Execução de Título ExtrajudicialPagamentoExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/01/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
8ª Vara Civel e Comercial
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
CPF
Autor
LAERTES ANDRADE MUNHOZ
CPF
Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
CPF
Autor
AMORA CONFECCOES LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LAERTES ANDRADE MUNHOZ
OAB/BA 31627·CPF·Representa: Autor
JOSEPH ANTOINE TAWIL
OAB/BA 26084·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/BA 38316·CPF·Representa: Autor
FERNANDA BARBARA RAMALHO HAYNE
OAB/BA 53874·Representa: Autor
GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
OAB/BA 25254·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
26/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 00:00
Publicação
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: AMORA CONFECCOES LTDA, NILZETE DA COSTA CASTRO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI n. 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimado o Exequente para tomar conhecimento acerca do resultado da pesquisa RENAJUD e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Salvador/BA, 23 de janeiro de 2026. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 ELOISA D ANGELIS PAZ SOARES 2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo da 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/n, 2º andar, Sala 209, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0503464-30.2018.8.05.0001 CLASSE - ASSUNTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Contratos Bancários] POLO ATIVO BANCO DO BRASIL S/A POLO PASSIVO
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: AMORA CONFECCOES LTDA, NILZETE DA COSTA CASTRO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI n. 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam intimadas as partes para tomarem conhecimento acerca do resultado da pesquisa SISBAJUD de ID 539535803 e seguintes e requererem o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica ainda intimado o Exequente para, no mesmo prazo, efetuar o pagamento das custas referentes às diligências eventualmente requeridas. Salvador/BA, 23 de janeiro de 2026. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 ELOISA D ANGELIS PAZ SOARES 2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo da 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/n, 2º andar, Sala 209, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0503464-30.2018.8.05.0001 CLASSE - ASSUNTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Contratos Bancários] POLO ATIVO BANCO DO BRASIL S/A POLO PASSIVO
26/01/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:00
Publicação
10/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a)
EXECUTADO: AMORA CONFECCOES LTDA, NILZETE DA COSTA CASTRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0503464-30.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
Vistos, etc... DEFIRO a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome das executadas, nos termos do art. 523, § 3º, e art. 854 do CPC, até o limite que garanta a execução, por via eletrônica e com repetição programada automática pelo período de 30 (trinta) dias, devendo o comprovante respectivo ser juntado aos autos. Ademais, determino a realização de consulta ao sistema RENAJUD em busca de veículos automotores registrados em nome do executado. Após, intime-se o exequente para se manifestar sobre o extrato da consulta ao RENAJUD, bem como para indicar outros bens à penhora, acaso necessário, nos termos do art. 829, § 2º, do CPC. Havendo efetivação do bloqueio de numerário, conforme espelho a ser juntado aos autos, deve ser intimado o executado, através do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º, do CPC). Não havendo efetivação do bloqueio de numerário, ou sendo este insuficiente, conforme espelho a ser juntado aos autos, intime-se o exequente para se manifestar sobre o extrato da consulta ao RENAJUD e SISBAJUD, bem como para indicar outros bens à penhora, acaso necessário, nos termos do art. 829, § 2º, do CPC. Se a diligência se mostrar frutífera, seja total ou parcialmente, dentro das próximas 24 (vinte e quatro) horas, proceda-se à liberação de eventual excesso de indisponibilidade, com respaldo no art. art. 854, §1º, do CPC e à transferência dos valores encontrados para uma conta judicial, no intuito de evitar a desvalorização monetária. Rejeitada ou não apresentada manifestação do executado, o bloqueio de numerário realizado pelo sistema SISBAJUD será convertido em penhora, não havendo necessidade de lavratura de termo específico. Custas pagas, conforme IDs. 417117304 e 485562027. P.I. Cumpra-se. Salvador/BA, 5 de novembro de 2025 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito MIRB
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: AMORA CONFECCOES LTDA, NILZETE DA COSTA CASTRO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI n. 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimado o Exequente para tomar conhecimento acerca do resultado da pesquisa RENAJUD e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Salvador/BA, 23 de janeiro de 2026. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 ELOISA D ANGELIS PAZ SOARES 2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo da 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/n, 2º andar, Sala 209, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0503464-30.2018.8.05.0001 CLASSE - ASSUNTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Contratos Bancários] POLO ATIVO BANCO DO BRASIL S/A POLO PASSIVO
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: AMORA CONFECCOES LTDA, NILZETE DA COSTA CASTRO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI n. 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam intimadas as partes para tomarem conhecimento acerca do resultado da pesquisa SISBAJUD de ID 539535803 e seguintes e requererem o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica ainda intimado o Exequente para, no mesmo prazo, efetuar o pagamento das custas referentes às diligências eventualmente requeridas. Salvador/BA, 23 de janeiro de 2026. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 ELOISA D ANGELIS PAZ SOARES 2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo da 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/n, 2º andar, Sala 209, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0503464-30.2018.8.05.0001 CLASSE - ASSUNTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Contratos Bancários] POLO ATIVO BANCO DO BRASIL S/A POLO PASSIVO
26/01/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:00
Publicação
10/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a)
EXECUTADO: AMORA CONFECCOES LTDA, NILZETE DA COSTA CASTRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0503464-30.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
Vistos, etc... DEFIRO a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome das executadas, nos termos do art. 523, § 3º, e art. 854 do CPC, até o limite que garanta a execução, por via eletrônica e com repetição programada automática pelo período de 30 (trinta) dias, devendo o comprovante respectivo ser juntado aos autos. Ademais, determino a realização de consulta ao sistema RENAJUD em busca de veículos automotores registrados em nome do executado. Após, intime-se o exequente para se manifestar sobre o extrato da consulta ao RENAJUD, bem como para indicar outros bens à penhora, acaso necessário, nos termos do art. 829, § 2º, do CPC. Havendo efetivação do bloqueio de numerário, conforme espelho a ser juntado aos autos, deve ser intimado o executado, através do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º, do CPC). Não havendo efetivação do bloqueio de numerário, ou sendo este insuficiente, conforme espelho a ser juntado aos autos, intime-se o exequente para se manifestar sobre o extrato da consulta ao RENAJUD e SISBAJUD, bem como para indicar outros bens à penhora, acaso necessário, nos termos do art. 829, § 2º, do CPC. Se a diligência se mostrar frutífera, seja total ou parcialmente, dentro das próximas 24 (vinte e quatro) horas, proceda-se à liberação de eventual excesso de indisponibilidade, com respaldo no art. art. 854, §1º, do CPC e à transferência dos valores encontrados para uma conta judicial, no intuito de evitar a desvalorização monetária. Rejeitada ou não apresentada manifestação do executado, o bloqueio de numerário realizado pelo sistema SISBAJUD será convertido em penhora, não havendo necessidade de lavratura de termo específico. Custas pagas, conforme IDs. 417117304 e 485562027. P.I. Cumpra-se. Salvador/BA, 5 de novembro de 2025 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito MIRB
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a)
EXECUTADO: AMORA CONFECCOES LTDA, NILZETE DA COSTA CASTRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0503464-30.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
Vistos, etc... DEFIRO a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome das executadas, nos termos do art. 523, § 3º, e art. 854 do CPC, até o limite que garanta a execução, por via eletrônica e com repetição programada automática pelo período de 30 (trinta) dias, devendo o comprovante respectivo ser juntado aos autos. Ademais, determino a realização de consulta ao sistema RENAJUD em busca de veículos automotores registrados em nome do executado. Após, intime-se o exequente para se manifestar sobre o extrato da consulta ao RENAJUD, bem como para indicar outros bens à penhora, acaso necessário, nos termos do art. 829, § 2º, do CPC. Havendo efetivação do bloqueio de numerário, conforme espelho a ser juntado aos autos, deve ser intimado o executado, através do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º, do CPC). Não havendo efetivação do bloqueio de numerário, ou sendo este insuficiente, conforme espelho a ser juntado aos autos, intime-se o exequente para se manifestar sobre o extrato da consulta ao RENAJUD e SISBAJUD, bem como para indicar outros bens à penhora, acaso necessário, nos termos do art. 829, § 2º, do CPC. Se a diligência se mostrar frutífera, seja total ou parcialmente, dentro das próximas 24 (vinte e quatro) horas, proceda-se à liberação de eventual excesso de indisponibilidade, com respaldo no art. art. 854, §1º, do CPC e à transferência dos valores encontrados para uma conta judicial, no intuito de evitar a desvalorização monetária. Rejeitada ou não apresentada manifestação do executado, o bloqueio de numerário realizado pelo sistema SISBAJUD será convertido em penhora, não havendo necessidade de lavratura de termo específico. Custas pagas, conforme IDs. 417117304 e 485562027. P.I. Cumpra-se. Salvador/BA, 5 de novembro de 2025 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito MIRB
07/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
06/11/2025, 00:00
Outras Decisões
05/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254)
Executado: Amora Confeccoes Ltda Advogado: Joseph Antoine Tawil (OAB:BA26084) Advogado: Marcos De Andrade Stallone (OAB:BA26900) Advogado: Fernanda Barbara Ramalho Hayne (OAB:BA53874)
Executado: Nilzete Da Costa Castro Advogado: Joseph Antoine Tawil (OAB:BA26084) Advogado: Marcos De Andrade Stallone (OAB:BA26900) Advogado: Fernanda Barbara Ramalho Hayne (OAB:BA53874) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0503464-30.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a)
EXECUTADO: AMORA CONFECCOES LTDA, NILZETE DA COSTA CASTRO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0503464-30.2018.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... DEFIRO a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome das executadas, nos termos do art. 523, § 3º, e art. 854 do CPC, até o limite que garanta a execução, por via eletrônica, devendo o comprovante respectivo ser juntado aos autos. Havendo efetivação do bloqueio de numerário, conforme espelho a ser juntado aos autos, deve ser intimado o executado, através do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). Se a diligência se mostrar frutífera, seja total ou parcialmente, dentro das próximas 24 (vinte e quatro) horas, proceda-se à liberação de eventual excesso de indisponibilidade, com respaldo no art. art. 854, §1º, do CPC e à transferência dos valores encontrados para uma conta judicial, no intuito de evitar a desvalorização monetária. Rejeitada ou não apresentada manifestação do executado, o bloqueio de numerário realizado pelo sistema SISBAJUD será convertido em penhora, não havendo necessidade de lavratura de termo específico. NÃO HAVENDO efetivação do bloqueio de numerário, conforme espelho a ser juntado aos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Aguardem-se os próximos atos processuais para nova análise, vindo os autos conclusos na fila adequada. P.I. Cumpra-se. Salvador/BA, 5 de dezembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito GSM