Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL (OAB:BA20286-A)
APELADO: MARIA NILDA DE QUEIROZ Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL nº 0501824-51.2016.8.05.0004
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Alagoinhas que, na Execução Fiscal ajuizada em face de MARIA NILDA DE QUEIROZ, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos (ID 72349361): "Trata-se de execução fiscal de débito tributário, partes já qualificadas nos autos em epígrafe. A parte exequente foi intimada para impulsionar o feito, quedando-se inerte. Os processos judiciais não podem permanecer eternamente aguardando ato positivo da parte exequente para o regular prosseguimento, devendo ser extinto nas hipóteses de abandono processual.
Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem satisfação do crédito. Feito sem incidência de custas processuais para a Fazenda Pública em razão de previsão legal. Dispensa-se a intimação do executado para apresentar eventual contrarrazões ao Recurso de Apelação, caso o mesmo não tenha sido citado. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se." Em suas razões (ID 93319575), aduz o Município que "essa modalidade de execução não é regulada pelo CPC, mas sim por norma especial, a Lei nº 6.830/1980". Segue narrando que "o endereço constante nos autos é o mesmo que fora informado pelo contribuinte no momento do cadastramento no Município, não podendo o devedor se beneficiar de sua própria torpeza. Ressalte-se que o Município forneceu o endereço que lhe foi possível ter conhecimento". Requer, assim, o provimento do recurso, para que "seja revogada ou anulada a sentença para que prossiga a execução em seus ulteriores termos". Inexistência de contrarrazões, tendo em vista que não houve a angularização processual. É o relatório. Decido. Cinge-se o exame do mérito recursal à análise da sentença que extinguiu a execução fiscal por abandono de causa. Após detido exame do recurso, à luz da jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal (STF), evidencia-se que lhe deve ser negado provimento, cabendo, inclusive, o julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV, b, do Código de Processo Civil (CPC), que prevê: "Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;" Com efeito, no julgamento do Tema 1184 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) (g.n.) A tese restou assim fixada: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Na esteira do precedente firmado pela Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou Resolução nº 547, de 22/02/2024, legitimando a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa. Veja-se: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado." (g.n.) Nota-se, assim, associando a tese firmada pelo STF com a Resolução do CNJ, que é um dever do órgão jurisdicional extinguir as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não haja a citação do executado ou, mesmo quando citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso concreto, proposta a execução em 19/05/2016, até o advento da sentença a Executada ainda não havia sido citada; ademais, o valor exequendo, na época do ajuizamento da ação, totalizava o montante de R$ 1.798,78 (um mil setecentos e noventa e oito reais e setenta e oito centavos), referente a créditos fiscais decorrentes de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU dos anos de 2011 e 2012, do imóvel de inscrição municipal nº 01.02.053.1038.001. Portanto, evidencia-se que a situação se enquadra perfeitamente à tese firmada pela Suprema Corte e pelos parâmetros regulamentados pelo Conselho Nacional de Justiça. Desse modo, há de ser mantida a extinção do feito executivo, entretanto, por fundamento distinto, aqui esposado, e, não em decorrência de suposto abandono da causa, como constou na sentença combatida. Sobre a possibilidade de manutenção da decisão de primeiro grau por fundamento diverso, destaca-se a jurisprudência pátria: EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL E RESOLUÇÃO N. 547/CNJ. PROCESSO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DE EXTINÇÃO. NULIDADE DA CDA RECONHECIDA EM 2ª INSTÂNCIA, POR NÃO PREENCHIDO REQUISITO ESSENCIAL PREVISTO EM LEI. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1º GRAU. (TJ-SP - Apelação Cível: 10032008720188260415 Palmital, Relator: Botto Muscari, Data de Julgamento: 19/09/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/09/2024) (g.n.) E M E N T A - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO - INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL - NECESSIDADE DE INDICAÇÃO CORRETA DO CEP - DEVER DO EXEQUENTE - EMENDA NÃO ATENDIDA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO POR FUNDAMENTO DIVERSO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, entende-se que o Juízo Sentenciante deveria ter determinado nova intimação para o Município Exequente dar andamento ao processo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, o que, efetivamente, não ocorreu. Porém, ainda que se considere como indevida a extinção dos autos, por abandono, sem a observância da determinação legal constante do § 1º do art. 485 do CPC, o recurso não comporta provimento, sendo o caso de manter a extinção, todavia, por fundamento diverso. II - In casu, constatando-se o descumprimento das formalidades exigidas para a propositura da ação, mesmo após oportunizada a emenda da inicial, deve ser mantida a extinção do processo, porém, pela inépcia da petição inicial, sem que isso acarrete qualquer tipo de cerceamento do direito à justiça ou, ainda, violação do princípio da proporcionalidade. III - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - AC: 09348850720208120001 Campo Grande, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2022) (g.n.)
Ante o exposto, amparado nos artigos 932, IV, b, do Código de Processo Civil, e 162, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGO PROVIMENTO ao Apelo, mantendo a sentença extintiva de primeiro grau, entretanto, por fundamento diverso, conforme razões ora expostas. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04-239