Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA
REU: EXECUTADO: A P MONTAGEM MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA} SENTENÇA(com força de mandado/ofício)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116)0000996-60.2014.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Vistos e etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da sentença proferida, que extinguiu a presente Execução Fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente e condenou a parte exequente ao pagamento das despesas processuais. A embargante sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em omissão ao não observar a isenção de custas processuais conferida à Fazenda Pública. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado e afastar sua condenação ao pagamento de quaisquer ônus sucumbenciais/despesas processuais. É o breve relatório. Decido. Embargos tempestivos. Assiste razão à embargante. A finalidade dos Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso em tela, a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito condenou a Fazenda Pública ao pagamento das despesas processuais, deixando de se pronunciar sobre a isenção legal prevista em legislação específica. A Lei nº 6.830/80, que rege a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, é clara ao dispor em seu artigo 39: "Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito." Adicionalmente, o artigo 26 da mesma lei estabelece que, em caso de cancelamento da inscrição da Dívida Ativa antes da decisão de primeira instância, a execução será extinta sem qualquer ônus para as partes. Desta forma, a condenação da exequente ao pagamento das despesas processuais contraria expressa disposição legal, configurando a omissão alegada. Ademais, o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.229, afastou, também, o pagamento das verbas sucumbenciais por parte da Fazenda Pública (exequente), firmando a seguinte tese: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980." O fundamento central de tal entendimento reside no princípio da causalidade. Foi a parte executada, ora embargada, quem deu causa à instauração da demanda ao não adimplir o débito tributário no tempo e modo devidos. A extinção do processo pela prescrição, embora seja um direito do devedor, não tem o condão de inverter a responsabilidade original pela propositura da ação e pelos custos dela decorrentes.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sanar a omissão constante na sentença de ID 477925978 e, por conseguinte, alterar seu dispositivo, que passará a ter a seguinte redação: "Ante o expendido, e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO ex officio a prescrição intercorrente e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC/15 e artigo 40, § 4º da Lei n.º 6.830/80. Sem condenação em custas processuais, ante a isenção legal prevista no art. 39 da Lei n.º 6.830/80." No mais, permanece a sentença tal como lançada. Ademais, torno sem efeito a sentença de id 494038619, pois foi proferida por equívoco. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Candeias/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar