Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos à Execução opostos por Alencar Construções e Projetos Ltda. e Abrigo Construtora Ltda. - EPP em face da ação executiva tombada sob o nº 0583049-05.2016.8.05.0001, deflagrada pelo Banco do Brasil S/A, objetivando a satisfação de crédito representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 490.200.241 (ID 281740755). Em sede de peça portal (ID 281740267), as Embargantes suscitaram preliminares de assistência judiciária gratuita e inépcia da petição inicial da execução por insuficiência do demonstrativo de débito. No mérito, sustentaram a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ilegalidade da capitalização mensal de juros, a abusividade da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, a nulidade da cláusula de vencimento antecipado e a necessidade de revisão de contratos pretéritos, objeto de novação. Pugnaram, ao final, pela realização de perícia contábil e exibição de documentos. O Embargado apresentou impugnação (ID 281744190), arguindo a rejeição liminar por ausência de indicação do valor incontroverso e, no mérito, defendeu a regularidade dos encargos pactuados, a legalidade da capitalização diante da natureza da Cédula de Crédito Bancário e a inaplicabilidade das normas consumeristas ao caso concreto. Sobreveio sentença de mérito em 30/10/2023 (ID 417550973), a qual indeferiu a gratuidade judiciária, afastou a incidência do CDC e a necessidade de prova pericial, julgando improcedentes os pedidos formulados, com a consequente condenação das Embargantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Opostos Embargos de Declaração (ID 419424123), estes foram rejeitados por decisão de ID 443542108. Interposto Recurso de Apelação (ID 447369620), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por intermédio da Relatoria do Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, não conheceu do recurso em face da ocorrência de deserção (ID 513106488), tendo em vista que o preparo foi comprovado de forma intempestiva, operando-se a preclusão consumativa. Inconformadas, as Embargantes manejaram Embargos de Declaração e, posteriormente, Agravo Interno (ID 513106508), os quais foram improvidos pela Quarta Câmara Cível do TJBA, conforme Acórdão de ID 513107314, mantendo-se hígida a decisão de não conhecimento da apelação. Certificou-se o trânsito em julgado da decisão colegiada em 05/08/2025 (ID 513107319), com o respectivo retorno dos autos a este Juízo de origem (ID 525485473). Instadas a se manifestarem sobre o retorno dos autos (ID 554439108), as partes deixaram transcorrer o prazo in albis. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. O exame dos autos revela que a prestação jurisdicional cognitiva encontra-se plenamente exaurida. A sentença de ID 417550973, que julgou improcedentes os presentes Embargos à Execução, tornou-se imutável e indiscutível pela via da coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, após o improvimento do Agravo Interno e a certificação do trânsito em julgado perante a instância superior (ID 513107319). Com a improcedência dos embargos, resta consolidado o título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) objeto da ação principal, devendo a execução prosseguir regularmente nos autos do processo nº 0583049-05.2016.8.05.0001, restando superadas todas as alegações de excesso ou nulidade anteriormente ventiladas. Neste estágio, cumpre apenas dar efetividade às obrigações decorrentes da sucumbência fixada no processo incidental, quais sejam, a cobrança das custas processuais remanescentes e o eventual cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do Embargado. Considerando que as Embargantes não gozam do benefício da gratuidade judiciária - pedido expressamente indeferido na sentença e mantido pela preclusão -, o recolhimento das custas processuais é dever que se impõe para a baixa definitiva do feito. Quanto aos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, cabe à parte Embargada, caso tenha interesse, dar início à fase de execução forçada desta verba, observando o procedimento previsto no artigo 523 e seguintes do CPC, mediante a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo.
Ante o exposto, considerando o trânsito em julgado do Acórdão que manteve a improcedência dos presentes embargos, DETERMINO as seguintes providências: CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença de ID 417550973 no sistema informatizado, se ainda não realizado. INTIMEM-SE as Embargantes, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o recolhimento das custas processuais finais, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa e expedição de certidão para protesto, nos termos das normas correcionais vigentes. INTIME-SE o Embargado (Banco do Brasil S/A) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste interesse na execução da verba honorária sucumbencial fixada na sentença. Caso pretenda o cumprimento de sentença, deverá apresentar memória de cálculo atualizada, hipótese em que o feito passará a tramitar sob a classe de Cumprimento de Sentença (Código 156). TRASLADE-SE cópia desta decisão, bem como da sentença de ID 417550973 e do Acórdão de ID 513107314 para os autos da Ação de Execução nº 0583049-05.2016.8.05.0001, para fins de instrução e prosseguimento daquele feito, considerando o levantamento de qualquer óbice à marcha executiva. Inexistindo requerimentos pendentes e efetuado o pagamento das custas, proceda-se à BAIXA DEFINITIVA no sistema e o consequente arquivamento destes autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), datado pelo sistema. FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOSJuiz de Direito Titular