Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Lidia Maria De Carvalho Torres Advogado: Ricardo Penalva De Oliveira (OAB:BA20521-A)
Apelado: Jane Moraine Soares Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO n. 8006696-79.2022.8.05.0146 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LÍDIA MARIA DE CARVALHO TORRES Advogado(s): RICARDO PENALVA DE OLIVEIRA (OAB:BA20521-A) APELADA: JANE MORAINE SOARES DA SILVA Advogado(s): DECISÃO Oportunizada à recorrente a comprovação de sua alegada miserabilidade jurídica ou o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do despacho de ID 74067487, não apresentou a declaração de imposto de renda e a documentação que apresentou, apenas corrobora a sua condição de arcar com as despesas processuais, a exemplo do comprovante de recebimento de proventos na faixa de R$7.804,33, conforme ID 74745834. O Código de Processo Civil incorporou as regras que antes eram veiculadas na Lei nº 1.060/50, reafirmando a suficiência da autodeclaração de pobreza para o deferimento da gratuidade da Justiça, quando se tratar de pessoa natural, como no caso dos autos. Assim, exige-se do interessado, para a concessão, a declaração de hipossuficiência afirmando não ser possível pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (artigo 98, caput). Reveste-se, tal declaração, todavia, de presunção relativa de veracidade, consoante o art. 99, § 3º, do CPC, que é elidida em presença de prova contrária, eventualmente requerida ou produzida pela parte adversa ou simplesmente determinada a comprovação pelo Juiz da causa. Na situação em exame, a documentação carrada aos autos denota condições de arcar com as custas do recurso, apesar de requerer o benefício da gratuidade da justiça. Instada a comprovar sua hipossuficiência, a documentação juntada revela renda mensal superior à média do brasileiro, deixando de comprovar a sua declaração de imposto de renda, não comprovando assim que faz jus a benesse legal. Assim, apresentam-se nestes autos indícios da capacidade financeira para arcar com as despesas processuais do recurso, cabendo à apelante fazer prova em sentido contrário, visto que a presunção é relativa, ônus do qual não se desincumbiu. Desta forma, devem as custas processuais serem pagas no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Imprima-se efeito de ofício/mandado a esta decisão, se necessário. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Emílio Salomão Pinto Resedá DECISÃO 8006696-79.2022.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Intime-se. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator