Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216-A)
APELADO: RICARDO FIGUEIREDO DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): AROLDO SANTOS PEREIRA FILHO, PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: ALBENE ISMAR MIRANDA DA SILVEIRA e outros Advogado (s): SR06 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. TRANSCURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS NA BUSCA DE BENS DOS DEVEDORES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 3 (TRÊS) ANOS. ARTS. 206, § 3º, VIII, E 206-A, DO CC. OCORRÊNCIA. ART. 921, § 5º DO CPC. ALTERAÇÃO DA LEI 14.195/21. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme dispõe o art. 921, III e § 1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 2. Decorrido o prazo de suspensão, teria início a contagem do prazo de prescrição intercorrente, automaticamente. 3. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do CC e verbete da súmula n. 150 do STF. 4. Na hipótese, o processo de execução foi suspenso em 13.12.2016, ante a ausência de bens penhoráveis, com o término da suspensão em 13.12.2017. Iniciada a contagem do prazo de 3 (três) anos da prescrição intercorrente do título (cédula de crédito bancário), o exequente/apelante não empreendeu diligências frutíferas na busca de bens dos executados/apelados. 5. Anota-se, ainda, que o Juízo de origem intimou regularmente as partes para manifestação sobre a prescrição intercorrente. 6. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
APELANTE: DALVA BARBOSA COSTA Advogado (s): MARCOS ROSENO DE JESUS
APELADO: ITAPOAN TRANSPORTES TRIUNFO S A Advogado (s):MATHEUS BARRETO GOMES, ANNIBAL DE OLIVEIRA VIEIRA NETO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, § 5º DO CPC. IMPERTINÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DE PRAZO À PARTE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PELA LEI Nº 14.010/2020. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 3.2. A prescrição intercorrente foi reconhecida com base no art. 921, § 5º do CPC após a constatação de que o prazo de 5 anos, mesmo com a suspensão prevista na Lei nº 14.010/2020, foi ultrapassado. 3.3. Ainda que observada a suspensão do prazo prescricional pela Lei nº 14.010/2020 isso não seria suficiente para afastar a prescrição intercorrente dada a longa inatividade no processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença em razão da prescrição intercorrente. (TJ-BA - Apelação: 00238703819958050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 21/08/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2024) Os argumentos do Apelante sobre a irretroatividade de normas processuais e a suposta inconstitucionalidade não se sustentam. A regra da prescrição intercorrente do art. 921 do CPC/2015 já estava em vigor quando o prazo prescricional começou a fluir no presente caso, em 2019, aplicando-se o princípio do tempus regit actum. Ademais, o juízo a quo garantiu o contraditório ao intimar o credor para se manifestar sobre a possível prescrição (ID nº 476937437), afastando qualquer alegação de decisão surpresa. Portanto, diante da inércia do credor em promover atos efetivos para a satisfação do seu crédito por tempo superior ao prazo legal, a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente é medida que se impõe.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0085412-66.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Execução movida contra MAISERVTERC LTDA e outros, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (Id. 89080451), o Apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença. Argumenta que sempre atuou de forma diligente na busca pela satisfação de seu crédito, não havendo que se falar em inércia de sua parte. Defende a inaplicabilidade retroativa de normas processuais, notadamente as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, e alega que a demora na tramitação não pode ser imputada ao credor. Por fim, aduz a violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação à decisão surpresa. Requer a anulação da sentença para que a execução tenha seu regular prosseguimento. Não há registro de apresentação de contrarrazões. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A matéria devolvida a esta instância cinge-se à verificação da ocorrência de prescrição intercorrente no bojo da ação de execução. A controvérsia autoriza o julgamento monocrático do recurso, por se tratar de matéria com entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores e desta Corte, nos termos do art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil. A prescrição intercorrente representa a perda do direito de exigir o cumprimento de uma obrigação em juízo devido à inércia do credor por um período superior ao prazo prescricional da pretensão, mesmo após o ajuizamento da ação. O Código de Processo Civil sistematizou o instituto em seu artigo 921. Conforme o referido dispositivo, não sendo localizados bens penhoráveis do devedor, o processo de execução será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, período no qual também se suspende a prescrição. Decorrido o prazo de suspensão anual sem manifestação efetiva do exequente, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente. No caso concreto, os fatos alinhados nos autos e a contagem de prazo indicada pelo juízo de origem, não refutada especificamente pelo apelante, demonstram a consumação da prescrição. O processo foi suspenso automaticamente em 14 de março de 2018, em razão da não localização de bens passíveis de penhora. Com o término do prazo de suspensão anual em 14 de março de 2019, teve início a contagem do prazo prescricional intercorrente. O prazo aplicável à pretensão de cobrança de Nota de Crédito Industrial é de 3 (três) anos. A contagem foi, por força de lei, suspensa no período de 12 de junho de 2020 a 30 de outubro de 2020, em razão do Regime Jurídico Emergencial e Transitório (RJET), instituído pela Lei n. 14.010/2020, que estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais durante a pandemia de Covid-19. Ainda assim, mesmo com o cômputo dessa suspensão legal, o lapso prescricional de três anos foi ultrapassado. O termo final da prescrição se deu em 14 de agosto de 2022, antes que o exequente promovesse qualquer medida efetiva para a satisfação do seu crédito, como a localização e constrição de bens dos devedores. O mero peticionamento nos autos com requerimentos de diligências infrutíferas não possui o condão de interromper o fluxo da prescrição intercorrente. Para que não restem dúvidas quanto à desídia da parte exequente, convém detalhar a marcha processual entre os anos de 2018 e 2022, período em que se consolidou a prescrição intercorrente. Diante da ausência de bens penhoráveis, o feito foi suspenso (art. 921, III, CPC) em março/2018. Transcorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, iniciou-se, em 14/03/2019, de forma automática e independente de nova intimação, o prazo prescricional de 3 (três) anos (art. 206, § 3º, VIII, do CC c/c art. 921, § 4º, do CPC), por se tratar de execução de Nota de Crédito Industrial. Durante o lapso de 2019 a 2021, observa-se que o Apelante limitou-se a reiterar pedidos de consultas a sistemas que já haviam sido utilizados anteriormente (como Bacenjud e Renajud), sem apresentar qualquer fato novo ou bem concreto à penhora. Tais diligências, por serem infrutíferas, não possuem o condão de interromper ou suspender a contagem da prescrição, conforme pacificado pelo STJ no IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC). Mesmo considerando a suspensão extraordinária decorrente da pandemia (Lei nº 14.010/2020), o prazo trienal findou-se em 14/08/2022. Note-se que a utilização de ferramentas de investigação patrimonial mais avançadas, como o sistema SNIPER e a modalidade "teimosinha" do SisbaJud - destacadas pelo Apelante como prova de sua diligência - só foram requeridas em momento posterior à consumação do prazo prescricional. Portanto, quando o exequente peticionou buscando tais medidas, a pretensão executiva já estava irremediavelmente fulminada pela prescrição intercorrente. A atividade tardia da parte não possui o efeito retroativo de "ressuscitar" uma pretensão já extinta. A inércia, neste caso, não é a ausência total de peticionamento, mas a ausência de atos processuais eficazes que pudessem levar à satisfação do crédito dentro do prazo legalmente estipulado, não podendo o processo permanecer tramitando indefinidamente à espera de uma diligência frutífera que nunca ocorre. Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao afirmar que o prazo prescricional flui independentemente de intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2501392 PR 2023/0341128-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/12/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/12/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INICIAL. UM ANO APÓS A SUSPENSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem os vícios de fundamentação elencados nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. A prescrição intercorrente será contada a partir do fim do prazo de suspensão ou, quando não fixado, após o decurso de um ano do sobrestamento. 3. Firmada a tese de que o prazo prescricional tem início após o decurso de um ano da decisão de suspensão, mostra-se despicienda a intimação quanto ao fim do prazo de sobrestamento. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2142597 DF 2022/0166787-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023) Este Tribunal de Justiça também segue o mesmo posicionamento, reconhecendo a automaticidade do início do prazo e a desnecessidade de diligências frutíferas para sua interrupção. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003596-48.2011.8.05.0274 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0003596-48.2011.8.05.0274, em que é Apelante, BANCO BRADESCO S/A e Apelado, AGTRAVELTOUR VIAGENS E TURISMO LTDA e OUTRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, na forma do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 00035964820118050274, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Data de Julgamento: 14/12/2021, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2024) Importante frisar que, mesmo considerando a suspensão em virtude da pandemia, o longo período de inatividade processual justifica o reconhecimento da prescrição. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0023870-38.1995.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil e na jurisprudência dominante sobre o tema, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter integralmente a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, por não terem sido fixados na origem. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07