Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/06/1998
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
6ª Vara de Relacoes de Consumo
Partes do Processo
AMANDA MERCêS HAGE
CPF
Autor
ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
CPF
Autor
DANIEL PENHA DE OLIVEIRA
Autor
DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
CNPJ
Autor
GABRIELA DE LIMA TORRES
Autor
Advogados / Representantes
ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
OAB/PA 10176·CPF·Representa: Autor
GABRIELA DE LIMA TORRES
OAB/RO 5714·CPF·Representa: Autor
VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES
OAB/RO 8985·CPF·Representa: Autor
DANIEL PENHA DE OLIVEIRA
OAB/MG 87318·CPF·Representa: Autor
MAYANNA BRANDAO MESSIAS DE FIGUEREDO MOREIRA
OAB/BA 23467·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
28/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
19/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
12/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:00
Publicação
27/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: MAYANNA BRANDAO MESSIAS DE FIGUEREDO MOREIRA - BA23467, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - MG87318, GABRIELA DE LIMA TORRES - RO5714, LORENA DE OLIVEIRA CUNHA - BA55990, AMANDA MERCÊS HAGE - BA59374, SAMUEL ANTONIO OLIVEIRA FILHO - BA10986, VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES - RO8985, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - PA10176
EXECUTADO: AURELIANO DE SOUZA, MARIO ELISIO MUNIZ DOS SANTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0032387-27.1998.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc... DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A. interpôs Embargos de Declaração da decisão de ID 506204925, alegando omissão. Destaca que há omissão no julgado, uma vez que a sentença embargada não considerou as reiteradas tentativas da parte exequente em localizar a parte executada. É o relatório. Decido. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Da análise dos autos, constato que não assiste razão à parte embargante, uma vez que a sentença embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo. A propósito, basta que se leia o seguinte trecho da sentença hostilizada: MUDANÇA PARADIGMÁTICA - DESNECESSIDADE DE INÉRCIA DO CREDOR Houve mudança sistemática do instituto da prescrição intercorrente, introduzida pela Lei n. 14.195/2021: assim, a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Nesse sentido, menciona-se, a título exemplificativo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A prescrição se funda na cognição de que a inércia prolongada do titular, ao não exercer o seu direito, faz presumir a intenção de renunciá-lo. O ordenamento jurídico pune, assim, o negligente ao não exercer o seu direito durante um lapso temporal determinado. Como pilar da segurança jurídica e da pacificação das relações sociais, o instituto da prescrição tradicional irradia seus efeitos para dentro do processo, já que a satisfação do direito não pode ser eternizada na via judicial. 1.1. Consoante destacado no REsp 1.604.412/SC (desta relatoria, Segunda Seção, DJe 22/8/2018), deve-se ter em mente que a prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional; guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação. 1.2. Noutros termos, é imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna. 2. A conclusão do acórdão recorrido, afastando a prescrição intercorrente, derivou de uma análise acerca das premissas fáticas dos autos, sobretudo quanto à ausência de abandono do processo pelo exequente, conforme os reiterados pedidos de diligências para satisfação de seu crédito, inexistindo, assim, inércia da parte. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a ocorrência da prescrição na espécie, demandaria reexame dos fatos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.354.715/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) A parte embargante tenta, na realidade, obter a reforma da sentença através de recurso inapropriado, pois não demonstrou a existência de falha passível de correção em via de aclaratórios. Do exposto, com fincas no artigo 1.022, incisos I, II, § único e III do Código de Processo Civil, DEIXO DE ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ficando mantida a sentença nos seus exatos termos. Sem custas e honorários, por ausência de previsão legal. P.RI. Transitada em julgado esta decisão, arquivem os autos. Salvador - BA, 19 de outubro de 2025. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: MAYANNA BRANDAO MESSIAS DE FIGUEREDO MOREIRA - BA23467, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - MG87318, GABRIELA DE LIMA TORRES - RO5714, LORENA DE OLIVEIRA CUNHA - BA55990, AMANDA MERCÊS HAGE - BA59374, SAMUEL ANTONIO OLIVEIRA FILHO - BA10986, VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES - RO8985, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - PA10176
EXECUTADO: AURELIANO DE SOUZA, MARIO ELISIO MUNIZ DOS SANTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0032387-27.1998.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc... DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A. interpôs Embargos de Declaração da decisão de ID 506204925, alegando omissão. Destaca que há omissão no julgado, uma vez que a sentença embargada não considerou as reiteradas tentativas da parte exequente em localizar a parte executada. É o relatório. Decido. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Da análise dos autos, constato que não assiste razão à parte embargante, uma vez que a sentença embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo. A propósito, basta que se leia o seguinte trecho da sentença hostilizada: MUDANÇA PARADIGMÁTICA - DESNECESSIDADE DE INÉRCIA DO CREDOR Houve mudança sistemática do instituto da prescrição intercorrente, introduzida pela Lei n. 14.195/2021: assim, a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Nesse sentido, menciona-se, a título exemplificativo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A prescrição se funda na cognição de que a inércia prolongada do titular, ao não exercer o seu direito, faz presumir a intenção de renunciá-lo. O ordenamento jurídico pune, assim, o negligente ao não exercer o seu direito durante um lapso temporal determinado. Como pilar da segurança jurídica e da pacificação das relações sociais, o instituto da prescrição tradicional irradia seus efeitos para dentro do processo, já que a satisfação do direito não pode ser eternizada na via judicial. 1.1. Consoante destacado no REsp 1.604.412/SC (desta relatoria, Segunda Seção, DJe 22/8/2018), deve-se ter em mente que a prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional; guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação. 1.2. Noutros termos, é imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna. 2. A conclusão do acórdão recorrido, afastando a prescrição intercorrente, derivou de uma análise acerca das premissas fáticas dos autos, sobretudo quanto à ausência de abandono do processo pelo exequente, conforme os reiterados pedidos de diligências para satisfação de seu crédito, inexistindo, assim, inércia da parte. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a ocorrência da prescrição na espécie, demandaria reexame dos fatos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.354.715/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) A parte embargante tenta, na realidade, obter a reforma da sentença através de recurso inapropriado, pois não demonstrou a existência de falha passível de correção em via de aclaratórios. Do exposto, com fincas no artigo 1.022, incisos I, II, § único e III do Código de Processo Civil, DEIXO DE ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ficando mantida a sentença nos seus exatos termos. Sem custas e honorários, por ausência de previsão legal. P.RI. Transitada em julgado esta decisão, arquivem os autos. Salvador - BA, 19 de outubro de 2025. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: MAYANNA BRANDAO MESSIAS DE FIGUEREDO MOREIRA - BA23467, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - MG87318, GABRIELA DE LIMA TORRES - RO5714, LORENA DE OLIVEIRA CUNHA - BA55990, AMANDA MERCÊS HAGE - BA59374, SAMUEL ANTONIO OLIVEIRA FILHO - BA10986, VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES - RO8985, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - PA10176
EXECUTADO: AURELIANO DE SOUZA, MARIO ELISIO MUNIZ DOS SANTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0032387-27.1998.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc... DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A. interpôs Embargos de Declaração da decisão de ID 506204925, alegando omissão. Destaca que há omissão no julgado, uma vez que a sentença embargada não considerou as reiteradas tentativas da parte exequente em localizar a parte executada. É o relatório. Decido. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Da análise dos autos, constato que não assiste razão à parte embargante, uma vez que a sentença embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo. A propósito, basta que se leia o seguinte trecho da sentença hostilizada: MUDANÇA PARADIGMÁTICA - DESNECESSIDADE DE INÉRCIA DO CREDOR Houve mudança sistemática do instituto da prescrição intercorrente, introduzida pela Lei n. 14.195/2021: assim, a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Nesse sentido, menciona-se, a título exemplificativo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A prescrição se funda na cognição de que a inércia prolongada do titular, ao não exercer o seu direito, faz presumir a intenção de renunciá-lo. O ordenamento jurídico pune, assim, o negligente ao não exercer o seu direito durante um lapso temporal determinado. Como pilar da segurança jurídica e da pacificação das relações sociais, o instituto da prescrição tradicional irradia seus efeitos para dentro do processo, já que a satisfação do direito não pode ser eternizada na via judicial. 1.1. Consoante destacado no REsp 1.604.412/SC (desta relatoria, Segunda Seção, DJe 22/8/2018), deve-se ter em mente que a prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional; guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação. 1.2. Noutros termos, é imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna. 2. A conclusão do acórdão recorrido, afastando a prescrição intercorrente, derivou de uma análise acerca das premissas fáticas dos autos, sobretudo quanto à ausência de abandono do processo pelo exequente, conforme os reiterados pedidos de diligências para satisfação de seu crédito, inexistindo, assim, inércia da parte. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a ocorrência da prescrição na espécie, demandaria reexame dos fatos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.354.715/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) A parte embargante tenta, na realidade, obter a reforma da sentença através de recurso inapropriado, pois não demonstrou a existência de falha passível de correção em via de aclaratórios. Do exposto, com fincas no artigo 1.022, incisos I, II, § único e III do Código de Processo Civil, DEIXO DE ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ficando mantida a sentença nos seus exatos termos. Sem custas e honorários, por ausência de previsão legal. P.RI. Transitada em julgado esta decisão, arquivem os autos. Salvador - BA, 19 de outubro de 2025. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: MAYANNA BRANDAO MESSIAS DE FIGUEREDO MOREIRA - BA23467, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - MG87318, GABRIELA DE LIMA TORRES - RO5714, LORENA DE OLIVEIRA CUNHA - BA55990, AMANDA MERCÊS HAGE - BA59374, SAMUEL ANTONIO OLIVEIRA FILHO - BA10986, VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES - RO8985, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - PA10176
EXECUTADO: AURELIANO DE SOUZA, MARIO ELISIO MUNIZ DOS SANTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0032387-27.1998.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc... DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A. interpôs Embargos de Declaração da decisão de ID 506204925, alegando omissão. Destaca que há omissão no julgado, uma vez que a sentença embargada não considerou as reiteradas tentativas da parte exequente em localizar a parte executada. É o relatório. Decido. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Da análise dos autos, constato que não assiste razão à parte embargante, uma vez que a sentença embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo. A propósito, basta que se leia o seguinte trecho da sentença hostilizada: MUDANÇA PARADIGMÁTICA - DESNECESSIDADE DE INÉRCIA DO CREDOR Houve mudança sistemática do instituto da prescrição intercorrente, introduzida pela Lei n. 14.195/2021: assim, a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Nesse sentido, menciona-se, a título exemplificativo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A prescrição se funda na cognição de que a inércia prolongada do titular, ao não exercer o seu direito, faz presumir a intenção de renunciá-lo. O ordenamento jurídico pune, assim, o negligente ao não exercer o seu direito durante um lapso temporal determinado. Como pilar da segurança jurídica e da pacificação das relações sociais, o instituto da prescrição tradicional irradia seus efeitos para dentro do processo, já que a satisfação do direito não pode ser eternizada na via judicial. 1.1. Consoante destacado no REsp 1.604.412/SC (desta relatoria, Segunda Seção, DJe 22/8/2018), deve-se ter em mente que a prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional; guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação. 1.2. Noutros termos, é imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna. 2. A conclusão do acórdão recorrido, afastando a prescrição intercorrente, derivou de uma análise acerca das premissas fáticas dos autos, sobretudo quanto à ausência de abandono do processo pelo exequente, conforme os reiterados pedidos de diligências para satisfação de seu crédito, inexistindo, assim, inércia da parte. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a ocorrência da prescrição na espécie, demandaria reexame dos fatos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.354.715/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) A parte embargante tenta, na realidade, obter a reforma da sentença através de recurso inapropriado, pois não demonstrou a existência de falha passível de correção em via de aclaratórios. Do exposto, com fincas no artigo 1.022, incisos I, II, § único e III do Código de Processo Civil, DEIXO DE ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ficando mantida a sentença nos seus exatos termos. Sem custas e honorários, por ausência de previsão legal. P.RI. Transitada em julgado esta decisão, arquivem os autos. Salvador - BA, 19 de outubro de 2025. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
24/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
23/10/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
20/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0032387-27.1998.8.05.0001.
AUTORA: EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s) do reclamante: MAYANNA BRANDAO MESSIAS DE FIGUEREDO MOREIRA, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, GABRIELA DE LIMA TORRES, LORENA DE OLIVEIRA CUNHA, 78.897, SAMUEL ANTONIO OLIVEIRA FILHO, VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA PARTE RÉ:
EXECUTADO: AURELIANO DE SOUZA, MARIO ELISIO MUNIZ DOS SANTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] PARTE
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo DESENBAHIA-AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, qualificado nos autos, contra AURELIANO DE SOUZA e MARIO ELISIO MUNIZ DOS SANTOS, também identificados. Este Juízo instou a parte exequente a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme despacho de ld 478233067, e ela se manifestou ao ld 480910038, não concordando com o reconhecimento da prescrição. Autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, importante destacar que, na linha de precedentes da Corte Superior, a prescrição intercorrente incide nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, sedimentado no IAC n. 01 (REsp 1604412/SC), julgado em 27/06/2018, veja-se: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) (Grifos acrescidos). Aplicando-se o entendimento sedimentado pelo STJ ao caso concreto, destaca-se que se trata da hipótese de deflagração automática do prazo da prescrição intercorrente, vez que não houve ato judicial de suspensão do processo, sendo, assim, incidente na espécie a diretriz fixada no IAC n.01 (art. 40, § 2°, da Lei 6.830/1980) no sentido de que "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)." O art. 40, § 2º, da Lei n.6.830/1980, aplicado no julgado paradigma, dispõe que: "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos." MUDANÇA PARADIGMÁTICA - DESNECESSIDADE DE INÉRCIA DO CREDOR Houve mudança sistemática do instituto da prescrição intercorrente, introduzida pela Lei n. 14.195/2021: assim, a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Nesse sentido, menciona-se, a título exemplificativo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A prescrição se funda na cognição de que a inércia prolongada do titular, ao não exercer o seu direito, faz presumir a intenção de renunciá-lo. O ordenamento jurídico pune, assim, o negligente ao não exercer o seu direito durante um lapso temporal determinado. Como pilar da segurança jurídica e da pacificação das relações sociais, o instituto da prescrição tradicional irradia seus efeitos para dentro do processo, já que a satisfação do direito não pode ser eternizada na via judicial. 1.1. Consoante destacado no REsp 1.604.412/SC (desta relatoria, Segunda Seção, DJe 22/8/2018), deve-se ter em mente que a prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional; guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação. 1.2. Noutros termos, é imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna. 2. A conclusão do acórdão recorrido, afastando a prescrição intercorrente, derivou de uma análise acerca das premissas fáticas dos autos, sobretudo quanto à ausência de abandono do processo pelo exequente, conforme os reiterados pedidos de diligências para satisfação de seu crédito, inexistindo, assim, inércia da parte. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a ocorrência da prescrição na espécie, demandaria reexame dos fatos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.354.715/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO Encontra-se definido em sede de recurso especial repetitivo, que "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." (STJ, REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) A jurisprudência do c. STJ passou a orientar-se desde então no sentido de que as diligências infrutíferas ou os meros peticionamentos desacompanhados de efetiva constrição patrimonial não têm o condão de ocasionar a interrupção do prazo prescricional. Nesse sentido, "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NO BOJO DE AÇÃO CONDENATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA 150 DO STF. REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO DE TRÊS ANOS, ART. 206, § 3º, V, CÓDIGO CIVIL. TR NSITO EM JULGADO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS. CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 202 E 206 DO CÓDIGO CIVIL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, o prazo da prescrição da execução é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula 150 do STF, fluindo a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes. 2. A petição onde consta o pedido de desarquivamento dos autos não pode ser tida como causa interruptiva da prescrição, visto que não se amolda às hipóteses descriminadas nos incisos do artigo 202 do Código Civil. 3. O pedido de cumprimento de sentença é que tem o condão de interromper a prescrição. 4. Do trânsito em julgado, ou ainda, da intimação das partes do retorno dos autos à origem até a interposição do pedido de cumprimento de sentença, transcorreu período superior a 3 (três) anos, prazo este previsto no inciso V do § 3º do art. 206 do Código Civil, portanto o prazo prescricional restou alcançado. 5. Recurso especial provido para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória." (REsp n. 1.155.060/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 10/3/2016) INÍCIO AUTOMÁTICO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL No tocante a essa questão, o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o prazo prescricional inicia-se automaticamente após o decurso da suspensão, independente da intimação do credor. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado.3. Restou estabelecido que é desnecessária a prévia intimação da parte exequente para dar início ao prazo prescricional intercorrente. Exige-se, tão somente, que o credor seja intimado para, caso queira, opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa.4. Na hipótese, diante da consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte, aplica-se a Súmula 568/STJ no particular.5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.486.553/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INICIAL. UM ANO APÓS A SUSPENSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Inexistem os vícios de fundamentação elencados nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. A prescrição intercorrente será contada a partir do fim do prazo de suspensão ou, quando não fixado, após o decurso de um ano do sobrestamento. 3. Firmada a tese de que o prazo prescricional tem início após o decurso de um ano da decisão de suspensão, mostra-se despicienda a intimação quanto ao fim do prazo de sobrestamento. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.142.597/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO REGIDO PELO CPC/1973. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a prescrição intercorrente tem início após o prazo judicial fixado de suspensão do processo ou, não havendo fixação, em um ano após seu arquivamento, não sendo mais necessária a prévia intimação do exequente para dar andamento ao processo. Não obstante, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, é necessária a intimação do exequente para apresentar defesa quanto a eventual ocorrência de fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição (AgInt no REsp 1.755.840/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.368.501/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE.1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão.2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alteração da conclusão do julgado.3. A orientação firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em matéria de prescrição intercorrente, é no sentido de que o prazo extintivo começa a correr automaticamente a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo magistrado ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição.4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar nulas as decisões de fls. 831/832, 858/862 e 892/895 e-STJ e dar provimento ao recurso especial. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.016.984/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Também os Tribunais Estaduais apreciaram a questão: Civil e processual. Ação de despejo cumulada com cobrança julgada procedente e em fase de cumprimento. Insurgência de executados contra a decisão que rejeitou pedido para reconhecimento da prescrição intercorrente. Prescrição intercorrente que deve ser reconhecida. Aplicação do prazo prescricional de 3 (três) anos (artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil). Sentença proferida na fase de conhecimento que transitou em julgado há quase 10 (dez) anos. Inúmeros atos processuais praticados pelo agravado na fase de cumprimento que não tiveram o condão de interromper o prazo prescricional. Solução da controvérsia conforme o que definiu o C. Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos dos recursos especiais n. 1.604.412/SC (2ª Seção - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - Acórdão de 27 de junho de 2018, publicado no DJE de 22 de agosto de 2018), sob o regime de incidente de assunção de competência, e 1.340.553/RS (1ª Seção - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - Acórdão de 12 de setembro de 2018, publicado no DJE de 16 de outubro de 2018), submetido à disciplina dos recursos repetitivos. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2032288-64.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Mourão Neto, Data de Julgamento: 31/03/2023, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICADA. INCONFORMISMO DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. ART. 206-A DO CC/02. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO DIREITO MATERIAL. INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO DECURSO DE 1 ANO APÓS A AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ANALOGIA COM O ART. 40, § 2º DA LEI 6.830/80. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES STJ. - Sobre a prescrição intercorrente, a Medida Provisória nº. 1.040 de 29.03.2021, incluiu o disposto no art. 206-A ao Código Civil dispondo que "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".- Nos termos do art. 206 do Código Civil e, também reafirmado pela jurisprudência, prescreve em 03 (três) anos a "cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação".- Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após "decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis", em analogia ao disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980.- Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, passa a correr o prazo para prescrição intercorrente que, por sua vez, somente será interrompido com "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação", o que não ocorreu no presente caso.- As diligências solicitadas em juízo, no caso, não são capazes de interromper ou suspender a execução, notadamente porque o que se exige para se evitar a prescrição não é a mera manifestação do exequente, mas a concretização de atos que possam levar adiante o processo.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA AOS EXECUTADOS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO QUE DEVE SER FORMULADO PELA PARTE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PONTO REFORMADO - O pedido de benefício da assistência judiciária gratuita deve ser formulado de forma expressa pela parte interessada, de modo que não se autoriza sua concessão de ofício (art. 99 do CPC).ÔNUS SUCUMBENCIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUE IMPÕE AOS EXECUTADOS O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA EXEQUENTE. PRECEDENTES.- Tendo os devedores dado causa ao ajuizamento da execução ao não cumprir sua obrigação de satisfazer a dívida, impõem-se a eles o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.Apelação Cível parcialmente provida. (TJ-PR - APL: 00118084620178160014 Londrina 0011808-46.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 14/12/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2022) Apelação Cível. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. fase de cumprimento de sentença. decisão QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO DIREITO MATERIAL. INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO DECURSO DE 1 ANO APÓS A AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO QUE NÃO SE PRESTA A INTERROMPER A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para as ações que demandem a cobrança de débitos decorrentes de contratos de locação, sejam concernentes aos aluguéis, sejam em relação a débitos acessórios, o prazo prescricional estabelecido no Código Civil é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc. I do Código Civil de 2002.2. Embora parte da doutrina tente distinguir a inércia do credor das situações decorrentes da ausência de bens do devedor para fins de prescrição intercorrente, note-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que, decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, passa a correr o prazo para prescrição intercorrente que, por sua vez, somente será interrompido com "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação".3. No caso dos autos, a ação permaneceu suspensa por mais de 1 (um) ano, iniciando-se em 19/06/2017 (mov. 56) até 19/06/2018, sendo registrado levantamento da penhora no sistema PROJUDI em 24/10/2018 (mov. 86). Logo, considera-se que em 24/10/2021 restou configurada a prescrição intercorrente da pretensão executiva.4. Embora tenha sido registrado penhora via BACENJUD nas contas do executado, em 22/11/2019 (mov. 137.1), verifica-se que o valor bloqueado é irrisório (R$ 88,17), não justificando o prosseguimento da execução. (TJ-PR - APL: 00055987220048160001 Curitiba 0005598-72.2004.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 13/02/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA EM FASE PROCEDIMENTAL DESTINADO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A DEMANDA. PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA. MÉRITO RECURSAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ART. 206-A DA LEI N. 10.406/2002 ( CÓDIGO CIVIL). REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.1. No que concerne a prescrição intercorrente, o art. 206-A da Lei n. 10.406/2002 dispõe que "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". 2. O art. 206 da Lei n. 10.406/2002 disciplina que "prescreve em 3 (três) anos a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação".3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após "decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis". 4. Em que pese os argumentos recursais, verifica-se que no presente caso legal fora realizada inúmeras diligências com o intuito de satisfazer o crédito executado, entretanto, todas as tentativas restaram infrutíferas, não obstando o transcurso do prazo prescricional. 5. No vertente caso legal (concreto), deixa-se de estipular/majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que "ante a ausência de condenação em honorários advocatícios desde a origem, faz-se incabível a majoração destes com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC (STJ - 1ª Turma - EDcl. no REsp. n. 1.932.864/SP - Rel.: Min. Sérgio Kukina - j. em 03/11/2021 - DJe 08/11/2021).6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJ-PR - APL: 00083628920088160001 Curitiba 0008362-89.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 16/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022) MODO DE CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É importante anotar que as regras de contagem do prazo prescricional encontram-se discriminadas em diversos dispositivos de lei. O prazo prescricional é computado em conformidade com os dispositivos do Código Civil e Leis especiais que regulamentam a validade e existência dos títulos executivos (Convenção de Genebra; Lei de Cheques, Lei de Duplicatas, etc.) Em conformidade com o verbete sumular no. 150, do STF, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Sublinhe-se que este precedente mantém-se atual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTADA AO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. USO DE PROVA EMPRESTADA EM VIRTUDE DA PRECLUSÃO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Nos termos da Súmula 150 do STF, o prazo de prescrição da pretensão executiva é o mesmo relativo à ação de conhecimento e ele se inicia a partir da data do trânsito em julgado da sentença, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. 3. Proposta a execução no prazo para seu exercício, a demora da citação, quando não imputada ao exequente, não permite o acolhimento de alegada prescrição. 4. No caso, foi reconhecida a preclusão do direito à produção de prova pericial pela ausência de pagamento dos valores arbitrados a título de honorários periciais, de modo que não há se falar em violação ao contraditório pelo uso de prova emprestada para fins de avaliação de imóvel penhorado. 5. De acordo com a jurisprudência do STJ, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.527.030/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) No caso dos autos, sendo o título executivo contrato de empréstimo, o prazo de prescrição é de 05 (cinco) anos. Na mesma linha de raciocínio: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESNECESSIDADE. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. ÂNIMO DE NOVAR. ORIGEM EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O recurso especial demonstrou a divergência jurisprudencial, mediante o confronto analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas. 3. O exame de tese jurídica, sem incursão fático-probatória, não esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. A pretensão de cobrança de dívida encartada em confissão de dívida prescreve em cinco anos. Precedentes. 5. A origem do crédito em contrato de aluguel e a ausência de constatação do ânimo de novar não afastam o entendimento jurisprudencial calcado na previsão legal de prazo quinquenal para cobrança de débitos instrumentalizados em documento particular. 6. A dissonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do STJ justifica o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula nº 568 do STJ. 7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 8. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2017308 SP 2022/0238309-4, Data de Julgamento: 22/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022) SITUAÇÃO FÁTICA Conforme leitura dos autos, apesar de todo o empenho da parte autora e deste Juízo, não foi possível localizar os Executados, nem bens passíveis de penhora. Portanto, ausente a possibilidade de suspensão e/ou interrupção do prazo prescricional, não subsistem motivos para deixar de reconhecê-lo. Por último, com relação aos ônus sucumbenciais, a análise da viabilidade de sua fixação tem que levar em conta o disposto no art. 921, § 5º, do CPC, segundo o qual eles estariam afastados em razão deste julgamento estar ocorrendo após a alteração legislativa do dispositivo promovida no ano de 2021. Ilustrando essa linha de raciocínio: PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição.2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais.3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá.4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens.5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor.6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada.(EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023.). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.195/2021. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. "A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais" (REsp 2.025.303/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022).2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 640/646 e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar o ônus sucumbencial de ambas as partes, com fundamento no § 5º do art. 921 do CPC/2015.(AgInt no AREsp n. 2.426.414/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O entendimento da SEGUNDA SEÇÃO do STJ é de que "a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 957.460/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020), entendimento aplicado pela decisão agravada.1.1. Além disso, em recente julgamento, a CORTE ESPECIAL do STJ ratificou tal conclusão, assentando que "a causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5.A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor" (EAREsp n. 1.854.589/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023.) 2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.383.991/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 921, § 5º, DO CPC. RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. SUPREMACIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.1. O reconhecimento da prescrição intercorrente afasta o cabimento dos honorários em desfavor do exequente, sob pena de ofensa ao princípio da causalidade, uma vez que o ajuizamento da ação por parte do credor decorre do descumprimento do devedor de adimplir sua obrigação. Precedentes.2. Ademais, a teor da nova redação do art. 921, § 5º, do CPC, a extinção da execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente afasta a fixação da verba honorária.3. "A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor" (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 24/11/2023).Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.947.981/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. LEI N. 14.195/2021. ALTERAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC. SENTENÇAS PROLATADAS APÓS 26/8/2021. VEDAÇÃO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇAS PROLATADAS ANTES DA LEI N. 14.195/2021. ÔNUS SUCUMBENCIAIS SUPORTADOS PELO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PELA SENTENÇA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. No caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, embora o princípio da causalidade não afaste a fixação dos honorários em desfavor do devedor, não atrai a sucumbência para o exequente.2. Quando a sentença que extingue a execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente é prolatada após 26/8/2021 - data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC -, não cabe mais a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.366.015/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) DISPOSITIVO Pelo exposto, e considerando o que mais dos autos consta, com fulcro no art. 487, II c/c 924, V, ambos do CPC, RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito. Afastados os ônus sucumbenciais conforme fundamentação acima explanada. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Interposta apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos e dê-se baixa. Salvador/BA, 13 de junho de 2025. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito LS
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
13/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Mayanna Brandao Messias De Figueredo Moreira (OAB:BA23467) Advogado: Daniel Penha De Oliveira (OAB:MG87318) Advogado: Gabriela De Lima Torres (OAB:RO5714) Advogado: Lorena De Oliveira Cunha (OAB:BA55990) Advogado: 78.897 (OAB:BA59374) Advogado: Samuel Antonio Oliveira Filho (OAB:BA10986) Advogado: Vitor Penha De Oliveira Guedes (OAB:RO8985) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176)
Executado: Aureliano De Souza
Executado: Mario Elisio Muniz Dos Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0032387-27.1998.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: MAYANNA BRANDAO MESSIAS DE FIGUEREDO MOREIRA - BA23467, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - MG87318, GABRIELA DE LIMA TORRES - RO5714, LORENA DE OLIVEIRA CUNHA - BA55990, 78.897 - BA59374, SAMUEL ANTONIO OLIVEIRA FILHO - BA10986, VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES - RO8985, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - PA10176
EXECUTADO: AURELIANO DE SOUZA, MARIO ELISIO MUNIZ DOS SANTOS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0032387-27.1998.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... Compulsando detidamente os autos, verifico que a primeira tentativa de penhora de bens neste processo ocorreu em 01/08/2022 (ld 327536741), após determinação deste Juízo em 15/06/1998 (ld 327536680), resultando infrutífera, visto que o valor encontrado é insuficiente para satisfação do valor do débito. Nova tentativa de penhora realizada em 09/01/2024 (ld 425522567), desta feita restando infrutífera. Seguiu-se ao longo dos anos de tramitação na busca por bens dos executados, sem sucesso até então. Dito isso, em observância ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para se manifestarem, com fundamentos fáticos e jurídicos, acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias. As manifestações deverão observar o teor do Incidente de Assunção de Competência n. 1 do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1604412/SC), bem como o teor do acórdão proferido no AgInt no AREsp 581749/SP, pela Quarta Turma do STJ, cuja ementa transcreve-se a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATOS DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO. CONCORDATA CONVOLADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. PRESCRIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRAZO QUINQUENAL.. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REEXAME DE FATOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ.1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).2. A prescrição da pretensão do credor de contrato de adiantamento de câmbio estava sujeita ao prazo vintenário das ações pessoais no Código Civil de 1916, o qual foi reduzido para cinco anos no Código Civil de 1916, o qual foi reduzido para cinco anos no Código atual, observada a regra de transição. Precedentes.3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).4. Os contratos de ACC não se inserem no âmbito da recuperação judicial, assistindo ao credor o direito de pleitear de imediato a restituição, de modo que o deferimento do favor legal à devedora não tem o condão de suspender a contagem da prescrição.5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 581.749/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 17/6/2020.) P.I. Salvador/BA, data registrada no sistema. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito DL