Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEMENTES & CIA AGRONEGOCIOS LTDA - ME Advogado(s): VIANEI BEZERRA SIQUEIRA (OAB:BA51451)
REU: LUIZ CARLOS MARCAL DE ABREU 43287670115 Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501315-53.2014.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em 18 de dezembro de 2014 por SEMENTES E CIA AGRONEGÓCIOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos (ID 105961293), em face de LUIZ CARLOS MARÇAL DE ABREU 43287670115 (MARÇAL CONSTRUÇÕES), também qualificada. Em sua petição inicial (ID 105961293), a parte autora narra que, em dezembro de 2014, foi surpreendida com uma notificação de apontamento para protesto de um título de crédito, especificamente uma duplicata no valor de R$ 1.630,00 (um mil, seiscentos e trinta reais), sacada pela empresa ré e apresentada a protesto pelo Banco Bradesco S/A, na qualidade de endossatário-mandatário. A demandante alega, de forma categórica, a completa inexistência de qualquer relação jurídica, comercial ou de prestação de serviços com a empresa sacadora que pudesse dar lastro à emissão do referido título. Sustenta, portanto, tratar-se de uma "duplicata fria", emitida de forma fraudulenta e sem causa subjacente, prática que, segundo afirma, a demandada estaria utilizando para obter capital de giro indevidamente. Aduz que tal conduta ilícita lhe causou graves prejuízos de ordem moral, maculando sua honra objetiva, sua imagem e seu crédito perante o mercado, especialmente por ter ocorrido durante o período natalino, época de intensa movimentação comercial e crucial para o seu faturamento. Afirma que o protesto indevido a impossibilitou de realizar negócios com seus fornecedores, impactando diretamente o exercício regular de suas atividades empresariais. Além dos danos morais, pleiteia a reparação por danos materiais supostamente suportados, embora não os especifique. Fundamenta seu pleito na natureza causal da duplicata, que exige a preexistência de uma compra e venda mercantil ou de uma prestação de serviços, e invoca os artigos 5º, V e X, da Constituição Federal, e os artigos 186 e 927 do Código Civil para amparar o dever de indenizar. Requereu, em sede de tutela antecipada, a sustação imediata dos efeitos do protesto e, ao final, a declaração de inexistência do débito, o cancelamento definitivo do protesto e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado por este Juízo, além de indenização por danos materiais, custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos, incluindo o contrato social e guias de custas (IDs 105961295, 105961294, 105961298, 105961297, 105961296). O pedido de tutela antecipada foi indeferido pela decisão de ID 105961301, sob o fundamento da necessidade de instauração do contraditório. Contra essa decisão, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 105961305). Iniciou-se uma longa e exaustiva saga processual na tentativa de citar a parte ré. A primeira tentativa, via carta com aviso de recebimento, restou infrutífera, com a devolução do AR por motivo de "ausente" (ID 105961366). A parte autora requereu, então, a realização de pesquisas de endereço por meio dos sistemas conveniados (ID 105961370), o que foi deferido, sendo realizadas consultas nos sistemas SIEL e Infoseg. Diante dos endereços encontrados, foi expedida carta precatória para a Comarca de Rondonópolis/MT (ID 105961383), a qual também retornou com certidão negativa do Oficial de Justiça (ID 105961450). Após novas diligências, a parte autora forneceu outro endereço, para o qual foi expedida nova carta de citação postal, que também se frustrou, desta vez com a informação de "número inexistente" (ID 105961477). Em nova petição (ID 105961479), a autora requereu a pesquisa de endereço em nome da pessoa física do empresário individual, Luiz Carlos Marçal de Abreu. A consulta ao sistema INFOSEG (ID 105961484) revelou um possível endereço de trabalho do sócio, na sede da empresa Agropecuária Cavalca MT Ltda. Deferido o pedido de citação neste novo endereço, a carta com aviso de recebimento foi expedida e retornou com assinatura de terceiro (ID 105961494), o que levou a parte autora a requerer a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide (ID 179768349). A Secretaria chegou a certificar o decurso do prazo para contestação (ID 195111753). Contudo, a decisão de ID 201680186 questionou a validade do ato citatório, considerando que a empresa ré constava como "baixada" desde 2017 e que o AR foi assinado por terceiro. Após manifestação da parte autora, o Juízo indeferiu o pedido de reconhecimento da revelia e declarou a nulidade da citação (ID 227122412). Desta decisão, a autora interpôs novo Agravo de Instrumento. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8041040-39.2022.8.05.0000 (Acórdão de ID 436587447), deu parcial provimento ao recurso, não para validar a citação anterior, mas para reconhecer o esgotamento das diligências de localização da ré e determinar que este Juízo de primeiro grau analisasse o pedido de citação por edital, já formulado pela autora na petição de ID 408631793. Em cumprimento à decisão colegiada, este Juízo deferiu o pedido e determinou a citação por edital da parte ré (ID 445071704), a qual foi devidamente publicada no Diário da Justiça Eletrônico (ID 458073915). Certificado o decurso do prazo sem manifestação da ré (ID 462758810), e após novo pedido de decretação da revelia pela autora, foi nomeado Curador Especial na pessoa do nobre Defensor Público atuante nesta comarca, em conformidade com o artigo 72, II, do Código de Processo Civil (ID 477676070). O Curador Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 488078204), arguindo, em sede preliminar, a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios de localização da ré. No mérito, impugnou genericamente os fatos narrados na inicial, transferindo à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. A parte autora apresentou réplica (ID 503485504), rebatendo a preliminar de nulidade, afirmando que o longo trâmite processual demonstra o esgotamento das diligências, e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 511162187), ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 512699570 e 515132121). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de mérito são de direito e de fato, e não há necessidade de produção de outras provas em audiência, conforme manifestado expressamente por ambas as partes. A Curadoria Especial arguiu, em sede de preliminar de contestação, a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não foram esgotados todos os meios para a localização da parte ré. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. Uma análise pormenorizada do longo e acidentado trâmite processual revela, de forma inequívoca, um esforço diligente e persistente por parte da autora e do próprio Judiciário para localizar a empresa demandada ou seu representante legal. Ao longo de quase uma década, foram realizadas múltiplas tentativas de citação postal em diferentes endereços, expedição de carta precatória e consultas a diversos sistemas eletrônicos (SIEL, INFOSEG). Todas essas diligências, documentadas nos autos, restaram infrutíferas. A própria controvérsia sobre a validade de uma das tentativas de citação culminou em um Agravo de Instrumento, no qual o Tribunal de Justiça da Bahia, ao analisar o histórico processual, reconheceu expressamente o exaurimento dos meios de localização e determinou, em decisão colegiada, que este Juízo procedesse à análise do pedido de citação editalícia. A citação por edital, portanto, não foi um ato precipitado, mas a consequência lógica e legal de um processo em que o réu se encontra em local incerto e não sabido, após o esgotamento das vias ordinárias de citação. Desse modo, o ato citatório foi realizado em estrita conformidade com o disposto no artigo 256 do Código de Processo Civil e em observância a uma decisão de instância superior, não havendo que se falar em nulidade. Rejeito, pois, a preliminar arguida. No mérito, a ação é procedente. Regularmente citada por edital e transcorrido o prazo sem apresentação de defesa, a parte ré tornou-se revel. Nos termos do artigo 72, inciso II, do CPC, ao réu revel citado por edital é nomeado curador especial, a quem a lei processual, no parágrafo único do artigo 341 do mesmo diploma, permite a contestação por negativa geral. Tal prerrogativa afasta o principal efeito da revelia, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344, CPC), tornando os fatos da causa controvertidos e mantendo sobre a parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Não obstante, a contestação por negativa geral, embora afaste a presunção de veracidade, não tem o condão de, por si só, infirmar os elementos de prova já constantes nos autos. A análise do mérito, portanto, deve se dar com base no acervo probatório produzido pela parte autora, confrontado com a ausência de qualquer prova em contrário por parte da ré. A controvérsia central da lide reside na existência ou não de relação jurídica entre as partes que justifique a emissão da duplicata mercantil levada a protesto. A duplicata é um título de crédito eminentemente causal, cuja emissão está legalmente vinculada à ocorrência de uma compra e venda mercantil a prazo ou à prestação de um serviço, devidamente documentada por uma fatura. Sem a comprovação do negócio jurídico subjacente, o título é nulo de pleno direito, pois carece de lastro, sendo comumente denominado "duplicata fria". A parte autora alega a inexistência de qualquer negócio com a ré.
