JULIA OLIVEIRA AMORIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIA OLIVEIRA AMORIM
Reu
MARLEM ROSA PEREIRA FILHO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
BRENO BONELLA SCARAMUSSA
OAB/ES 12558·CPF·Representa: Autor
JULIA OLIVEIRA AMORIM
OAB/BA 76001·CPF·Representa: Autor
MARLEM ROSA PEREIRA FILHO
OAB/BA 35259·CPF·Representa: Autor
BRENO BONELLA SCARAMUSSA
OAB/ES 12558·CPF·Representa: Réu
JULIA OLIVEIRA AMORIM
OAB/BA 76001·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
31/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/05/2026, 00:00
Movimentação processual
08/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
05/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
04/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 00:00
Retificação de Classe Processual
09/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 8000641-51.2024.8.05.0079.
RÉU: MARIA D AJUDA DA SILVA LIMA DE MENEZES Destinatário: MARIA D AJUDA DA SILVA LIMA DE MENEZES INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Eunápolis/BA, na forma do Provimento CGJ/CCI nº 06/2016, fica intimada a parte ré para, no prazo de 05 dias, registrar ciência do retorno dos autos da Instância Superior, requerendo o que entender pertinente. Eunápolis, 6 de outubro de 2025. VALDENICE VIEIRA CABRAL Técnica Judiciária
Intimação - Poder Judiciário do Estado da Bahia1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLISAv. Artulino Ribeiro, S/N, Dinar Borges Moura, EUNáPOLIS - BA - CEP: 45820-000
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 8000641-51.2024.8.05.0079.
RÉU: MARIA D AJUDA DA SILVA LIMA DE MENEZES Destinatário: MARIA D AJUDA DA SILVA LIMA DE MENEZES INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Eunápolis/BA, na forma do Provimento CGJ/CCI nº 06/2016, fica intimada a parte ré para, no prazo de 05 dias, registrar ciência do retorno dos autos da Instância Superior, requerendo o que entender pertinente. Eunápolis, 6 de outubro de 2025. VALDENICE VIEIRA CABRAL Técnica Judiciária
Intimação - Poder Judiciário do Estado da Bahia1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLISAv. Artulino Ribeiro, S/N, Dinar Borges Moura, EUNáPOLIS - BA - CEP: 45820-000
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPEBI Advogado(s):
APELADO: MARIA D AJUDA DA SILVA LIMA DE MENEZES Advogado(s):JULIA OLIVEIRA AMORIM, MARLEM ROSA PEREIRA FILHO, BRENO BONELLA SCARAMUSSA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. AUMENTO DE CARGA HORÁRIA DE 20H PARA 40H SEMANAIS. CRIAÇÃO INDEVIDA DE NOVA MATRÍCULA. DIREITO À PERCEPÇÃO INTEGRAL DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS SOBRE A TOTALIDADE DA JORNADA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE DIREITO ASSEGURADO EM LEI MUNICIPAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1.Trata-se de apelação interposta por Município contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal, integrante do quadro do magistério, à percepção da remuneração correspondente à jornada de 40 horas semanais, com a devida incidência das vantagens legais sobre a totalidade da carga horária, após deferimento de pedido administrativo de aumento da jornada, afastando a legalidade da criação de nova matrícula funcional. II. Questão em discussão 2. A controvérsia posta consiste em aferir (i) se é válida a criação de nova matrícula funcional para servidora que teve deferido administrativamente o aumento de jornada de trabalho; e (ii) se é devido o pagamento integral das gratificações e vantagens sobre a nova carga horária de 40 horas semanais, nos termos do Plano de Carreira Municipal. III. Razões de decidir 3. A Lei Municipal nº 548/2009, em seus arts. 34, §5º, e 82, autoriza expressamente a ampliação da jornada de trabalho para 40 horas semanais, mediante critérios objetivos e existência de vaga, assegurando o pagamento do dobro do vencimento base e a incidência proporcional das vantagens pecuniárias legais. 4. A criação de nova matrícula funcional implica desconsiderar o vínculo jurídico originário e fracionar indevidamente a remuneração, em flagrante afronta à regra da irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, XV, da Constituição Federal, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 1265469 AgR). 5. A tese de inconstitucionalidade do art. 82 da Lei Municipal nº 548/2009 não se sustenta, pois inexiste alteração de cargo público, mas apenas aumento de jornada no mesmo cargo efetivo, com base em previsão normativa específica, não se exigindo novo concurso público. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Dispositivos legais citados:CF/1988, art. 37, XV; Lei Municipal nº 548/2009, arts. 34, § 5º, e 82. Jurisprudência citada: STF, RE 1265469 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 21/12/2020, DJe 11/02/2021. TJ-BA, AI 8016844-34.2024.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, 4ª Câmara Cível, j. 25/04/2024, DJe 29/05/2024. A C Ó R D Ã O
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000641-51.2024.8.05.0079 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Informações)
14/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
09/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 8000641-51.2024.8.05.0079.
Impetrante: Maria D Ajuda Da Silva Lima De Menezes Advogado: Julia Oliveira Amorim (OAB:BA76001) Advogado: Marlem Rosa Pereira Filho (OAB:BA35259) Advogado: Breno Bonella Scaramussa (OAB:ES12558)
Impetrado: Juarez Da Silva Oliveira
Impetrado: Municipio De Itapebi - Bahia Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS Av. África,127, Dinar Borges Moura, EUNÁPOLIS - BA - CEP: 45820-000 PROCESSO: 8000641-51.2024.8.05.0079
AUTOR: MARIA D AJUDA DA SILVA LIMA DE MENEZES
RÉU: juarez da silva oliveira e outros Destinatário: MARIA D AJUDA DA SILVA LIMA DE MENEZES Rua Silvio Tosto Júnior, 313, centro, ITAPEBI - BA - CEP: 45855-000 INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Eunápolis/BA, na forma do Provimento CGJ/CCI nº 06/2016, fica intimada a parte recorrida para, no prazo de 15 dias, se manifestar em réplica. Eunápolis, 16 de dezembro de 2024. ERILTON DUNDAS CHAVES Analista Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8000641-51.2024.8.05.0079 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Eunapolis
19/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/12/2024, 00:00
Petição (Apelação)
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000641-51.2024.8.05.0079.
Impetrante: Maria D Ajuda Da Silva Lima De Menezes Advogado: Julia Oliveira Amorim (OAB:BA76001) Advogado: Marlem Rosa Pereira Filho (OAB:BA35259) Advogado: Breno Bonella Scaramussa (OAB:ES12558)
Impetrado: Juarez Da Silva Oliveira
Impetrado: Municipio De Itapebi - Bahia Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO VIA PORTAL ELETRÔNICO - SENTENÇA PROCESSO: 8000641-51.2024.8.05.0079
AUTOR: MARIA D AJUDA DA SILVA LIMA DE MENEZES
RÉU: juarez da silva oliveira e outros Destinatário: MARIA D AJUDA DA SILVA LIMA DE MENEZES Rua Silvio Tosto Júnior, 313, centro, ITAPEBI - BA - CEP: 45855-000 DE ORDEM do Juiz da 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS, Estado da Bahia, ROBERTO COSTA DE FREITAS JÚNIOR, Juiz de Direito na forma da Lei, atendendo decisão constante dos autos em epígrafe. INTIMA, via portal eletrônico, a parte MARIA D AJUDA DA SILVA LIMA DE MENEZES Rua Silvio Tosto Júnior, 313, centro, ITAPEBI - BA - CEP: 45855-000, através de sua procuradoria e/ou seu representante legal, quanto ao teor da sentença prolatada nos autos em epígrafe, com dispositivo abaixo transcrito e disponibilidade da integra no autos digitais, com obediência às formalidades legais, devendo dar cumprimento ao quanto ali disposto, sob as penas da lei e/ou, caso se oponha, que interponha a medida que entenda cabível, nos prazos que a lei estabelece. ADVERTÊNCIA: Em caso de descumprimento doloso, fraude ou má-fé, poderá ser estabelecida multa, inclusive de cunho pessoal, em razão de descumprimento da medida, sem prejuízo de responsabilidade criminal. VALOR DA CAUSA: R$ 1.000,00 CAMILO ALESSANDRO OLIVEIRA ESCRIVÃO/DIRETOR DE SECRETARIA DE VARA. Assinado Eletronicamente. Transcrição ou dispositivo da decisão: "CONCLUSÃO Por tudo quanto o exposto, concedo a segurança para reconhecer a ilegalidade da abertura de nova matrícula funcional e declarar sua nulidade absoluta, determinando à autoridade coatora que definitivamente cancele a nova matrícula e insira na matrícula funcional originária (antiga) a carga horária de 40 horas semanais, garantindo, por efeito consequente, à parte demandante que os percentuais referentes a benefícios e vantagens remuneratórias a que faça jus incidam sobre 40 horas semanais. Condeno, outrossim, o impetrado no pagamento da diferença das gratificações desde a impetração até a data do cumprimento da liminar ou desta sentença que implementou carga horária de 40h. Julgo, outrossim, extinto o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Isento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Havendo recurso de apelação, dê-se-lhe processamento; não havendo, remetam-se os autos para reexame necessário. P.R.I.C. ROBERTO COSTA DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito Lisandra Medeiros de Souza Analista Judiciária".
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8000641-51.2024.8.05.0079 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Eunapolis