de serviço além da jornada regular, sem respaldo em lei ou ato administrativo formal, não gera direito à incorporação. A autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, pois não comprovou que efetivamente cumprisse a jornada de 40 horas semanais desde sua posse, e, não demonstrou a alegada redução arbitrária de carga horária e remunerações. Os contracheques e fichas financeiras juntas não evidenciaram a alegada redução salarial, sendo que eventual pagamento de valores a título de serviço extraordinário não se incorpora a remunerações do servidor público. O aumento da jornada de trabalho do servidor público depende de lei específica e de ato administrativo formal, não podendo decorrer de mera situação fática, em respeito ao princípio da legalidade administrativa. A mera comparação com outros servidores não gera direito à equiparação, conforme Súmula 339 e Súmula Vinculante 37 do STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar as remunerações dos servidores públicos sob fundamento de isonomia". Assim, não tendo comprovação do amparo legal para a jornada pleiteada nem prova da alegada redução de vencimentos, e considerando que a autora não se desincumbiu do ônus probatório que a concorrência (art. 373, I, CPC), os pedidos não merecem acolhimento. A ausência de comprovação do regime jurídico aplicável aos servidores municipais, especialmente, dos professores, impede a verificação do direito alegado, uma vez que, o vínculo estatutário é regido integralmente pela legislação específica do ente federativo. Em que pese, a autora alegar o exercício de jornada de 40 horas semanais desde o início de suas atividades, não há nos autos registros de ponto, relatórios de atividades ou outros documentos que comprovem a eficácia do cumprimento desta carga horária. O princípio da legalidade, pilar do regime jurídico-administrativo, impõe que qualquer alteração na jornada de trabalho do servidor público deve ser expressamente prevista na lei e formalizada pelo ato administrativo próprio, não sendo possível o reconhecimento de situações fáticas em desacordo com o regime jurídico previsto. Repita-se, mesmo que eventualmente a autora tenha prestado serviços além de sua jornada regular, tal situação não gera direito à incorporação da jornada ampliada, pois ausente o necessário amparo legal e o ato administrativo formal de alteração do regime de trabalho. Cumpre consignar que a jurisdição dominante é no sentido de que o servidor público não tem direito adquirido ao regime jurídico, podendo a Administração, observada a legalidade, realizar alterações na forma de prestação do serviço e na jornada de trabalho. Vale ressaltar que compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, eu faço CPC. No caso, além de não demonstrar o amparo legal para a jornada pleiteada, o autor não comprovou o exercício efetivo das 40 horas semanais nem a alegada redução arbitrária. A mera alegação de que outros servidores mantiveram jornada de 40 horas não é suficiente para amparar a pretensão, pois além de não comprovada tal situação, o Poder Judiciário não pode determinar equiparações ou extensões de vantagens com fundamento no princípio da isonomia. O reconhecimento do direito pleiteado exigiria não apenas a comprovação do exercício efetivo da jornada ampliada, mas, principalmente a demonstração do amparo legal e do ato administrativo formal autorizando tal regime de trabalho, em observância ao princípio da legalidade administrativa. Por todo o exposto, ausente a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado e não havendo amparo legal para a pretensão, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. O caso dos autos não demandou instrução probatória a importar trabalho adicional do representante processual da parte acionada, e por tal, os honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC não merecem exasperação. IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC: ACOLHO a preliminar de impossibilidade de tutela antecipada contra a Fazenda Pública; No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NEUZA DE OLIVEIRA MACHADO em face do MUNICÍPIO DE BOTUPORÃ. Condeno a parte autora ao pagamento das custos processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC, obrigação que fica sob efeito suspensivo, em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º do CPC). Certificado o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquive-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tanque Novo, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz Substituto