Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Cooperativa De Credito Rural De Mairi Ltda - Sicoob Coopemar Advogado: Olaf Marcilio Miranda Nunes (OAB:BA25886) Advogado: Elza Cavalcante Rodrigues (OAB:BA18200)
Executado: Jose Renato Oliveira Augusto Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000293-88.2008.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE MAIRI LTDA - SICOOB COOPEMAR Advogado(s): OLAF MARCILIO MIRANDA NUNES (OAB:BA25886), ELZA CAVALCANTE RODRIGUES (OAB:BA18200)
EXECUTADO: JOSE RENATO OLIVEIRA AUGUSTO Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI SENTENÇA 0000293-88.2008.8.05.0158 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Mairi
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por COOPERATIVA DE CREDITO RURAL em face de JOSÉ RENATO OLIVEIRA AUGUSTO. No curso do feito, em petição de ID. 482872157, a parte autora requereu a desistência do prosseguimento da ação. Contestação não apresentada. É o relatório. DECIDO. Na dicção do art. 485, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando a parte autora desistir da ação. Constata-se que a declaração de ID. 482872157 expressa a vontade da autora em desistir da ação. Ademais, não tendo sido apresentada contestação pela parte Adversa, dispensável a sua anuência ao referido pleito, restando atendido o requisito legal estabelecido no art. 485, § 4º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada, julgando extinto o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se. Mairi/BA, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito Substituto