Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: ATEONES LIMA MATOS, também qualificado(a)(s), visando ao pagamento do débito constante da inicial instruída com os documentos. Requereu a citação da parte ré e a conversão, não havendo embargos, em mandado executivo. Citada a parte acionada, não apresentou embargos no prazo legal. Sucinto relato. Decido.
Intimação - Autos do proc. n. 0502197-68.2017.8.05.0256 Ação: MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): SOBRAL GANGANA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME Réu(é)(s): ATEONES LIMA MATOS
Vistos. DEFIRO GRATUIDADE. SOBRAL GANGANA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME, qualificado(a)(s) nos autos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de
Trata-se de ação monitória e a parte ré, citada por mandado, não apresentou embargos. O artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe que "Constituir-se-á de pelo direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber o Título II do Livro I da Parte Especial."
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, via de consequência, CONVERTO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO, prosseguindo-se na forma do Livro I da Parte Especial, Título II, do CPC. Após o decurso do prazo recursal, aguarde-se requerimento do credor acompanhado da memória de cálculo discriminada e atualizada para prosseguimento do feito. P.R.I. Teixeira de Freitas, 9 de julho de 2025. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO sp