Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: Luana Marina Deiró de Souza e outros (2) Advogado(s): DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS (OAB:BA20197), RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817)
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): MARIANA MATOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MARIANA MATOS DE OLIVEIRA (OAB:BA12874), VITOR SILVA ROCHA (OAB:BA36982), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:RJ111030), BERNARDO BUOSI registrado(a) civilmente como BERNARDO BUOSI (OAB:SP227541) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0307469-89.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais, Materiais e Estéticos proposta por LUANA MARINA DEIRÓ DE SOUZA, menor à época dos fatos, representada por seus genitores WALTER BARBOSA DE SOUZA JUNIOR e ANA GRAZIELA DE JESUS DEIRÓ, em face de BANCO SANTANDER S.A. Alegam os autores, em síntese, que no dia 16/11/2010, enquanto se encontravam em agência bancária do réu situada no bairro da Pituba, nesta Capital, a menor Luana, então com apenas 5 (cinco) anos de idade, foi atingida pela queda de um balcão destinado ao depósito de envelopes. Narram que o referido mobiliário desprendeu-se e atingiu o braço esquerdo e a região bucal da criança, ocasionando-lhe fratura do 3º metacarpo da mão esquerda, bem como lesão gengival com exposição radicular, culminando na perda de elemento dentário ("morte do dente"). Sustentam que foi lavrado Boletim de Ocorrência e realizado Exame de Corpo de Delito junto ao Instituto Médico Legal Nina Rodrigues, contudo, apesar da gravidade do ocorrido, o banco réu teria permanecido inerte, não prestando qualquer assistência à vítima ou aos seus familiares. Requerem, ao final, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido e determinada a citação do requerido, conforme decisão de ID 326048184. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (IDs 326048190 e seguintes), arguindo, preliminarmente, a inépcia do pedido de danos materiais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou a inexistência de nexo causal entre o evento narrado e sua conduta, bem como a ausência de comprovação do dano moral. Aduziu, ainda, que inexistem provas robustas acerca do ocorrido e que, caso tenha havido o acidente, este teria decorrido da ausência do dever de vigilância dos genitores da menor. Os autores apresentaram réplica (ID 326048328), rebatendo as preliminares suscitadas e reiterando integralmente os termos da petição inicial. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 326048336). Instadas as partes a especificarem provas (ID 445586611), a parte ré informou não possuir outras provas a produzir (ID 447060755), ao passo que os autores reiteraram o pedido de intervenção do Ministério Público e de saneamento do feito (ID 447250735). O Ministério Público manifestou-se nos autos (ID 479160481), informando a desnecessidade de sua intervenção, tendo em vista que a autora LUANA MARINA DEIRÓ DE SOUZA atingiu a maioridade civil no curso do processo. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não manifestaram interesse na dilação probatória e a matéria é predominantemente de direito e documental. Passo, inicialmente, ao exame das preliminares suscitadas. 1. Da alegada inépcia do pedido de danos estéticos Sustenta o réu a inépcia do pedido de indenização por danos estéticos, sob o argumento de que a inicial não teria sido instruída com documentos essenciais aptos a comprovar os prejuízos alegados. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 330, §1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial somente será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado fora das hipóteses legais, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando houver incompatibilidade entre os pedidos. No caso em exame, a petição inicial descreve de forma clara e coerente o evento danoso (queda de mobiliário no interior da agência), as lesões suportadas pela menor e os prejuízos alegadamente decorrentes, formulando pedido expresso de ressarcimento dos danos estéticos. A eventual ausência ou insuficiência de documentos aptos a comprovar a extensão do alegado dano estético não caracteriza vício formal da petição inicial, mas questão probatória relacionada ao mérito. Inépcia não se confunde com insuficiência de prova. Assim, estando presentes causa de pedir e pedido determinados, rejeita-se a preliminar. 2. Da alegada impossibilidade de inversão do ônus da prova O réu também sustenta a impossibilidade de inversão do ônus probatório. Igualmente não procede. O acidente ocorreu no interior de agência bancária, ambiente destinado à prestação de serviços ao público. A autora, embora menor à época, enquadra-se como consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, por ter sido vítima de fato do serviço. A responsabilidade do fornecedor é objetiva (art. 14 do CDC), bastando a comprovação do dano e do nexo causal. Ademais, o art. 6º, VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova quando verossímeis as alegações ou quando evidenciada a hipossuficiência do consumidor, circunstâncias que, em princípio, se fazem presentes diante da desigualdade técnica e econômica entre as partes. Ainda que não se decretasse formalmente a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, competia ao