Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998)
EXECUTADO: ODAIR JACKSON LIBORIO SILVA e outros Advogado(s): DANIEL MATHIAS DA SILVA CERQUEIRA (OAB:BA56254) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000684-42.2023.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Vistos etc. A parte exequente apresentou petição requerendo a realização de nova pesquisa e bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do sistema SISBAJUD, inclusive com o acionamento da ferramenta de reiteração programada ("Teimosinha"), indicando o débito atualizado de R$ 307.825,69 (trezentos e sete mil, oitocentos e vinte e cinco reais e sessenta e nove centavos). A secretaria certificou a ocorrência de buscas infrutíferas de bens imóveis e de outros ativos por meio dos sistemas CNIB, SREI e SNIPER. Inicialmente, cumpre registrar que o comparecimento espontâneo do executado em ID 441122424, por meio de advogado devidamente habilitado nos autos, supriu eventual vício ou ausência de citação formal, nos exatos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. No que tange ao pedido de renovação de bloqueio de valores via SISBAJUD, verifica-se que a última tentativa de constrição financeira ocorreu em abril de 2024. Desde então, as buscas por outros bens passíveis de penhora restaram frustradas, evidenciando que o exequente esgotou as vias ordinárias ao seu alcance. A decisão anterior que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados limitou-se ao montante específico então existente na conta PagSeguro do devedor, sob a ótica da proteção ao mínimo existencial e à natureza autônoma daquela verba. Não há óbice à realização de nova tentativa de penhora de dinheiro, ativo financeiro prioritário na ordem de preferência legal estabelecida no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, mormente em razão do lapso temporal decorrido. Eventuais alegações de impenhorabilidade sobre novas importâncias constritas deverão ser oportunamente deduzidas e comprovadas pelo executado, conforme o rito previsto no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Para assegurar a efetividade do processo de execução, que se realiza no interesse do credor, viável se mostra a utilização da pesquisa automatizada e sequencial ("Teimosinha"), de modo a viabilizar a localização de saldos que ingressarem nas contas de titularidade do executado ao longo do período de consulta.
Ante o exposto, adoto as seguintes providências: a) defiro o pedido de ID 561685327 e determino a realização de pesquisa e bloqueio de valores pertencentes ao executado ODAIR JACKSON LIBORIO SILVA, CPF nº 058.033.015-07 e CNPJ nº 20.703.423/0001-85, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do débito atualizado de R$ R$ 307.825,69 (trezentos e sete mil, oitocentos e vinte e cinco reais e sessenta e nove centavos); b) autorizo o acionamento da modalidade de repetição programada ("Teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias, com o escopo de monitorar e reter eventuais depósitos supervenientes; c) com a juntada das respostas do sistema bancário, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil; d) caso a ordem de bloqueio reste totalmente frustrada ou obtenha valores irrisórios, intime-se a parte exequente para que indique, no prazo de 15 (quinze) dias, bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Cumpra-se. JACOBINA/BA, data da assinatura digital. Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito