Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MULTIBEL UTILIDADES E ELETRODOMESTICOS LTDA Advogado(s): ROGERIO GOMES DE LIMA (OAB:BA25890), LEONARDO ALVES DOS SANTOS (OAB:BA44651), CAMILLA SILVA GALVAO registrado(a) civilmente como CAMILLA SILVA GALVAO (OAB:BA46028), NINA LOBO DE SOUZA BARBOSA (OAB:BA49473), RODRIGO SANTOS LIMA (OAB:BA53210), THIAGO RIBEIRO MATOS (OAB:BA56632), THAIS DE SA CURVELO (OAB:BA55878)
REU: FOX SERVICOS DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0539115-94.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por MULTIBEL UTILIDADES E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. em face de FOX SERVIÇOS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA. - ME, objetivando a constituição de título executivo judicial fundado em prova escrita sem eficácia executiva, consubstanciada em notas fiscais e demonstrativos de débito que perfaziam, à época da propositura, o montante de R$ 4.269,56 (quatro mil duzentos e sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos). A petição inicial narra que as partes celebraram contrato de compra e venda de mercadorias para construção civil, as quais foram devidamente entregues e recebidas, conforme assinaturas apostas nos documentos fiscais, sem que houvesse a contraprestação pecuniária por parte da Ré. Pugnou-se, liminarmente, pelo arresto de bens e, no mérito, pela expedição de mandado de pagamento. Em decisão interlocutório, o pedido de tutela de urgência foi indeferido por ausência de prova de insolvência, determinando-se, contudo, a expedição de mandado de pagamento. Sobreveio tentativa de citação por via postal, a qual restou infrutífera, conforme Aviso de Recebimento negativo acostado. A Autora peticionou requerendo a realização de pesquisas nos sistemas conveniados (INFOJUD) para localização da parte acionada. Após um período de paralisação e subsequente migração dos autos do sistema SAJ para o PJe, este Juízo determinou a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Ocorre que, em março de 2023, os patronos da Requerente apresentaram petição de Renúncia ao Mandato, comprovando a prévia notificação da cliente acerca da descontinuidade da prestação de serviços advocatícios, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, conforme documentação carreada aos autos. Diante da vacância da representação processual, este Juízo exarou despacho determinando a intimação pessoal da Suplicante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constituísse novo patrono, sob pena de extinção. A diligência foi formalizada por meio de Carta de Intimação com Aviso de Recebimento, encaminhada para o endereço constante na exordial e no contrato social arquivado nos autos. Todavia, a referida missiva retornou com a informação de "Mudou-se", conforme certificado na Certidão de AR Digital. Os autos vieram conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente controvérsia processual reside na verificação da regularidade da representação da parte autora e no cumprimento dos deveres anexos de cooperação e atualização cadastral perante o Poder Judiciário. Compulsando os fólios, observa-se que, após a renúncia dos advogados regularmente constituídos (ID 372499807), a parte autora permaneceu em estado de absoluta desídia quanto à obrigação de regularizar sua capacidade postulatória. O art. 76 do Código de Processo Civil estabelece que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. No caso específico de renúncia do advogado, o ônus de constituir novo patrono recai integralmente sobre a parte, que deve ser diligente na manutenção da representação técnica, requisito indispensável ao desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 103 do mesmo diploma legal. In casu, a tentativa de intimação pessoal da Autora (ID 527683400) restou frustrada em virtude da desatualização do seu endereço nos autos. É cediço que incumbe às partes o dever de declinar o endereço atualizado na petição inicial, bem como informar ao juízo qualquer modificação temporária ou definitiva de sua residência ou sede, conforme preceitua o art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil. A norma contida no art. 274, parágrafo único, do CPC, é de clareza meridiana ao estabelecer que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da confirmação do recebimento da correspondência no endereço anterior". Assim, a devolução da carta com a observação "mudou-se" (ID 532978637) não obsta o reconhecimento da validade da intimação, operando-se a presunção legal de ciência em desfavor da parte que negligenciou seu dever de informar o novo paradeiro. A ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo é evidente. A falta de advogado constituído após a renúncia e a inércia da parte em atender ao comando judicial de regularização - mesmo após a presunção de sua intimação pessoal - inviabilizam o prosseguimento da lide. O sistema processual civil brasileiro não admite a tramitação de feitos sem a observância do jus postulandi, salvo exceções legais não aplicáveis à espécie. Portanto, diante da desídia da Autora em manter sua representação processual e seu endereço atualizado, a extinção do feito sem resolução de mérito é a medida que se impõe, por absoluta falta de pressuposto processual subjetivo, com fulcro na inteligência combinada dos artigos 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (falta de representação processual e desídia na atualização de endereço). Custas processuais remanescentes pela parte autora, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação válida da parte ré e a inexistência de resistência ofertada. Publique-se. Intimem-se (observando-se a validade da intimação no endereço constante dos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC). Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. Salvador (BA), datado e assinado eletronicamente. RITA de Cássia RAMOS de Carvalho Juíza de Direito designada para atuar no Núcleo de Justiça 4.0- Apoio Cível Decreto Judiciário Nº 393, de 15 de Abril de 2026, publicado no DJE de 16/04/2026