Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VALTER DE OLIVEIRA LOPES e outros (5) Advogado(s): QUESSIA RUBIA CAMELO MIRANDA (OAB:BA28318)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA DOURADA Advogado(s): SIRLEIA BASTOS NOVAES (OAB:BA66276) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000165-85.2014.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, requerido por RAMIRO PEREIRA DE ANDRADE E OUTROS em face do MUNICÍPIO DE SERRA DOURADA/BA. Pela despacho proferido ao ID. 441592550, fora determinada a expedição de precatório ou RPV, para fins de pagamento da quantia devida. Expedidas as respectivas Requisições de Pequeno Valor, ao ID. 453254840. Ocorre que, embora o Município de Serra Dourada/BA tenha sido devidamente intimado para efetuar o integral cumprimento, no prazo de 2 (dois) meses, o interregno transcorreu sem qualquer manifestação do requerido, consoante certidão encartada ao ID. 477678697. Desta forma, diante do descumprimento do prazo para o adimplemento do RPV, foi determinado, por decisão de ID. 478018705, o sequestro de valores até a quantia cobrada, mediante bloqueio das verbas municipais via SISBAJUD. O bloqueio nas contas municipais, por meio do SISBAJUD, localizou R$ 38.341,19, consoante informação juntada aos autos ao ID. 484003919. Intimada acerca do sequestro, a parte executada requereu o desbloqueio dos valores, com a determinação do pagamento por RPV. A parte exequente, por sua vez, pugnou pelo levantamento da quantia bloqueada, com a expedição de alvará judicial para o pagamento. Por ora, INDEFIRO o pedido de levantamento dos valores constritos, bem como o pleito de debloqueio da referida quantia, enquanto DEFIRO parcialmente o pedido da parte executada, apenas no que concerne à determinação do pagamento dos valores por meio de Requisição de Pequeno Valor. Com relação à exequente DANIELE RIBEIRO RODRIGUES VILARINHO, constato que o valor a ser pago ultrapassa o teto legal do município para a expedição de RPV. Sendo assim, neste caso, determino a expedição de Ofício Requisitório de Precatório à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Com relação aos demais exequentes, determino à secretaria da vara que sejam expedidas as respectivas RPVs, observando-se a existência de diferentes partes exequentes, as quais fazem jus a valores diversos. Após, intime-se o Município de Serra Dourada para efetuar o pagamento das RPVs, no prazo de até 2 (dois) meses, com fulcro no art. 535, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Expirado o prazo supra, tornem-me conclusos os autos para análise dos pedidos de desbloqueio e levantamento de valores. Atribuo ao presente ato força de mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serra Dourada/BA, data da assinatura eletrônica. José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto Designado