Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Interessado: Parque Eolico Cristalandia Ltda Advogado: Pedro Henrique Bezerril Miranda Fontenele (OAB:CE27526) Advogado: Marcus Vinicius De Almeida (OAB:CE33806) Advogado: Maria Dalva Caires De Lima (OAB:BA35739) Advogado: Juliana Lousada Goncalves Gomes (OAB:CE24794)
Interessado: Jeremias Barbosa Dias Advogado: Francisco Da Silva Nader (OAB:BA8020) Advogado: Raimundo Marcio Oliveira Meira Ribeiro (OAB:BA47925)
Interessado: Vani Teixeira Dias Intimação: Processo nº. 8004305-18.2016.8.05.0032. I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8004305-18.2016.8.05.0032 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Brumado
Trata-se de ação condenatória proposta por ENEL GREEN POWER CRISTALÂNDIA II EÓLICA em face de JEREMIAS BARBOSA DIAS e VANI TEIXEIRA DIAS, pela qual pleiteia a condenação dos Réus ao cumprimento de contrato de arrendamento firmado entre as partes, assim como de seu respectivo aditivo contratual. Relata a Autora que celebrou contrato de arrendamento com os Réus, posteriormente aditado, pelo qual os Réus arrendaram parte de sua propriedade para fins de instalação e manutenção de infraestrutura necessária à construção e operação de parque eólico. Em contrapartida, foi pactuada a remuneração de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), além de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), ajustados no âmbito de acordo judicial firmado entre as partes em demanda anterior (processo nº 8002618-06.2016.8.05.0032). Afirma que, após o acordo homologado judicialmente, os Réus voltaram a descumprir suas obrigações contratuais, obstruindo o acesso ao imóvel e inviabilizando o cumprimento das finalidades do contrato. Os Réus, em contestação, suscitaram preliminares de: (i) nulidade da audiência de conciliação, realizada sem a participação do Ministério Público, uma vez que o primeiro Réu seria idoso; e (ii) nulidade da emenda à petição inicial, que teria ocorrido após a citação, sem anuência da parte Ré. No mérito, sustentaram que os contratos firmados deveriam ser considerados nulos em razão de alegada incapacidade para compreender seus termos, sob o argumento de que seriam analfabetos funcionais. Alegaram, ainda, a ocorrência de desapropriação indireta, requerendo, em contrapartida, indenização por danos materiais e morais. A Autora, em réplica, refutou os argumentos defensivos, afirmando que os contratos firmados são válidos e que os Réus, em acordo judicial homologado, ratificaram expressamente o pactuado. Argumentou, também, que a tese de desapropriação indireta e o pedido de indenização são impertinentes e desprovidos de amparo probatório. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a Autora afirmou desnecessária a dilação probatória e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A) DAS PRELIMINARES 1. Nulidade da audiência de conciliação Os Réus alegam a nulidade da audiência de conciliação sob o argumento de que o primeiro Réu, sendo idoso, deveria contar com a participação do Ministério Público, nos termos do Estatuto do Idoso. O artigo 74, inciso II, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) dispõe que a atuação do Ministério Público é obrigatória nos feitos que envolvam idoso em condição de risco. Contudo, não há nos autos qualquer comprovação de que os Réus se encontravam em tal condição. A simples idade avançada do primeiro Réu não configura, por si só, uma situação de risco capaz de ensejar a obrigatoriedade de intervenção do Parquet. Ademais, a ausência do Ministério Público na audiência de conciliação não trouxe qualquer prejuízo concreto à defesa dos Réus, que participaram validamente do ato. Ainda, na ocasião, não houve acordo entre as partes, tampouco qualquer decisão que pudesse comprometer direitos materiais ou processuais dos Réus. Nos termos do artigo 282, § 1º, do CPC, o reconhecimento de nulidades está condicionado à demonstração de prejuízo, o que não ocorreu no presente caso. Assim, rejeito a preliminar. 2. Nulidade da emenda à petição inicial Os Réus alegam, ainda, a nulidade da emenda à petição inicial, sob o fundamento de que ocorreu após a citação, sem sua anuência, em afronta ao artigo 329, inciso II, do CPC. Contudo, verifica-se que a alteração promovida consistiu na correção de um erro material, haja vista que, inicialmente, foi juntada uma petição inicial de outro processo. A correção foi realizada antes da abertura do prazo para apresentação da contestação, sem modificar o objeto da demanda nem causar prejuízo aos Réus. Nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC, os atos processuais que não acarretam prejuízo são considerados válidos. Assim, também rejeito esta preliminar. B) DO MÉRITO 1. Validade do contrato e do aditivo contratual A Autora apresentou contrato de arrendamento e seu respectivo aditivo, os quais foram firmados por ambas as partes de forma regular. O pacto estabeleceu o uso de parte da propriedade dos Réus para a implantação e manutenção de infraestrutura necessária à operação de parque eólico, mediante remuneração previamente pactuada. Os Réus sustentam que os contratos seriam nulos, sob o argumento de que seriam analfabetos funcionais e, portanto, incapazes de compreender os termos pactuados. Todavia, não comprovaram, nos autos, qualquer vício de consentimento (erro, dolo, coação ou estado de perigo) que pudesse macular a manifestação de vontade. Ademais, os Réus ratificaram expressamente os termos contratuais ao firmarem acordo homologado judicialmente na ação nº 8002618-06.2016.8.05.0032, por meio do qual receberam valores adicionais pela instalação de cerca na propriedade. A conduta de ratificar o contrato e receber os valores pactuados afasta qualquer alegação de invalidade, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Portanto, não há elementos que desconstituam a validade dos contratos apresentados. 2. Alegação de desapropriação indireta e pedido indenizatório Os Réus alegaram, genericamente, a ocorrência de desapropriação indireta e pleitearam indenização por danos materiais e morais. Contudo, não demonstraram que o uso da propriedade pela Autora tenha extrapolado os limites do contrato ou aditivo firmado. A tese de desapropriação indireta pressupõe ocupação irregular ou esbulho possessório por parte do ente público ou de concessionário de serviço público, o que não se verifica nos autos, já que o uso da propriedade decorre de relação contratual válida. Por outro lado, os Réus não indicaram, de forma concreta, os supostos danos experimentados, limitando-se a alegações genéricas, desprovidas de comprovação. Nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, incumbia aos Réus o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, do que não se desincumbiram. Assim, a pretensão indenizatória também deve ser rejeitada. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: Determinar que os Réus, JEREMIAS BARBOSA DIAS e VANI TEIXEIRA DIAS, cumpram as obrigações assumidas nos contratos de arrendamento e aditivo firmados com a Autora, permitindo o livre acesso e uso do imóvel para as finalidades pactuadas; Confirmar os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida; Rejeitar o pedido de indenização formulado pelos Réus, em razão da ausência de comprovação de danos. Condeno os Réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brumado/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito