Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Luiz Antonio Dos Santos Batista Advogado: Erico Adami Silva Cerqueira (OAB:BA28505)
Requerido: Municipio De Itabuna Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8009670-23.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
REQUERENTE: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS BATISTA Advogado(s): ERICO ADAMI SILVA CERQUEIRA (OAB:BA28505)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): DECISÃO DESPACHO/ DECISÃO (Com força de mandado)
AGRAVANTE: O ESTADO DA BAHIA Advogado (s): FREDERICO BERNARDES CAIADO DE CASTRO
AGRAVADO: ELIANE CRUZ SANTOS Advogado (s):ARTHUR CARVALHO FONTES, TACIO ASSUNCAO MESQUITA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. EXCEÇÃO À VEDAÇÃO DAS LEIS 8.437/92 E 9494/97. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGISLATIVO. SÚMULA 729 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. In casu, examinados detidamente os autos, tem-se que as alegações recursais não prevalecem diante os fatos que vão ser demostrados adiante. 2. Apesar da vedação legal à concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, tal vedação tem comportado exceções por parte dos tribunais pátrios em causas de natureza previdenciária, consoante inclusive já decidiu este Tribunal. 3. Nesta esteira, no caso em exame, não vislumbro qualquer óbice legislativo para manutenção da decisão agravada, visto que a matéria em apreço não se encontra inserida no rol das vedações da Lei nº 9.494, de 1997, de acordo com o entendimento do STF. 4. Adverte-se, todavia, que neste momento processual, não cabe a análise profunda do mérito, tarefa a ser realizada pelo Juízo de origem quando da prolação da sentença, porém tão somente a verificação dos requisitos legais que balizam a tutela de urgência. 5. Agravo de instrumento conhecido e improvido. ACORDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8009670-23.2024.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Itabuna Vistos e examinados.
Trata-se de Ação ordinária de irredutibilidade salarial c/c tutela de urgencia movida pela parte autora acima epigrafada em desfavor do Município de Itabuna. Segundo consta em exordial, o Autor, embora aprovado em Concurso Público para exercer as funções de Assistente Administrativo, sempre laborou na função de Fiscal Sanitário, para a qual percebia Gratificação de PRODUÇÃO, conforme documentos anexos. Ocorre que, segundo alega, recentemente foi reconduzido ao antigo cargo de Assistente Administrativo, com supressão da gratificação e consequente redução dos proventos. Portanto, requer em caráter LIMINAR e de URGÊNCIA, a readequação para percepção da remuneração, no importe de R$ 6.110,60 (seis mil cento e dez reais e sessenta centavos). Com a inicial, foram acostados documentos. É o breve relatório. Passo a DECIDIR. Inicialmente, anote-se que o deferimento de tutela de urgência pressupõe, em linhas gerais, o atendimento aos requisitos de fumus boni iuris e de periculum in mora. Senão vejamos: Art. 300, CPC/2015. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC/2015). Noutros termos, a injunção initio litis subordina-se ao reconhecimento, de plano, da relevância do fundamento consignado na peça inicial (fumus boni iuris) e à constatação de que a medida resultará ineficaz caso seja deferida somente ao epílogo do processo (periculum in mora). A razão da dupla exigência é preservar ao máximo o respeito ao princípio contraditório, corolário inseparável do devido processo legal. Para além da prova que conduza à plausibilidade das alegações, exige-se, em regra e com os temperamentos impostos pelo princípio da proporcionalidade, que haja reversibilidade dos efeitos do provimento liminar requestado, aspecto que dá a nota de provisoriedade/precariedade característica das medidas antecipatórias. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que estão AUSENTES os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada. Ressalte-se que é imperiosa a cautela na concessão de liminar em face da Fazenda Pública. Vejamos: Na forma da Lei nº 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal (art. 1º, caput). No mesmo diploma legal, consta, ainda, a seguinte previsão: § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Ainda, a Lei nº 9.494/97 assim verbera: Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos artigos 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos artigos 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos artigos 1º, 3º, e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) A lei de regência do Mandado de Segurança, por seu turno, estabelecia, em seu art. 7º, §§2º e 5º, as seguintes vedações para a concessão de liminar contra a Fazenda Pública: § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. § 5º As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Sucede que, no julgamento da ADI 4296, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, e do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, de modo que, do ponto de vista estritamente legal, desapareceu a vedação de concessão de liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, bem como a exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em mandado de segurança coletivo. Ainda assim, à luz do regime de precatórios que é regra constitucional quanto aos pagamentos pela Fazenda Pública, bem assim em observância ao que estabelecem o arts. 5º (“Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.”) e 20 da LINDB (“Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.”), compreendemos