Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais, ajuizada por PES Ortopedia Sociedade Simples Ltda. em face de INSBOT - Instituto Bahiano de Ortopedia e Traumatologia Sociedade Simples Ltda., na qual a parte autora pleiteia o pagamento de valores decorrentes de alegada prestação de serviços médicos, cuja existência, regularidade e extensão são impugnadas pela parte ré. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual suscitou preliminares e, no mérito, impugnou a própria existência do débito, bem como o valor exigido, sustentando, em síntese, inexistência de obrigação ou, subsidiariamente, excesso na cobrança. A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os termos da petição inicial, consolidando-se, assim, o contraditório. Decido. Não se verifica hipótese de julgamento antecipado do mérito, uma vez que a controvérsia instaurada demanda dilação probatória, especialmente no que concerne à verificação da efetiva prestação dos serviços e à apuração do quantum eventualmente devido, matéria que exige conhecimento técnico especializado. Também não se revela adequada, neste momento, a extinção do feito por abandono, porquanto houve posterior manifestação das partes pelo prosseguimento da demanda, afastando, por ora, a incidência do art. 485, inciso III e § 1.º, do Código de Processo Civil. Assim, ausentes as hipóteses previstas no Capítulo X do CPC, impõe-se o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do diploma processual. Resolvo as questões processuais pendentes, afastando, neste momento, quaisquer alegações de extinção prematura do feito, determinando o regular prosseguimento da marcha processual. Delimito como questões de fato controvertidas: a efetiva prestação dos serviços alegados pela parte autora; a existência ou inexistência do débito; a correção dos valores cobrados; a eventual ocorrência de pagamento, compensação ou excesso de cobrança; e o montante efetivamente devido, se existente. Admito como meios de prova a documental já acostada aos autos, a prova pericial contábil e, se necessário após a sua produção, a prova oral em audiência de instrução e julgamento. Defino a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente a prestação dos serviços e a origem do crédito alegado, e à parte ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, inclusive inexistência do débito, pagamento ou excesso de cobrança. Delimito como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a configuração da relação obrigacional entre as partes; a caracterização ou não do inadimplemento; a exigibilidade do crédito; e os critérios jurídicos aplicáveis à apuração do eventual débito, à luz das normas de direito civil pertinentes às obrigações e à prestação de serviços. Declaro saneado o processo. Nomeio como perito do juízo o advogado Dr. José Daniel Iannini D'Arêd Santos, OAB/BA n.º 72.154, que deverá se fazer apoiar de profissional da área contábil, a fim de apresentar laudo pericial no prazo de 20 dias, contado de sua intimação, observando-se o disposto no art. 477 do CPC. Ciente da nomeação, deverá o perito apresentar, no prazo de 5 dias, proposta de honorários, currículo com comprovação de sua especialização e contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico para recebimento das intimações pessoais, nos termos do art. 465, § 2.º, incisos I, II e III, do CPC. As partes, no prazo de 15 dias, contado da intimação da presente decisão, poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1.º, incisos II e III, do CPC. Advirto que as partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, os quais poderão ser respondidos pelo perito previamente ou em audiência, conforme dispõe o art. 469 do CPC. Nos termos do art. 95, § 1.º, do CPC, os honorários periciais deverão ser depositados pelas partes contendoras, em conta à disposição deste Juízo, observando-se que a quantia depositada será corrigida monetariamente e paga conforme o art. 465, § 4.º, c/c art. 95, § 2.º, do CPC. Após a apresentação da proposta de honorários, voltem os autos conclusos para deliberação, na forma do art. 465, § 3.º, do CPC. Efetivado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 20 dias, contado de sua intimação. Empós, retornem os autos conclusos para análise da necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Salvador-BA, 04 de maio de 2026. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -