Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: ABDON SALES Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: INVENTÁRIO n. 0003801-88.2011.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ INVENTARIANTE: CELIA ANDRADE SALES e outros Advogado(s): ANDERSON SANTANA CARNEIRO (OAB:BA43765) Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados em razão do falecimento de ABDON SALES, ocorrido em 27 de julho de 2010, ajuizada por sua viúva meeira, CÉLIA ANDRADE SALES, e seu filho, ALEX ANDRADE SALES, todos devidamente qualificados nos autos. A Sra. Célia Andrade Sales foi nomeada inventariante, prestando o devido compromisso legal (ID 219145261). Foram apresentadas as primeiras e últimas declarações (IDs 219145159 e 427649926), com a descrição dos bens que compõem o acervo hereditário e o respectivo plano de partilha amigável. No curso do processo, foi autorizada, através de alvará judicial, a alienação do imóvel rural denominado "Fazenda Boa Esperança" (IDs 219145311 e 219145321), conforme pedido das partes para custeio de despesas. Foram juntadas as certidões negativas de débitos das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, bem como o comprovante de recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD), com o parecer favorável da SEFAZ/BA (ID 427649931). A Fazenda Pública Federal (União) manifestou seu desinteresse no feito (ID 451037830), e a Fazenda Estadual, devidamente intimada, limitou-se a indicar os procedimentos para recolhimento do imposto, já comprovado nos autos. A Fazenda Municipal, mesmo intimada, não manifestou-se nos autos, ID 485997309. Em sua última manifestação, a parte autora requereu a homologação da partilha e a expedição de alvará para levantamento de valores em conta bancária (ID 491666145). É o relatório. DECIDO.
Trata-se de inventário processado de forma consensual, onde os herdeiros, maiores e capazes, devidamente representados, apresentaram plano de partilha amigável, concordando com a divisão dos bens. Verifico que foram cumpridas todas as exigências legais para a finalização do inventário. O espólio está devidamente representado, os herdeiros habilitados, os bens arrolados e as certidões de regularidade fiscal foram apresentadas, provando a quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, em conformidade com o art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil e o art. 192 do Código Tributário Nacional. Preenchidos, portanto, os requisitos legais, a homologação da partilha é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha amigável dos bens deixados pelo falecimento de ABDON SALES, apresentada no ID 427649926, atribuindo aos herdeiros os seus respectivos quinhões, da seguinte forma: I - Caberá à viúva meeira, CÉLIA ANDRADE SALES: a) O apartamento nº 102, do Edifício Rio Tejo, situado na Rua São Luiz, nº 9, Salvador/BA; b) O imóvel residencial situado na Rua Padre Altino Freire, nº 465, Centro, Jequié/BA; c) O conjunto de 04 (quatro) lotes de terreno no Loteamento Amaralina, Jequié/BA. II- Caberá ao herdeiro, ALEX ANDRADE SALES: a) O imóvel residencial situado na Rua D. Pedro II, nº 275, Centro, Jequié/BA; b) O imóvel residencial localizado na Rua D'Abruzzi (antiga Rua 10 de Julho), nº 93, Centro, Jequié/BA; c) O imóvel rural denominado "Nova Esperança", com área de 45ha, situado no Município de Jequié/BA. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. DEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial. Expeça-se o competente ALVARÁ JUDICIAL, autorizando a inventariante, Sra. CÉLIA ANDRADE SALES, a levantar o saldo integral existente na conta poupança nº 2860-6, agência nº 0060-4, do Banco do Brasil, de titularidade do de cujus, conforme valores informados nos IDs 486044701 e 491628625. Custas processuais pelo espólio. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão e recolhidas as custas, expeçam-se o Formal de Partilha e o Alvará Judicial determinado. Após, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se. Jequié/BA, data e horário da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito Designada- Decreto nº. 109/2024