Trata-se de alegação de fato negativo, cuja prova é, por sua natureza, extremamente difícil, senão impossível, de ser produzida diretamente (a chamada probatio diabolica). Em situações como essa, a doutrina e a jurisprudência, em aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, entendem que compete ao credor, sacador do título, demonstrar a existência da causa debendi. É do sacador o ônus de provar que a duplicata foi emitida com base em uma efetiva venda de mercadorias, com o devido aceite ou comprovante de entrega, ou em uma prestação de serviços devidamente realizada. No caso dos autos, a parte autora instruiu sua inicial com a notificação do apontamento a protesto, individualizando o título e o débito que lhe era indevidamente imputado. A parte ré, por sua vez, mesmo representada por Curador Especial, não trouxe aos autos qualquer documento capaz de comprovar a origem da dívida. Não há nos autos uma única nota fiscal, um comprovante de entrega de mercadoria, um contrato de prestação de serviços ou qualquer outro elemento que demonstre a existência de uma relação jurídica entre os litigantes. A inércia processual da ré, que se furta à citação por mais de uma década e, quando finalmente integrada à lide por via editalícia, nada produz para comprovar a legitimidade de seu crédito, corrobora a verossimilhança das alegações autorais. Diante da ausência total de provas da existência de negócio jurídico subjacente, e considerando que o ônus de tal comprovação recaía sobre a parte ré, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do débito. Consequentemente, a duplicata emitida é nula, e o protesto dela decorrente é manifestamente indevido e ilícito. Uma vez reconhecida a ilicitude do protesto, cumpre analisar o pedido de indenização por danos morais. O protesto indevido de título de crédito, especialmente quando direcionado a uma pessoa jurídica, configura ato ilícito que atenta contra a sua honra objetiva, ou seja, contra sua reputação, credibilidade e bom nome no mercado. O abalo de crédito decorrente de um protesto indevido é dano que se presume, configurando o chamado dano moral in re ipsa, que prescinde de prova específica do prejuízo, pois este decorre da própria gravidade do ato. O simples fato de ter seu nome inscrito em um cadastro de inadimplentes, de forma injusta, gera para a empresa autora dificuldades na obtenção de crédito, abala a confiança de seus fornecedores e clientes e macula sua imagem empresarial, construída ao longo de sua atividade. A conduta da ré, ao emitir um título sem lastro e levá-lo a protesto, violou direito da autora e causou-lhe dano, o que atrai a incidência dos artigos 186 e 927 do Código Civil, gerando o dever de indenizar. No que tange à fixação do valor da indenização, o montante deve ser arbitrado pelo julgador de forma equitativa, considerando as particularidades do caso concreto. A indenização por dano moral possui dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e punir o ofensor, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes (caráter punitivo-pedagógico). Deve-se ponderar a gravidade da ofensa, a condição econômica das partes, a repercussão do fato e o princípio da razoabilidade, a fim de que a condenação não se converta em fonte de enriquecimento ilícito para a vítima, nem seja irrisória a ponto de não surtir o efeito sancionatório esperado. No caso em tela, o valor do título protestado foi de R$ 1.630,00. A conduta da ré se reveste de especial gravidade, pois a emissão de "duplicata fria" é uma prática comercial dolosa e reprovável. A autora, por sua vez, foi obrigada a suportar os efeitos negativos do protesto e a arcar com os custos e o desgaste de uma demanda judicial que se arrasta por mais de uma década. Considerando tais circunstâncias, o valor do título protestado e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que considero adequada para compensar os transtornos sofridos pela autora e para repreender a conduta ilícita da ré. Outrossim, a parte autora formulou pedido genérico de indenização por danos materiais, contudo, não produziu ao longo de toda a instrução processual qualquer prova da ocorrência de prejuízos materiais concretos e mensuráveis. O dano material, diferentemente do moral, não se presume, exigindo comprovação efetiva do prejuízo patrimonial sofrido. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito neste ponto específico, a improcedência do pedido de indenização por danos materiais é medida que se impõe. Por fim, esclareço que a Defensoria Pública atuou no feito como curadora especial, portanto não há presunção de hipossuficiência financeira da parte demandada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. PRESUNÇÃO AFASTADA. A nomeação de curador especial não induz à certeza da necessidade da gratuidade judiciária, porquanto o motivo de sua atuação não é a hipossuficiência, mas sim, a revelia. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70040516346, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 14/06/2012)
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a inexigibilidade do débito representado pela duplicata no valor de R$ 1.630,00 (um mil, seiscentos e trinta reais), sacada por LUIZ CARLOS MARÇAL DE ABREU 43287670115 (MARÇAL CONSTRUÇÕES) em face de SEMENTES E CIA AGRONEGÓCIOS LTDA; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo do protesto lavrado com base no referido título, oficiando-se o respectivo Cartório de Protesto de Títulos para que proceda à baixa, independentemente do pagamento de emolumentos por parte da autora, os quais deverão ser cobrados da ré; c) CONDENAR a parte ré, LUIZ CARLOS MARÇAL DE ABREU 43287670115 (MARÇAL CONSTRUÇÕES), a pagar à parte autora, SEMENTES E CIA AGRONEGÓCIOS LTDA., a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, abatido o IPCA do período, a contar da data do protesto indevido; Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, por ausência de comprovação. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo-se a presente de mandado. Após o trânsito em julgado, em não havendo pendências, arquivem-se. Juazeiro-BA, Data da Assinatura Eletrônica. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito