Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO Advogado(s): LAURISTON RIBEIRO PINTO DA SILVA (OAB:BA17138), CAROLINA RODRIGUES FEITOSA (OAB:BA21014), LUEGIA PRISCILA VIEIRA ANDRADE (OAB:BA48888)
EXECUTADO: ESPOLIO DE EULINA LAURA DOS SANTOS Advogado(s): FERNANDA CUSTODIO DE FREITAS (OAB:BA80235) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8004136-96.2019.8.05.0041 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução fiscal, a qual foi extinta pelo pagamento administrativo, nos termos do art. 156, I do CTN. A parte executada foi intimada para efetuar o pagamentos das custas remanescentes. Em seguida, a executada juntou aos autos petição requerendo a concessão da justiça gratuita e a suspensão da exigibilidade das custas processuais. Juntou documentos. Vieram-se os autos conclusos. Decido. A executada requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O pedido encontra amparo no art. 98 e 99, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Art. 99. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária demonstrar a inexistência dos requisitos para a concessão do benefício. No caso em tela, não há nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela executada. O Município exequente não produziu prova capaz de infirmar tal declaração. A prova documental juntada aos autos comprova o alegado no que tange à sua hipossuficiência. A condenação ao pagamento das custas processuais deve ser mantida. No entanto, em razão da concessão da gratuidade da justiça, a exigibilidade dessas custas deve ser suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC: "Art. 98. [...] § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário."
Diante do Exposto, DEFIRO a gratuidade da justiça à executada e SUSPENDO a exigibilidade das custas processuais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se com força de mandado. (assinado eletronicamente - art. 1º, § 2º, inc. III, da Lei nº 11.419/2006) Pedro Praciano Pinheiro Juiz de Direito Designado