Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE BOA VISTA DO TUPIM Advogado(s): WALTER UBIRANEY DOS SANTOS (OAB:BA9388-A), HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719-A)
APELADO: ELIZABETE MENDES PINHO Advogado(s): MARCUS VINICIUS TANAN DE OLIVEIRA (OAB:BA30305-A), PAULA GUERRA VARELA (OAB:BA25408-A), ANA CAROLINA DA FRANCA SCHAPER (OAB:BA84203-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500693-37.2018.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 94519650) interposto por ELIZABETE MENDES PINHO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu provimento para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. O acórdão objurgado se encontra assim ementado (ID 87160809): DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. NECESSIDADE DO SERVIÇO. ZONA RURAL. DESVIO DE FINALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO COM EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária anulatória ajuizada por servidora pública municipal contra o Município de Boa Vista do Tupim, visando à anulação da Portaria nº 058/2017, que determinou sua remoção para unidade escolar na zona rural. 2. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo desvio de finalidade e ausência de motivação suficiente no ato administrativo. 3. O Município interpôs recurso, sustentando a legalidade da remoção, com base na necessidade do serviço público e na lotação original da servidora na zona rural, conforme edital do concurso público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a remoção da servidora para unidade escolar na zona rural foi motivada por necessidade do serviço público; e (ii) estabelecer se houve desvio de finalidade ou perseguição política no ato administrativo impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O ato de remoção, embora discricionário, deve observar os princípios do art. 37, caput, da CF/1988, sendo exigida motivação mínima, ainda que não exaustiva. 6. A servidora foi nomeada por concurso público para atuar na zona rural, sendo a remoção compatível com sua lotação original. 7. A legislação municipal (Lei nº 514/2009) autoriza a remoção por necessidade do serviço, com justificativa da Secretaria Municipal de Educação. 8. Não houve prova de perseguição política ou desvio de finalidade. A autora não produziu provas concretas, limitando-se a alegações genéricas e decisões em casos distintos. 9. A presunção de legalidade do ato administrativo não foi elidida por prova em contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Os Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados (ID 93007940): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. OBJETIVO DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, com alegação de vício no julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, de fato, ocorreram vícios no julgado como alega a parte embargante ou se as alegações objetivam rediscutir o mérito do julgamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam à finalidade de rediscutir o mérito da decisão, mas tão somente para sanar vícios concretos de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Não se verifica a existência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mas apenas inconformismo da parte embargante com a conclusão do julgado. 5. Conforme jurisprudência do STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, devendo enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Alega a parte recorrente, para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 5º, incisos II, XXXV e LV, e 37 da Constituição Federal e os arts. 2º e 50 da Lei 9.784/99. Com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional alega haver dissídio de jurisprudência. Requer ao final a concessão de efeito suspensivo. A parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão acostada (ID 99712654). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Especial: O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade, conforme fundamentos delineados a seguir. 2. Da contrariedade aos arts. 5º, incisos II, XXXV e LV, e 37 da Constituição Federal: De início, cumpre-me esclarecer que a alegada ofensa ao art. 5º, incisos II, XXXV e LV, e 37 da Constituição Federal não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, eis que se trata de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, como expressamente prevê o art. 102, inciso III, alínea a, da Carta Magna, sob pena de usurpação da competência da Corte Constitucional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL NÃO TRIBUTÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DA SÚMULA. VIA RECURSAL INADEQUADA. FRAUDE À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DA SÚMULA 375/STJ. PECULIARIDADES DA CAUSA. DOAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. ESTADO DE INSOLVÊNCIA. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. NO MAIS, INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 7 E 211 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. II - Tal como constou na decisão ora combatida, não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017. (...) XII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.087.303/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) (Destaquei) 3. Da contrariedade aos arts. 2º e 50 da Lei nº 9.784/99: O acórdão recorrido, ao examinar se o ato administrativo de remoção da servidora para unidade escolar situada na zona rural atendeu ao interesse público e foi devidamente motivado por efetiva necessidade do serviço, consignou, em síntese, o seguinte: (…) A autora foi nomeada por meio do Concurso Público nº 01/2007, especificamente para atuar na zona rural. A lotação inicial se deu na Escola Miguel Teixeira de Carvalho, no Assentamento Bom Jesus, zona rural do município, conforme descrito na Portaria nº. 058/2017. Portanto, a remoção para unidade rural não representa alteração indevida de sua condição funcional, mas sim retorno à área de origem para a qual foi concursada (Zona rural). O art. 18, caput e § único, da Lei Municipal nº. 514/2009 (Estatuto do Magistério Público Municipal), estabelece que: "Por necessidade de serviço, o Professor pode ser designado para exercer suas atividades em mais de uma unidade escolar ou removido de uma para outra unidade de ensino no mesmo município, de acordo com critérios estabelecidos nesta Lei. § único - A Secretaria Municipal de Educação justificará a mudança de lotação do funcionário por necessidade do serviço público" (ID. 80288953 - p. 12). Adiante, o art. 31 do Estatuto do Magistério Municipal: Art. 31 - Independentemente da fixação prévia de vagas, a lotação específica do Profissional do Magistério poderá ser alterada nos seguintes casos: I - redução de matrícula; II - diminuição de carga horária na disciplina ou área de estudo da unidade escolar; III - ampliação da jornada de trabalho semanal do Profissional do Magistério; IV - alterações estruturais ou funcionais do setor educacional; V - remoção. Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, serão deslocados os excedentes, assim considerados os de menor tempo de serviço na unidade escolar ou em órgão da Rede Pública Municipal de Ensino e aqueles afastados das funções específicas do cargo, tendo em vista a conveniência da Administração. (ID. 80288953 - p. 13). Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, de modo que compete à parte provar a ilegalidade do ato ou de parte do seu conteúdo. No caso dos autos, não houve prova contrária sobre a consideração do concurso da parte autora ter sido voltado à zona rural, além do fato de que não trouxe prova no tocante ao quadro de servidores, para aferição da antiguidade mencionada no art. 31, da Lei Municipal nº. 514/2009. A motivação política, a caracterizar suposto desvio de finalidade e abuso de poder, também não ficou demonstrada. A parte autora poderia produzir a prova, mediante testemunhas ou outro meio que entendesse pertinente, porém limitou-se a citar decisões judiciais em processos diversos, com deferimento da liminar para suspender as Portarias dos outros professores também removidos. Assim, a autora não apresentou prova concreta de que sua remoção decorreu de retaliação política. A mera coincidência de filiação partidária ou de ter exercido cargo comissionado em gestão anterior não é suficiente para presumir desvio de finalidade. É digno de registro que, como já pontuado, não cabe ao Judiciário adentrar ao mérito do ato administrativo, mas não se pode deixar de consignar que as razões trazidas pelo Município são nobres, aparentemente e sem contraprova, visando atender à demanda de ensino para a população da zona rural, de modo que não é minimamente razoável impor que a Administração tenha que efetuar novas contratações de professores, tão somente porque os que já integram ao quadro não aceitam o deslocamento para a área rural. Ademais, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o controle jurisdicional dos atos administrativos restringe-se à verificação da legalidade, sendo inviável a incursão no mérito administrativo quando inexistente demonstração inequívoca de ilegalidade, desvio de finalidade ou ausência de motivação idônea. Incide, portanto, o óbice previsto na Súmula 83 do STJ, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83/STJ - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos disciplinares, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 22.751/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) 4. Do dissídio de jurisprudência: Ademais, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea c do permissivo constitucional, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (AgInt no AREsp n. 1.994.736/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe de 07/12/2023). 5. Da concessão de efeito suspensivo: Por fim, no tocante ao pleito de atribuição de efeito suspensivo ao apelo especial é importante destacar que o deferimento da referida medida, condiciona-se à demonstração dos requisitos da tutela provisória de urgência, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora que, no caso em apreço restaram indemonstrados, sendo imperiosa a aplicação do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da inadmissão do Recurso Especial. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. VIABILIDADE DO APELO ESPECIAL NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe a satisfação simultânea de três requisitos, quais sejam, a existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte. (...) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet n. 16.327/DF, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 05/12/2023.) 6. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente oe//