que, numa interpretação sistemática do ordenamento jurídico, subsiste a exigência de cautelas e parcimônia na concessão de tutelas antecipadas que representem, direta ou indiretamente, ônus financeiro ou patrimonial para o Fazenda Pública, reservando-as, então, para hipóteses excepcionais de fumus boni iuris e periculum in mora fortemente demonstrados. Em semelhante sentido, e mesmo antes do julgamento da ADI 4296, o Supremo Tribunal Federal, argumentava Leonardo Carneiro da Cunha (A Fazenda Pública em Juízo, 2018, p. 329): “Se, concreta e excepcionalmente, estiver demonstrado pela parte autora o grave risco de dano, deverá, afastando-se a vedação legal, ser concedida a medida, em prol da efetividade e da inafastabilidade da tutela jurisdicional. (...) Para Hélio do Valle Pereira, o legislador estaria, na verdade, incentivando o juiz ‘a ter redobrados escrúpulos na concessão de medidas de urgência’, eliminando abusos e exageros na concessão de liminares contra o Poder Público.” Também nessa diretriz, confira-se jurisprudência: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020323-11.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8020323-11.2019.8.05.0000, da Comarca de Itabuna, em que é Agravante ESTADO DA BAHIA e Agravada ELIANE CRUZ SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, pelas razões adiante expostas. Sala de Sessões, em de abril de 2020. Presidente Des. Roberto Maynard Frank Relator Procurador de Justiça (TJ-BA - AI: 80203231120198050000, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, VISANDO À REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS. LIMINAR CONCEDIDA SEM A OITIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO LEGAL QUE IMPEDE MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE ESGOTE NO TODO OU EM PARTE O OBJETO DA AÇÃO. EXCEÇÃO À REGRA DO ART. 1º, § 3º, DA LEI FEDERAL Nº 8.437/92. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA, CONFORME PREVISÃO NO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO QUE A MEDIDA TAMBÉM TEM AMPARO NO § 4º, DO ART. 84, DA LEI Nº 8.078/90. As vedações insertas nas Leis 8.437/1992 e 9.494/1997, quanto à concessão de liminares contra a Fazenda Pública, devem ser relativizadas quando houver risco irreversível à saúde, à vida, daquele que pretende a tutela jurisdicional de urgência. Existindo documento idôneo juntado com a petição inicial, consubstanciado em relatório subscrito por médicas credenciadas no órgão de classe, a Drª Maria Figueredo, CRM 22959 e a Drª Cristina Requião, CRM 11907, no qual segue descrita a enfermidade da qual padece a agravada e a indicação do exame necessário, pleiteado junto ao judiciário, através de liminar, obviamente caracteriza o interesse de agir. É jurisprudência pacífica que, para obtenção de exame ou medicamento, a parte interessada pode mover ação conjunta ou isolada contra os entes públicos, que são responsáveis solidários pelo cumprimento dessa elementar obrigação do Estado. Com relação a alegada irreversibilidade da decisão entendo que sem razão o recorrente, já que o problema envolverá questão patrimonial e, portanto, de possível solução sendo que o mesmo não ocorre quando o bem jurídico protegido é a vida e a saúde que, quando não tutelados, podem gerar a ineficácia do provimento judicial. Caso, ao final, seja cassada a liminar, caberá ao agravante se valer dos meios legais devidos para reaver os valores indevidamente pagos. O art. 196, da CF dispõe: "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco da doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" Impositiva é a manutenção da decisão antecipatória de tutela que, objetivando salvaguardar a saúde de segurada do PLANSERV, determina a cobertura de exames médicos, e fixa multa diária para o caso de seu descumprimento. Todavia, quanto ao valor da multa diária, em caso de descumprimento, entendo que o valor arbitrado, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), encontra-se fora da realidade dos autos, bem como dos limites da razoabilidade. Por isso, deve ser fixada no valor diário de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em caso de descumprimento. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA MODIFICAR A MULTA DIÁRIA PARA O VALOR DE R$ 1.000,00. (TJ-BA - AI: 03074846120128050000, Relator: AUGUSTO DE LIMA BISPO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2013) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - APOSENTADORIA - GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE - RESTABELECIMENTO DA RUBRICA - VEDAÇÃO LEGAL DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - INAPLICABILIDADE - PRETENSÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - EXCEÇÃO AO PRONUNCIAMENTO ADOTADO NA ADC Nº 04 - SÚMULA 729 DO STF - ÓBICE LEGAL ULTRAPASSADO - AUTOTUTELA - ANULAÇÃO DE ATO - REPERCUSSÃO PARA PARTICULAR - DEVIDO PROCESSO LEGAL - NECESSIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1. O pedido de restabelecimento do pagamento da gratificação de assiduidade incorporada aos proventos recebidos por servidora pública municipal revela indiscutível pretensão de natureza previdenciária, pois visa reajustar o valor recebido em aposentadoria àquele auferido quando do exercício efetivo do cargo público, não se adequando, portanto, em hipótese de "concessão de aumento de vencimento ou extensão de vantagens". 2. As vedações de concessão de medida liminar em face de ente público devem ser interpretadas de modo restritivo. Assim, não havendo expresso impedimento legal para obstar essa tutela acautelatória, há de considerá-la cabível. 3. Nas lides envolvendo benefícios previdenciários, onde os juridicionados, invariavelmente, estão submetidos a causas de debilidade do estado de saúde ou em avançada idade, deve-se privilegiar o interesse do particular em prol das garantias processuais do Estado, sob pena de restar inócua toda a discussão judicial em decorrência do tempo despendido para sobrevir pronunciamento judicial definitivo. 4. O reconhecimento da constitucionalidade da Lei n.º 9.494⁄97, extraído do julgamento da ADC n.º 04, não se aplica às causas previdenciárias. Súmula 729 do STF. 5. A jurisprudência do Pretório Excelso evoluiu no sentido de considerar que, mesmo no exercício de seu poder de autotutela, a anulação de atos administrativos dos quais resultem efeitos concretos em benefício de particulares deve, necessariamente, ser precedida da instauração de procedimento administrativo. 6. A Carta da Republica condicionou toda e qualquer agressão ao patrimônio dos cidadãos à observância do devido processo legal, como não deixa dúvidas o inciso LIV de seu art. 5º. A partir de tal regra, a ingerência do Estado na esfera dos particulares só pode ser tida como válida se precedida de processo que assegure a plena participação dos interessados, com o respeito às garantias constitucionais da ampla defesa, contraditório, publicidade, etc. 7. Recurso improvido. (TJ-ES - AI: 00041312820148080002, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 03/03/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2015) Assim, no caso em tela, ante a repercussão financeira e/ou patrimonial do pleito ao Poder Público, e não tendo sido demonstrado a existência de risco ou dano grave já realizado ou iminente, impõe-se o indeferimento da liminar, considerando-se não suficientemente demonstrado o preenchimento dos requisitos pertinentes à antecipação da tutela. Nessas circunstâncias, essencial instaurar o contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência liminar pretendida. Considerando a natureza da postulação, a adequação ao que dispõe o art. 2º da Lei nº 12153/2009, a competência absoluta prevista no art. 2º, 4º do mesmo diploma legal e, por fim, o quanto disposto no Decreto Judiciário nº. 155, de 18 de fevereiro de 2022 – que institui os Juizados Adjuntos da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna- BA, DECIDO pela tramitação do feito sob o rito sumaríssimo. Outrossim, ainda considerando a natureza da demanda e o princípio da adaptabilidade do procedimento, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de reavaliação a respeito em momento posterior, à luz do curso processual. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Havendo contestação, acaso verificadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Certifique o cartório quanto à adequada classificação da ação na classe 14695 no sistema processual informatizado, providenciando, em caso negativo, o devido ajuste/reclassificação. No que tange à tramitação do processo, observa-se o seguinte. A Resolução nº. 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ, considerando, dentre outros relevantes fatores, o princípio do amplo acesso à justiça, o aumento de celeridade e eficiência da prestação jurisdicional promovidos pela tramitação eletrônica dos processos e a as mudanças introduzidas nas relações e nos processos de trabalho em virtude do fenômeno da transformação digital, autorizou a adoção, pelos Tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital”. Em âmbito local, o Ato Normativo Conjunto nº 07, de 1º de junho de 2022, que regulamenta o Juízo 100% Digital no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, dispõe que será ele adotado em todas as unidades jurisdicionais de primeiro e segundo grau, incluídas aquelas integrantes do Sistema dos Juizados Especiais (art. 2º) e estabelece que o magistrado poderá, a qualquer tempo, instar as partes a manifestarem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” (art. 4º), consignando-se que o silêncio das partes, após duas intimações, implica aceitação tácita (art. 4º, § 2º). Nos termos dos atos normativos de regência da matéria, no âmbito do “Juízo 100% Digital” todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, ressaltando-se que a inviabilidade de produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual e a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital” (art. 7º, caput e §1º). Assim, à luz do quanto exposto, e, em especial, tendo em vista o incremento de eficiência, celeridade e organização experimentados a partir da tramitação integralmente eletrônica dos feitos, com prática dos atos processuais, atendimento e demais providências pertinentes e eventualmente necessárias no âmbito da prestação jurisdicional e das atividades do cartório/secretaria de forma remota, nos termos da Resolução nº. 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ e do Ato Normativo Conjunto nº 07, de 1º de junho de 2022, do TJBA, INTIMEM-SE as partes, por duas oportunidades sucessivas, com prazo de 5 (cinco) dias em cada uma delas, para que se manifestem quanto ao interesse na adoção/manutenção do Juízo 100% Digital no presente processo. Na hipótese de silêncio das partes a respeito ou, ainda, de manifestação positiva, fica determinada a adoção/manutenção do Juízo 100% Digital neste processo, devendo o Cartório providenciar as anotações necessárias nos autos, tudo devidamente certificado. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito ITABUNA/BA, 1 de novembro de 2024.