Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Cable Bahia Ltda Advogado: Rosangela Silva Martins (OAB:RS70475) Advogado: Felipe Franchi De Lima (OAB:RS87674) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0520762-74.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: CABLE BAHIA LTDA Advogado(s): ROSANGELA SILVA MARTINS (OAB:RS70475), FELIPE FRANCHI DE LIMA (OAB:RS87674) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0520762-74.2014.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Cuida-se de execução fiscal movida pelo ESTADO DA BAHIA contra a CABLE BAHIA LTDA, com o fim de satisfazer crédito tributário inscrito em dívida ativa. A ação foi distribuída por sorteio para a 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Em ID.280051099 a parte executada aduziu que: [...] manejou o pedido de conciliação judicial ao juízo mais antigo, de nº 0153197-50.2006.8.05.0001 e que tramita perante 2ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, requerendo que todos os feitos executivos que envolvam as partes sejam reunidos sob sua guarida, nos termos artigo 28 da Lei nº 6.830/1980. Dessa forma, foi proferido o despacho pela Exa. Dra. Juíza de Direito Sra. Aide Ouais, deferindo o pedido de reunião de processos com oferta de faturamento de 1%. Valor mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais)[...] Nesse sentido, requereu a remessa dos autos para a 2ª Vara da Fazenda Pública. Determinou-se a remessa dos autos, nos moldes requeridos pela devedora (ID.280051820). Após o recebimento na 2ª Vara da Fazenda Pública, o Estado da Bahia requereu a intimação da parte adversa para comprovar o depósito de 1% (um por cento) sobre o faturamento da empresa, conforme decisão judicial autorizadora (ID.280052903). Regularmente intimada (ID.280053180), a executada quedou-se inerte, razão pela qual o credor pugnou pela realização de penhora de ativos financeiros (ID.280053190). Determinou-se a penhora em ID.280053513. O valor penhorado mostrou-se insuficiente para satisfazer a obrigação. Ciente do resultado negativo, o credor pugnou pela realização de pesquisa através do Renajud (ID.280053972). Posteriormente, requereu o redirecionamento da ação aos sócios gerentes da empresa executada (ID.280053994). Em ID.280054491 o Sr. CARLOS ALBERTO BECKER informou a venda da totalidade das ações da sociedade empresarial TELEVISÃO CIDADE S/A e CONTROLADAS, apontado como comprador o Sr.EDUARDO AQUINO DE MELLO, pugnando pela inclusão deste no polo passivo da ação. Juntou procuração (ID.280054497) e demais documentos. Instado a tanto, o Estado da Bahia asseverou que o Sr.Carlos Alberto Becker, sócio da Televisão Cidade S/A, exercia o cargo de diretor do contribuinte à época do fato gerador, de modo que deve ser responsabilizado (ID.280055652). Em ID.280055767 determinou-se a reunião destes autos ao processo n.0153197-50.2006.8.05.0001, o que foi realizado. Após a migração dos autos para o Sistema Pje, vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. De início, verifico que há questão pendente de apreciação, qual seja, a legitimidade do Sr.Carlos Alberto Becker, cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa (ID.280051072), para figurar no polo passivo da demanda. Nos termos do art. 3º, da LEF e do art. 204, do Código Tributário Nacional (CTN), a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza, abrangendo todos os seus elementos, incluindo a identificação do sujeito passivo. Por outro lado, o art. 135, inciso III, do CTN, leciona que os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas podem ser responsabilizados por créditos tributários em caso de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto. Assim, a alienação de ações da Televisão Cidade S/A (sócia majoritária da Cable) não afasta a responsabilidade de Carlos Alberto Becker enquanto sócio-gerente da empresa executada, especialmente no período dos fatos geradores do crédito tributário. Ademais, o STJ, no julgamento do REsp 1.110.925/SP (Tema 108), sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que: A inclusão de sócio-gerente como corresponsável na CDA implica presunção relativa de legitimidade, que só pode ser afastada mediante prova inequívoca da ausência de responsabilidade tributária. No caso concreto, não foi apresentada qualquer prova inequívoca de que o Sr. Carlos Alberto Becker não exercia poderes de gestão no momento dos fatos geradores. Ressalte-se, por fim, que o contrato de alienação de ações vincula apenas as partes contratantes, não podendo transferir obrigações tributárias sem anuência expressa do Fisco, conforme entendimento consolidado do STJ: "A alienação de ações societárias não afasta a responsabilidade tributária do alienante perante o Fisco, salvo comprovação de anuência da Fazenda Pública." (AgRg no REsp 1.229.076/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 24/10/2013). À vista disso, INDEFIRO o pleito de exclusão de Carlos Alberto Becker do polo passivo da presente execução fiscal. Superada a questão inicial, passo ao exame da reunião das execuções fiscais e suas implicações. Nos autos do processo registrado sob o n.º 0153197-50.2006.8.05.0001, em decisão também alusiva à ação de n.º 0133808-11.2008.8.05.0001, foi deferida a reunião dos processos envolvendo a empresa CABLE BAHIA LTDA, objetivando viabilizar o depósito judicial correspondente a 1% do faturamento da referida empresa, em montante não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com vistas à satisfação integral do crédito por meio de parcelamento. Entretanto, na decisão exarada sob o ID 293048449, nos autos do processo n.º 0133808-11.2008.8.05.0001, houve a revogação daquela decisão conjunta, com a determinação de prosseguimento individualizado das ações, como medida para evitar o tumulto processual. Diante disso, faz-se necessário tornar sem efeito o despacho constante em ID.280055520, determinando o desapensamento dos processos, nos termos da decisão mais recente. Dando prosseguimento ao feito, defiro o pleito formulado em ID.280055652 e determino a citação dos co-responsáveis indicados na Certidão de Dívida Ativa, quais sejam: BAUD PARTICIPAÇÕES LTDA, localizada na Rua Doutor Bruno Rangel Pestana, n.º 26, 5.º andar, São Paulo - SP, CEP 56.141-100; Djalma Correa da Silva, residente na Rua A 69, lote 5B, Maceió, Niterói - RJ, CEP 24.310-120; Luiz Fernando Parisi, residente na Rua Doutor Bruno Rangel Pestana, n.º 26, Jardim Leonor, São Paulo - SP, CEP 56.141-100; Televisão Cidade S/A, localizada na Rua A 69, lote 5B, Maceió, Niterói - RJ, CEP 24.310-120. Ressalte-se, contudo, a dispensa de citação de Carlos Alberto Becker, em razão de seu comparecimento espontâneo aos autos, o que configura a perfectibilização do ato citatório, nos termos do art. 239, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Promova-se o desapensamento das execuções fiscais. P.R.I. Vale cópia deste ato como Carta, Mandado e/ou Ofício para os fins pertinentes. Salvador – Bahia, data registrada pelo sistema PJE. Juíza de Direito