Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: C D I - CLINICA DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA Advogado(s): JOSE CARLOS FIUZA DE ANDRADE (OAB:BA842-B)
EXECUTADO: Coopus Cooperativa dos Usuarios de Servico de Sistema de Saude Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB:BA13325) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0150483-54.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por C D I em face de Coopus Cooperativa dos Usuários de Serviço de Sistema de Saúde. Comprovante de recolhimento de custas no Id 243118440. Após a citação, realizou-se a penhora dos bens encontrados no domicílio do devedor conforme Id 243118451. Em resposta, o executado opôs embargos à execução de n.º 0091804-27.2006.8.05.0001. Instada a manifestar-se sobre a penhora, conforme petições de Ids 243118916 e 243118917, a exequente requereu a transferência dos bens penhorados à sua posse na condição de depositária, o que foi deferido conforme decisão de Id 243118921. O feito permaneceu paralisado entre os anos de 2006 e 2008, oportunidade em que a executada apresentou termo, informando a entrega dos bens ao depositário. Na oportunidade, mencionou praticar o ato devido ao "fechamento da cooperativa". Em 2009, em petição de Id 243118954, pleiteou a ré a suspensão do feito dada a sua liquidação extrajudicial pela Agência Nacional de Saúde. Inicialmente distribuído a 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador, o processo restou sem tramitação entre os anos de 2009 e 2021, e, após, entre 2021 e fevereiro/2024, oportunidade em que o juízo cível se declarou incompetente em razão da tramitação dos autos da insolvência civil da ré n. 0000706-82.2011.8.05.0001 nesta 2ª Vara Empresarial (Id 432491488). É o breve relato. Decido. A negligência das partes ocasionou a paralisação processual por mais de um ano nos exatos termos do art. 485, II do CPC. Frisa-se que as partes foram intimadas por diversas vezes, inclusive por ocasião da digitalização dos autos e, ainda, da declaração de incompetência do Juízo cível, mantendo-se inertes em todas elas. Isto posto: a) com fulcro no art. 485, II do CPC, EXTINGO o feito sem resolução do mérito; b) custas e despesas processuais pela autora e ré de forma proporcional nos termos do art. 485, § 2º do CPC; c) sem honorários de sucumbência diante da negligência de ambas as partes; d) havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de lei, remetendo-se o feito à superior instância independentemente de novo despacho. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se independentemente de novo despacho. Dou força de ofício/mandado a esta decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs