Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO PROFISSIONAL CENTER I Advogado(s): RAFAEL ANDRADE SOUZA (OAB:BA44525-A)
APELADO: LOGIC WORLD INFORMATICA LTDA e outros (3) Advogado(s): ADINAELSON QUINTO AMPARO (OAB:BA13892-A), RAMON DE ARAUJO ANDRADE (OAB:BA26393-A), ERALDO TADEU DA SILVA JUNIOR (OAB:BA49779-A) PJ1 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0363168-31.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por LOGIC WORLD INFORMÁTICA LTDA em face de ACÓRDÃO (ID. 88467216) proferido no âmbito da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de dar provimento ao recurso de apelação para anular a sentença que havia reconhecido a prescrição intercorrente, determinando o regular processamento do feito. Em suas razões recursais (ID. 89301063), o agravante defende a necessidade de reforma do acórdão vergastado para que seja mantida a decisão que extinguiu a execução em razão da inexistência de título executivo válido. Sustenta a nulidade do título extrajudicial apresentado, sob o argumento de que este não teria sido emitido pelas executadas, o que comprometeria os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos nos artigos 585 e 586 do Código de Processo Civil. Alega a ocorrência da prescrição da pretensão executória, invocando o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, sob o fundamento de que o decurso do prazo prescricional teria fulminado o direito pleiteado antes mesmo da interposição da demanda. Prequestiona matérias relativas à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito, amparando-se no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, para evitar prejuízos à estabilidade das relações sociais. Pontua a inexistência de relação jurídica de direito material entre as partes e invoca o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, com base no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, para obstar a execução de título que afirma não lhe pertencer. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "reformando o acórdão, ora combatido, para que seja mantida a decisão que extinguiu a execução em razão da inexistência de título executivo válido; reconhecida a nulidade do título extrajudicial; declarada a prescrição da pretensão executória; assegurada a segurança jurídica e reconhecida a impossibilidade de execução judicial da obrigação". Em contrarrazões (ID. 91037103), o agravado arguiu, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, preclusão e supressão de instância, alegando que a tese de inexistência de título não foi apreciada pela decisão agravada, que se restringiu à prescrição intercorrente. No mérito, sustenta a validade e idoneidade do título executivo, composto por cheques sem fundo e cotas condominiais inadimplidas, estas últimas consideradas títulos executivos extrajudiciais conforme o art. 784, X, do CPC e tese firmada pelo STJ no REsp 1835998/RS. Examinados, passo a decidir. Não conheço do recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Com efeito,
cuida-se de Agravo Interno interposto por LOGIC WORLD INFORMÁTICA LTDA em face de ACÓRDÃO (ID. 88467216) proferido no âmbito da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de dar provimento ao recurso de apelação para anular a sentença que havia reconhecido a prescrição intercorrente, determinando o regular processamento do feito. Não há previsão legal ou regimental que dê amparo à interposição de Agravo Interno contra o referido Acórdão. Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, 4ª ed., nota 13 ao art. 267, [...] Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual [...]. Outrossim, não se pode admitir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porque ele tem como pressuposto de incidência a circunstância de haver acentuada divergência doutrinária/jurisprudencial acerca do recurso cabível, o que não ocorre na espécie, caracterizando-se, pois, o erro grosseiro. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA NA ORIGEM. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, pois, em cada caso concreto, deve ser analisado se o agravo interno é manifestamente inadmissível ou se sua improcedência é de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória. 2. O cabimento do agravo interno restringe-se ao combate de decisão monocrática, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada, o que enseja a condenação à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se indiquem, de forma clara, os dispositivos apontados como violados pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão (Súmula n. 284 do STF). 4. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83 do STJ). 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2078339 SC 2022/0054180-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica quanto à inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão, por constituir erro grosseiro. Precedentes da Corte Especial e das três Seções deste Tribunal Superior" (AgInt no AgRg nos EDcl na Rcl 15.978/RS). 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AgInt nos EAREsp: 2088337 SP 2022/0072278-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/06/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/06/2024)
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em razão da sua inadmissibilidade. Publique-se. Intime-se. Salvador, 08 de janeiro de 2026. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR