Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): PAULO CESAR GOMES PEREIRA (OAB:BA716-B), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
EXECUTADO: MANOEL DA ROCHA PEREIRA Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000015-95.2000.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A em face de MANOEL DA ROCHA PEREIRA, distribuída originalmente em 29/03/2000, fundada em Cédula Rural Pignoratícia. No curso do processo, foram realizadas tentativas de constrição, tendo havido a penhora de bens (semoventes) em 2001. As partes celebraram acordo de repactuação em 2004, suspendendo o feito. Após o descumprimento, o processo retomou seu curso, sobrevindo, contudo, longo período de paralisação. Instada a se manifestar sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente (ID 505121212), em observância ao princípio do contraditório e ao quanto decidido pelo STJ no IAC 1, a parte exequente apresentou petição sustentando a inexistência de inércia e atribuindo a demora a mecanismos inerentes ao Poder Judiciário. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente decisão reside na verificação da prescrição intercorrente, instituto que visa impedir a perpetuação indefinida das execuções, privilegiando a segurança jurídica e a razoável duração do processo. 1. Do Prazo Prescricional e do Tema Repetitivo (IAC 1/STJ) A execução funda-se em Cédula Rural, cujo prazo prescricional de direito material é de 3 (três) anos, nos termos do art. 60 da Lei nº 10.931/04 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (LUG). Conforme as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência nº 1 (REsp 1.604.412/SC), a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. O termo inicial do prazo ocorre automaticamente após o transcurso de 1 (um) ano de suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis ou inércia da parte, independentemente de nova intimação (Art. 921, §§ 1º e 4º do CPC). 2. Da Análise do Caso Concreto Compulsando o histórico processual, observa-se que após a manifestação de ID 34804964, ocorrida em 2014, o processo permaneceu sem qualquer movimentação útil destinada à efetiva satisfação do crédito até o ano de 2022 (ID 191553860), totalizando um hiato de aproximadamente 8 (oito) anos. As alegações da parte exequente quanto à "morosidade do Judiciário" ou "problemas de digitalização" não afastam a prescrição. A jurisprudência é uníssona no sentido de que cabe ao credor a diligência ativa na busca de bens, não interrompendo o prazo prescricional pedidos de mero expediente, habilitação de advogados ou requerimentos que não resultem em atos executivos eficazes. Portanto, considerando que o prazo prescricional é de 3 anos e o processo permaneceu paralisado por tempo sobejamente superior (mesmo computando-se o prazo de 1 ano de suspensão tácita previsto no CPC), a consumação da prescrição intercorrente é impositiva. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Em razão da extinção do feito: 1. DETERMINO O CANCELAMENTO DE TODAS AS CONSTRIÇÕES realizadas nestes autos, inclusive a penhora de semoventes/bens efetuada no ID 34804892 (ou equivalente no físico). Expeçam-se os mandados, ofícios e baixas necessárias (RENAJUD, SISBAJUD, Cartórios de Registro), conforme o caso. 2. Sem custas e honorários, na forma do art. 921, § 5º, do CPC/2015. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de baixa, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer Publique-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Serra Dourada - BA, datado e assinado eletronicamente. José Mendes Lima Aguiar Juiz de Direito