réu demonstrar eventual excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou inexistência de defeito do serviço (art. 14, §3º, CDC). A discussão acerca da inversão do ônus da prova, portanto, não altera substancialmente a distribuição legal do encargo probatório no caso concreto, sendo irrelevante para o deslinde da controvérsia. Rejeita-se, pois, a preliminar. Superadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as instituições financeiras se enquadram no conceito de fornecedores de serviços, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e nos termos da Lei nº 8.078/1990. A responsabilidade civil do banco réu é objetiva, pautada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e na teoria do risco do empreendimento. Para a sua configuração, exige-se a demonstração do defeito na prestação do serviço (falha no dever de segurança), do dano e do nexo de causalidade. No caso concreto, o dano físico encontra-se devidamente comprovado pelo Relatório Médico da SOMED e pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 20336-10 do IML (IDs 326048174, 326048171 e 326048172), os quais atestam, de forma inequívoca, que a autora sofreu "fratura de 3º MTC esquerdo" e "lesão de leito gengival com exposição de raiz", com a necessidade de imobilização gessada e acompanhamento odontológico especializado. O nexo causal revela-se igualmente demonstrado. As lesões decorreram da queda de balcão de envelopes situado no interior da agência do réu, conforme narrado na inicial e corroborado pelo Boletim de Ocorrência juntado ao ID 326048169, documento que não foi impugnado especificamente pela requerida, incidindo a presunção de veracidade quanto aos fatos nele descritos. Incumbia à instituição financeira zelar pela incolumidade física de seus frequentadores, mantendo suas dependências em condições seguras e o mobiliário devidamente fixado e estável. O dever de segurança integra o próprio conteúdo da prestação do serviço. A queda de mobiliário em área de circulação de clientes caracteriza inequívoco defeito do serviço, atraindo a responsabilidade do fornecedor. O réu não produziu qualquer prova apta a demonstrar as excludentes previstas no art. 14, §3º, do CDC. Não há elementos que indiquem culpa exclusiva da vítima ou de seus genitores. Ao contrário, é plenamente previsível a presença de crianças em agências bancárias, circunstância que impõe redobrado cuidado quanto à estabilidade de móveis e equipamentos. Configura-se, pois, a responsabilidade civil do réu. Em hipóteses de lesão física, o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do abalo. A submissão de criança de apenas 5 (cinco) anos a fratura óssea, imobilização gessada, dor intensa e perda traumática de elemento dentário extrapola os limites do mero dissabor cotidiano. Igualmente indenizável é o abalo experimentado pelos genitores, que presenciaram o acidente e acompanharam o sofrimento da filha. Na fixação do quantum indenizatório devem ser sopesados a gravidade objetiva da lesão suportada, a tenra idade da vítima à época dos fatos, a capacidade econômica da instituição ré, bem como o caráter compensatório e pedagógico da condenação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa. À luz desses critérios e considerando as circunstâncias concretas do caso, reputa-se adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de LUANA MARINA DEIRÓ DE SOUZA e em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada um dos genitores, valores que se mostram proporcionais à extensão do dano e aptos a atender às finalidades reparatória e preventiva da responsabilidade civil. O dano estético constitui modalidade autônoma de dano extrapatrimonial, cumulável com o dano moral, conforme entendimento consolidado na Súmula 387 do STJ. No caso, os laudos médicos apontam lesão dentária com exposição radicular e "morte do dente", circunstância que implica alteração morfológica na arcada dentária da menor. Tal modificação configura dano estético indenizável, independentemente de eventual tratamento reparador posterior. Assim, fixa-se indenização autônoma por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da primeira autora. Embora postulados, os danos materiais dependem de comprovação específica. Os autores não juntaram aos autos recibos ou notas fiscais que permitam aferir a exata extensão do prejuízo patrimonial suportado, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente neste ponto.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. CONDENAR o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no montante global de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para Luana Marina Deiró de Souza e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada um dos demais autores; 2. CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos estéticos em favor de Luana Marina Deiró de Souza no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Todos os valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, bem como de correção monetária pelo INPC a partir desta sentença. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência mínima dos autores, condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, cumpridas as determinações e recolhidas eventuais custas remanescentes, arquivem-se. Salvador/BA, data do registro no sistema. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito